LEI N.º 4.651, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre o regime de adiantamentos nos órgãos da
Administração direta e indireta do Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º O regime de adiantamentos,
previsto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, será
aplicável nos casos específicos de realização de despesas definidas nesta Lei e
quando caracterizar-se caso de dispensa de licitação nos termos do art. 24,
incisos I e II da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo
único. O adiantamento a que se refere
este artigo será sempre precedido de empenho orçamentário e destinado àqueles
designados pelo Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e
Presidentes de Autarquias e Fundações.
Art.
2º Aplicar-se-á o disposto
nesta Lei a todos os órgãos da Administração direta e indireta do Município.
Art.
3º O regime de
adiantamentos consiste na concessão de numerário, sempre precedido de empenho orçamentário,
a agentes responsáveis designados pelo Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários
Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, para o fim de realizar
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art.
4º O adiantamento, de
acordo com as disposições constantes do art. 1º, só poderá ser concedido nos
seguintes casos:
I - para a aquisição de:
a) livros técnicos;
b) passagens e passes de ônibus para doação a
munícipes carentes e migrantes;
c) artigos farmacêuticos ou de laboratório em
quantidade restrita, para uso ou consumo, próximo ou imediato, nas unidades
básicas de saúde, pronto-atendimentos e de referência especializada;
d) selos postais;
e) materiais diversos, em caráter de
urgência;
f) peças automotivas de reposição, somente
para reparos emergenciais;
g) aquisição de peças de reposição para
reparos emergenciais, executados pelo Corpo de Bombeiros, mediante autorização
prévia da Chefia de Gabinete;
II - para o pagamento de:
a) viagens a serviço da municipalidade,
excluindo-se despesas com alimentação;
b) despesas com consertos eventuais de
equipamentos e/ou de componentes de equipamentos, excetuando-se peças
automotivas;
c) despesas judiciais, cartoriais ou outras
de caráter jurídico;
d) despesas com viagens, recepções e
homenagens, restritas ao Gabinete do Prefeito e mediante autorização prévia da
Chefia de Gabinete;
e) despesas de participação de servidores em:
cursos de especialização, congressos, seminários e afins, visando à capacitação,
incluindo o pagamento de despesas de viagem, aquisição de apostilas ou material
gráfico e taxas de inscrição, mediante apresentação de prospecto, orçamento ou
qualquer outro documento que comprove os valores;
f) despesas do Fundo Social de Solidariedade;
g) despesas provenientes de campanhas
sociais, excetuando-se despesas com recepções;
h) despesas com eventos culturais promovidos
pela Administração Municipal direta ou pela Fundação Cultural de Jacarehy –
José Maria de Abreu;
i) despesas com eventos desportivos
promovidos pela secretaria responsável pelos esportes;
j) despesas com exames médicos, análises
clínicas e laboratoriais, radiológicas e outros serviços afins, a realizarem-se
no Município ou não, em caráter de urgência;
l) despesas com procedimentos médicos não
executados pela rede básica de saúde, somente em casos de urgência;
m) despesas com serviços médicos, quando
verificar-se a eventual ausência de plantonista no setor de urgência ou
emergência, somente em casos de urgência;
n) despesas provenientes de exames médicos,
análises clínicas, laboratoriais, radiológicas ou outros serviços afins, a
realizarem-se no Município ou não, incluindo translado em transporte coletivo,
visando atender servidores públicos e eventual acompanhante, em programas de
medicina ocupacional;
o) despesas excepcionais visando atender
emergências ou em casos de calamidade pública;
p) despesas com prestação de serviços de
reparo e manutenção de equipamentos operacionais;
q) despesas postais.
§ 1º As despesas elencadas neste
artigo somente realizar-se-ão mediante autorização prévia concedida pelo
Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretário de cada área ou pelos Presidentes dos
órgãos da Administração Indireta, observados os prazos e limites estabelecidos
nesta Lei.
§
2º A prerrogativa de
concessão de autorização prévia a que se refere o § 1º pode ser delegada de
acordo com a conveniência do Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretário ou
Presidente, mediante Portaria.
Art.
5º Os adiantamentos não podem
ser utilizados para a aquisição de bens ou pagamento de despesas consideradas
impróprias nos termos da Lei n.º 4.320/64, conforme o elencado a seguir:
a) multas de trânsito;
b) celebrações religiosas;
c) coquetéis, flores, publicidade e propaganda;
d) cursos por correspondência;
e) festas de confraternização de qualquer
espécie;
f) gêneros alimentícios, bebidas alcoólicas,
refrigerantes e afins;
g) mensagens natalinas, de parabenização, de
aniversário da cidade e afins;
h) promoção pessoal ou partidária;
i) despesas incompatíveis com a finalidade do
órgão.
Art.
6º Os pedidos de
adiantamento deverão ser feitos em formulário próprio e conter
obrigatoriamente:
a) o nome, matrícula, cargo ou função do
requisitante;
b) a indicação da Secretaria, Departamento e
Gerência na qual encontra-se lotado o requisitante;
c) a importância requisitada, expressa em
números e por extenso;
d) o fim específico a que se destina o adiantamento,
identificando o caso em que se enquadra, nos termos do art. 3º desta Lei;
e) a dotação orçamentária para empenho;
f) data do pedido;
g) autorização concedida pelo Prefeito, Chefe
de Gabinete, Secretário, Presidente ou delegado.
Parágrafo
único. Nas
hipóteses das alíneas ‘j’, ‘l’ e ‘n’ do inc. II do art. 4º desta Lei, a
requisição deverá ser acompanhada do atestado ou pedido médico.
Art.
7º Os adiantamentos
escriturados como despesa efetiva à conta das respectivas consignações
orçamentárias ou créditos especiais debitar-se-ão em conta especial.
Art.
8º Não se concederá
adiantamento a servidor em alcance, ao requisitante de 2 (dois) adiantamentos
simultâneos e nos últimos 4 (quatro) dias úteis do mês de dezembro.
Parágrafo
único. O
requisitante reabilitar-se-á mediante a apresentação e aprovação de prestação
de contas do adiantamento anterior.
Art.
9º A autoridade responsável
pela aplicação do adiantamento não poderá pagá-lo a si próprio.
Art.
10. A utilização dos
adiantamentos concedidos deverá obedecer aos seguintes limites, quando
aplicáveis:
I - limite de valor total do adiantamento;
II - limite do valor por ato para realização de
despesas suportadas por cada adiantamento;
III - limite de adiantamentos
concedíveis por mês;
IV - limite de agentes responsáveis por
Secretaria.
Parágrafo
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4.829/2005.
incisos e
alíneas do artigo 4º |
valor
máximo do adiantamento (inc.
I) |
valor
máximo por ato de
despesa (inc.
II) |
quantidade
máxima de adiantamentos por mês (inc.
III) |
quantidade
máxima de agentes responsáveis por Secretaria (inc.
IV) |
inc.
I, alíneas a, b, c, d, e e e
inc. II, alíneas
b e q |
42,90
VRM’s |
3,20
VRM’s |
1 por
departamento |
1 por
departamento |
inc.
I, alínea f |
128,70
VRM’s |
4,29
VRM’s |
1 |
1 |
inc.
I, alínea g |
33,14
VRM’s |
33,14
VRM’s |
1 por
Secretaria |
1 por
Secretaria |
|
|
|
|
|
inc.
II, alíneas a, e e m |
13,26
VRM’s |
13,26
VRM’s |
1 por
Secretaria |
1 por
Secretaria |
inc.
II, alínea c |
não
aplicável |
não
aplicável |
não
aplicável |
não
aplicável |
inc.
II, alíneas
d e l |
85,23
VRM’s |
85,23
VRM’s |
1 por
Secretaria |
1 por
secretaria |
inc.
II, alíneas
f e h |
a
critério do Prefeito |
a
critério do Prefeito |
não aplicável |
não
aplicável |
inc.
II, alínea g |
94,70
VRM’s |
94,70
VRM’s |
1 por
Secretaria |
1 por
Secretaria |
inc.
II, alínea i |
42,61
VRM’s |
42,61
VRM’s |
1 por
Secretaria |
1 por
Secretaria |
inc.
II, alíneas
j e n |
26,04
VRM’s |
26,04
VRM’s |
1 por
Secretaria |
1 por
Secretaria |
inc.
II, alínea o |
9,47
VRM’s |
9,47
VRM’s |
não
aplicável |
1 por
Secretaria |
inc.
II, alínea p |
6,44
VRM’s |
6,44
VRM’s |
5 |
não
aplicável |
Art.
11. Os prazos para aplicação
dos recursos financeiros é determinado pela finalidade do adiantamento
concedido, conforme o artigo 3º desta Lei, de acordo com a seguinte
Tabela:
incisos
e alíneas do art. 4º |
prazos
para aplicação do adiantamento |
inc.
I, alínea g inc.
II, alíneas a e p |
5
(cinco) dias |
inc.
II, alíneas e, j, l, m e n |
15
(quinze) dias |
inc.
II, alíneas d, f, g, h e i |
25
(vinte e cinco) dias |
inc.
I, alíneas a, b, c , d, e, e f inc.
II, alíneas b, c, o e q |
30
(trinta) dias |
CAPÌTULO IV - Dos Comprovantes de
Despesas
Art.
12. Para cada adiantamento
haverá uma prestação de contas correspondente, que compor-se-á de comprovantes
quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.
§
1º Considerar-se-ão como
comprovantes de despesas:
a) nota fiscal de venda, emitida por
comerciante legalmente estabelecido, da qual conste: a data de emissão, espécie
e quantidade de mercadoria, preço unitário e preço global, na forma da Lei;
b) recibo, com valores destacados de imposto
de renda (quando couber) e imposto sobre serviços, quando tratar-se de serviço
prestado ou fornecimento feito por prestador de serviço, do qual conste o nome,
endereço, número do RG ou outro documento de identidade, Código de Pessoa
Física – CPF e discriminação das despesas, perfeitamente legíveis;
c) demonstrativo impresso de despesas com
transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo de transporte utilizado;
d) demonstrativo de despesas, cuja obtenção
de nota fiscal ou recibo não sejam possíveis, devidamente justificada, com
relação específica, indicação da data e natureza de cada gasto, local ocorrido
e justificativa da falta de comprovante;
§ 2º Os recibos, notas de venda ao consumidor,
notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas devem ser
emitidos sempre em nome dó órgão da administração municipal direta ou indireta,
constando dos mesmos o Código Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do respectivo
órgão.
§
3º Quando o recibo for
passado a rogo, deverá constar do mesmo a assinatura, devidamente identificada,
de 2 (duas) testemunhas presenciais do ato.
§
4º Todo documento
comprovante de despesas deverá conter a assinatura do responsável pelo
adiantamento e o visto da autoridade que concedeu a respectiva autorização.
Art.
13. Não será considerado
como comprovante de despesas:
a) documento com data anterior a da concessão
do adiantamento;
b) documento com rasuras, emendas, preenchimento por mais de uma pessoa ou alterações de qualquer natureza que prejudiquem a certeza e clareza das informações contidas.
Art. 14. O
Artigo alterado pela
Lei nº. 4.829/2005.
Art.
15. A prestação de contas
será examinada sob os seguintes aspectos:
a) exatidão aritmética;
b) propriedade da verba;
c) obediência aos termos desta Lei.
Art.
16. A prestação de contas
deverá comprovar aplicação do adiantamento concedido nos termos do requerimento
descrito no art. 6.º desta Lei, enquadrando-se nas verbas e itens orçamentários
próprios.
Parágrafo
único. Eventual
saldo entre o valor concedido e o efetivamente comprovado deverão ser
justificados e restituídos por ocasião da prestação de contas.
Art.
17. No exame e apreciação
das prestações de contas, poderá a Contadoria convocar, sempre que necessário,
a presença dos responsáveis para esclarecimento de situações duvidosas.
Parágrafo
único. Quando
os responsáveis não atenderem a convocação da Contadoria no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, ou ainda, quando os esclarecimentos não forem suficientes,
tais fatos serão comunicados de imediato ao Secretário imediato para que sejam
tomadas as medidas cabíveis.
Art.
18. Não será julgada legal a
comprovação de pagamentos realizados em data anterior a da concessão do
adiantamento.
Art.
19. A Administração
Municipal direta e indireta, por meio de seus órgãos financeiros, editará
normas específicas definindo os procedimentos a serem seguidos para o controle
efetivo dos pedidos de adiantamento e prestações de contas respectivas.
Art.
20. O servidor que não
apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido pelo art. 14
sujeitar-se-á à aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total do
adiantamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária.
Parágrafo
único. Considerar-se-á
como prazo de cálculo dos juros e correção monetária, previsto neste artigo, o
período compreendido pela data do efetivo recebimento do numerário pelo servidor
e a apresentação da prestação de contas.
Art.
21. Quaisquer outras
infrações às disposições constantes desta Lei sujeitará os autores à penalidade
de multa de até 10 (dez) VRM – Valor de Referência do Município, independente
de reposição dos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, bem como demais sanções administrativas
aplicáveis.
Art.
22. Caso o servidor não
apresente a prestação de contas em até 5 (cinco) dias após a data limite para
tanto, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado
ao Secretário imediato, que determinará a abertura de processo administrativo,
sem prejuízo da aplicação das penas de multa previstas nos arts. 20 e 21.
Parágrafo
único. As
multas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei serão impostas pelo Secretário
imediato e poderão ser descontadas do responsável, em folha de pagamento e
mediante determinação, observadas as disposições constantes da Lei Complementar n° 13, de 7 de outubro de 1993.
Art.
23. Esta Lei não elide, nem
restringe os preceitos legais dispostos por legislação estadual ou federal que
estatuem normas relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução de
obras.
Art.
24. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei n.º 4.565, de 26 de dezembro de 2001.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 29 de Novembro de 2002.
MARCO AURÉLIO
DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA.
AUTORA DA EMENDA CORRETIVA: VEREADORA ROSE GASPAR
Publicada em:
05/12/2002, no Boletim Oficial Municipal.