VETADA PARCIALMENTE

 

Lei nº. 4523, de 04 de dezembro de 2001.

 

Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Jacareí, respeitados os horários definidos para abertura ao público pelo Banco Central, nos termos da Lei Federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo razoável para atendimento até 30 (trinta) minutos.

Caput alterado pela Lei nº. 5211/2008

Caput alterado pela Lei nº. 4.888/2005

 

I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II - até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados e nos dias de pagamentos de servidores públicos em geral, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais ou federais.

Incisos revogados pela Lei nº. 5211/2008

Incisos alterados pela Lei nº. 4.888/2005

 

§ 1º  As agências bancárias, ou suas entidades representativas, informarão ao órgão de fiscalização da Municipalidade encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 2º  O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II deste artigo leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, em especial da energia, telefonia e transmissão de dados.

 

§ 2ºA  As agências bancárias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Lei, deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, em local visível e de fácil acesso, comprovante contendo os dados do estabelecimento e o horário de ingresso do cliente na fila, do qual ainda constará o registro do tempo que nela permaneceu, devendo ser utilizado, para tanto, equipamento ou meio apto a tal finalidade.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4.975/2006

 

§ 3º  Para comprovação do tempo de espera os usuários apresentarão, ao órgão municipal competente, o bilhete de atendimento constante do parágrafo anterior.

 Parágrafo alterado pela Lei nº. 4.975/2006

 

§ 4º  Excetuam-se do disposto neste artigo:

 

a) as agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal que, pelo atendimento prestado na área social poderão estender para 60 (sessenta) minutos o seu atendimento no Setor de Caixas, desde que ofereçam procedimentos alternativos na prestação dos serviços sociais;

Alínea revogada pela Lei nº. 5211/2008

 

b) quando ocorrer casos de força maior, como queda de energia, telefonia, interrupção de transmissão de dados, que impeçam o desenvolvimento normal da prestação dos serviços bancários, os quais deverão ser devidamente comprovados.

 

Art. 3º  As agências bancárias não poderão estabelecer horários internos diferenciados para que os usuários realizem os pagamentos de impostos, tarifas ou taxas públicas.

 

Art. 4º  As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem-se às disposições desta Lei, contados de sua regulamentação.

 

Art. 4º A  O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I – No caso da violação ao § 2ºA do artigo 2º:

 

a) suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento até o cumprimento do dispositivo infringido.

       

II – No caso da violação dos incisos I ou II do artigo 2º:

 

a) multa no valor equivalente a 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

b) suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência.

Artigo incluído pela Lei nº. 4.975/2006

 

Art. 5º  VETADO:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

III - multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em caso de reincidência;

 

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município.

 

Parágrafo único.  os valores das multas serão atualizados ao final de cada exercício pela variação do IGP-M (FGV).

 

Art. 6º  As denúncias relativas ao descumprimento desta Lei, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, devidamente definido em regulamento, sendo concedido amplo direito de defesa às agências bancárias denunciadas.

Artigo regulamentado pelo Decreto nº 499/2006

 

Art. 7º  Aplicam-se aos postos de agências bancárias as disposições desta Lei.

 

Art. 8º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação.

  

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR ADRIANO DA ÓTICA.

 

Publicado em: 07/12/2001, no Boletim Oficial.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.