VETADA PARCIALMENTE
Lei nº. 4523, de 04 de dezembro de 2001.
Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à
disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento
seja efetivado em tempo razoável.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as agências bancárias, no âmbito do Município de Jacareí, respeitados os
horários definidos para abertura ao público pelo Banco Central, nos termos da
Lei Federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, obrigadas a colocar à
disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas para que o
atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, considera-se tempo razoável para atendimento até 30
(trinta) minutos.
Caput alterado pela Lei
nº. 5211/2008
Caput alterado pela Lei
nº. 4.888/2005
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera ou após feriados
prolongados e nos dias de pagamentos de servidores públicos em geral, de
vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento
de tributos municipais, estaduais ou federais.
Incisos revogados pela Lei nº. 5211/2008
Incisos alterados pela
Lei nº. 4.888/2005
§ 1º As agências bancárias, ou suas
entidades representativas, informarão ao órgão de fiscalização da
Municipalidade encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas de que trata o
inciso II deste artigo.
§ 2º O tempo
máximo de atendimento referido nos incisos I e II deste artigo leva em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do
ritmo normal das atividades bancárias, em especial da energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 2ºA As agências bancárias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da
promulgação desta Lei, deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, em
local visível e de fácil acesso, comprovante contendo os dados do
estabelecimento e o horário de ingresso do cliente na fila, do qual ainda
constará o registro do tempo que nela permaneceu, devendo ser utilizado, para
tanto, equipamento ou meio apto a tal finalidade.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4.975/2006
§ 3º Para comprovação do tempo de espera os
usuários apresentarão, ao órgão municipal competente, o bilhete de atendimento
constante do parágrafo anterior.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4.975/2006
§ 4º Excetuam-se
do disposto neste artigo:
a) as agências do
Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal que, pelo atendimento prestado na área
social poderão estender para 60 (sessenta) minutos o seu atendimento no Setor
de Caixas, desde que ofereçam procedimentos alternativos na prestação dos
serviços sociais;
Alínea revogada pela Lei
nº. 5211/2008
b) quando ocorrer casos de força maior, como queda de energia,
telefonia, interrupção de transmissão de dados, que impeçam o desenvolvimento
normal da prestação dos serviços bancários, os quais deverão ser devidamente
comprovados.
Art. 3º As
agências bancárias não poderão estabelecer horários internos diferenciados para
que os usuários realizem os pagamentos de impostos, tarifas ou taxas públicas.
Art. 4º As
agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem-se às
disposições desta Lei, contados de sua regulamentação.
Art. 4º A O descumprimento da presente Lei acarretará
ao infrator as seguintes penalidades:
I – No caso da violação ao §
2ºA do artigo 2º:
a) suspensão do Alvará de
Funcionamento do estabelecimento até o cumprimento do dispositivo infringido.
II – No caso da violação dos
incisos I ou II do artigo 2º:
a) multa no valor equivalente a
200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);
b) suspensão do Alvará de
Funcionamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência.
Artigo incluído pela Lei nº. 4.975/2006
Art. 5º VETADO:
I - advertência;
II - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) em caso de reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento
expedido pelo Município.
Parágrafo único. os valores das multas serão atualizados ao final de cada
exercício pela variação do IGP-M (FGV).
Art. 6º As
denúncias relativas ao descumprimento desta Lei, devidamente comprovadas,
deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente encarregado de zelar
pelo cumprimento desta Lei, devidamente definido em regulamento, sendo
concedido amplo direito de defesa às agências bancárias denunciadas.
Artigo regulamentado pelo Decreto nº 499/2006
Art. 7º Aplicam-se
aos postos de agências bancárias as disposições desta Lei.
Art. 8º Esta
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 04 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO
PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR ADRIANO DA ÓTICA.
Publicado em: 07/12/2001, no Boletim Oficial.