LEI Nº. 4975, DE 03 DE AGOSTO DE 2006.

   

Altera a Lei nº 4.523, de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, no que se refere à instalação de equipamento para controle do tempo de atendimento e de aplicação de penalidades aos infratores.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 2° da Lei n° 4.523, de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, passará a vigorar acrescido do § 2ºA e o § 3º alterado, com as seguintes redações:

 

 “§ 2ºA  As agências bancárias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Lei, deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, em local visível e de fácil acesso, comprovante contendo os dados do estabelecimento e o horário de ingresso do cliente na fila, do qual ainda constará o registro do tempo que nela permaneceu, devendo ser utilizado, para tanto, equipamento ou meio apto a tal finalidade.

 

§ 3º  Para comprovação do tempo de espera os usuários apresentarão, ao órgão municipal competente, o bilhete de atendimento constante do parágrafo anterior.”

 

Art. 2º  A Lei nº. 4.523, de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, passará a vigorar acrescido do artigo 4ºA, com a seguinte redação:

 

 “Art. 4º A  O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I – No caso da violação ao § 2ºA do artigo 2º:

 

a) suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento até o cumprimento do dispositivo infringido.

       

II – No caso da violação dos incisos I ou II do artigo 2º:

 

a) multa no valor equivalente a 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

b) suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência.”

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 4.584, de 06 de março de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 3 de agosto de 2006.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE FARIA (ADRIANO DA ÓTICA).

 

Publicado em: 05/08/2006, no Boletim Municipal nº. 454.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.