LEI Nº. 4975, DE 03 DE AGOSTO DE 2006.
Altera a Lei nº 4.523,
de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do
Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de
caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, no que se
refere à instalação de equipamento para controle do tempo de atendimento e de
aplicação de penalidades aos infratores.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2° da
Lei n° 4.523, de 04 de
dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a
colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para
que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, passará a vigorar acrescido do § 2ºA e o §
3º alterado, com as seguintes
redações:
“§ 2ºA As
agências bancárias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da
promulgação desta Lei, deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, em
local visível e de fácil acesso, comprovante contendo os dados do
estabelecimento e o horário de ingresso do cliente na fila, do qual ainda
constará o registro do tempo que nela permaneceu, devendo ser utilizado, para
tanto, equipamento ou meio apto a tal finalidade.
§ 3º
Para comprovação do tempo de espera os usuários apresentarão, ao órgão
municipal competente, o bilhete de atendimento constante do parágrafo anterior.”
Art. 2º A Lei nº. 4.523, de 04 de dezembro de 2001,
que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à
disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o
atendimento seja efetivado em tempo razoável, passará a vigorar acrescido do artigo 4ºA, com a seguinte redação:
“Art. 4º A
O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
I – No caso da violação ao § 2ºA do artigo 2º:
a) suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento até o
cumprimento do dispositivo infringido.
II – No caso da violação dos incisos I ou II do artigo 2º:
a) multa no valor equivalente a 200 (duzentos) Valores de Referência do
Município (VRM);
b) suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento por 30
(trinta) dias, no caso de reincidência.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº. 4.584, de 06 de março de
2002.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 3 de agosto de 2006.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE FARIA (ADRIANO DA ÓTICA).
Publicado
em: 05/08/2006, no Boletim Municipal nº. 454.