DECRETO Nº 499, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Regulamenta a Lei nº 4.523 de 04 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 6º da Lei nº 4.523, de 04 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável;

 

DECRETA:

 

Art. 1º     Para os fins da Lei nº 4.523, de 04 de dezembro de 2001, considera-se agência bancária toda e qualquer instituição financeira, instalada no Município de Jacareí, que presta atendimento bancário ao usuário final de serviços bancários.

 

Art. 2º     As agências bancárias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação da Lei 4.975, publicada em 05 de agosto de 2006, deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, em local visível e de fácil acesso, comprovante contendo os dados do estabelecimento e o horário de ingresso na fila, do qual ainda constará o registro do tempo que nela permaneceu, devendo ser utilizado, para tanto, equipamento ou meio apto a tal finalidade.

 

Art. 3º     Para comprovação do tempo de espera os usuários apresentarão, ao órgão municipal competente, o bilhete de atendimento constante no artigo anterior.

 

Art. 4º     Para os fins da Lei nº 4.523, de 04 de dezembro de 2001, será considerado tempo razoável para atendimento, nas seguintes situações:

 

I       até 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II      até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados e nos dias de pagamentos de servidores públicos em geral, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais ou federais.

 

Art. 5º     As agências bancárias ou suas entidades representativas, informarão ao órgão fiscalizador responsável, o seu cronograma de atividades, até o 5º (quinto) dia útil antecedente ao mês de referência, para cumprimento do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.523/2001.

 

Parágrafo único.        para os fins de aplicação do disposto neste Decreto não serão considerados os atrasos em decorrência de força maior, como queda de energia, telefonia, interrupção de transmissão de dados, que impeçam o desenvolvimento normal da prestação dos serviços bancários, os quais deverão ser devidamente comprovados.

 

Art. 6º     As agências bancárias terão prazo de 60 (sessenta) dias para, em conjunto ou separadamente, promoverem campanha de esclarecimento junto aos usuários dos seus serviços.

 

Art. 7º    O descumprimento das disposições da Lei nº 4.523/2001, acarretará ao infrator às seguintes penalidades:

 

I       no caso de violação ao § 2ºA do artigo 1º da Lei 4.975/2006;

 

a) suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento até o cumprimento do dispositivo infringido.

 

II      no caso de violação dos incisos I e II do artigo 2º:

 

a) multa no valor equivalente a 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

b) suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência.

 

Art. 8º     As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito, devidamente acompanhadas do comprovante a que se refere o artigo 2º deste Decreto e encaminhadas no prazo de 07 (sete) dias, à Secretaria de Planejamento, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento da Lei nº 4.523/01 e deste Decreto, concedendo-se direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias ao Banco denunciado.

 

Art. 9º     Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE- SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de novembro de 2006.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx de xx/xx/xxxx.