Art. 1º Ficam
instituídos em favor das indústrias, dos hipermercados, dos centros de
distribuição de produtos e de entrepostos de armazéns alfandegados que se
instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 2.000 e que recolham IPI e/ou
ICMS e/ou ISS no Município, os seguintes incentivos fiscais:
Caput alterado pela Lei nº. 3825/1996
I - isenção do Imposto Territorial Urbano
sobre área não excedente a 06 (seis) vezes a área quadrada construída ou
ampliada, a partir do ano subseqüente ao do início efetivo da construção, pelo
prazo de 06 (seis) anos consecutivos;
II - isenção do
Imposto Predial sobre a totalidade da área construída, a partir do ano
subseqüente ao da Vistoria/Habite-se, por um período de tempo que varia entre
05 (cinco) e 20 (vinte) anos, da seguinte forma:
1. Pelo prazo
de 05 (cinco) anos:
a) às empresas
que se instalarem e iniciarem operações no Município.
2. Pelo prazo
de 10 (dez) anos:
a) as empresas
que empreguem no Município pelo menos 60 (sessenta) empregados, devidamente registrados
em carteira de trabalho e/ou;
b) às empresas
que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de
funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 2.000 (dois mil)
salários mínimos vigentes na região.
3. Pelo prazo
de 15 (quinze) anos:
a) as empresas
que empreguem no Município pelo menos 100 (cem) empregados, devidamente
registrados em carteira de trabalho e/ou;
b) às empresas
que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de
funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 4.000 (quatro mil)
salários mínimos vigentes na região.
4. Pelo prazo
de 20 (vinte) anos:
a) as empresas
que empreguem no Município pelo menos 200 (duzentos) empregados, devidamente
registrados em carteira de trabalho e/ou;
b) as empresas
que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de
funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 6.000 (seis mil)
salários mínimos vigentes na região.
III - isenção
das Taxas Municipais para aprovação de projetos/planilhas;
IV - isenção da
Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio,
Indústria e Prestação de Serviços;
V - isenção da
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos de Produção,
Comércio, Indústrias e Serviços.
Parágrafo
único. os benefícios
previstos neste artigo, somente serão mantidos nos anos subseqüentes ao da
concessão desde que as Empresas comprovem a satisfação dos requisitos previstos
nos itens 2, 3 e 4 do inciso II, em cada ano.
Art.
2º
Os incentivos fiscais mencionados no
artigo 1º da presente Lei, beneficiarão, no prazo e forma estabelecidos, as
indústrias já sediadas neste Município, nas seguintes hipóteses:
I - quando localizadas em áreas
consideradas de atividades não conforme ou em funcionamento em desacordo com a
Lei de Uso e Ocupação do Solo, pretenderem transferir suas instalações para
áreas permitidas;
II - quando, em
funcionamento, segundo a legislação vigente e pretenderem implantar novas
unidades ou ampliar as existentes.
Art.
3º A concessão dos benefícios previstos no
artigo 1º obedecerá as seguintes condições:
I - consignar, a indústria, nos rótulos ou
embalagens de seus produtos a inscrição: “JACAREÍ - SP”;
II - proceder o
faturamento no Município de Jacareí, com o recolhimento de todos os tributos e
encargos sociais nesta cidade.
Art. 4º Ficam
instituídos em favor dos hotéis, shopping center, hospitais, escolas de 1º e 2º
graus e de nível superior que vierem a se instalar no Município até 31 de
dezembro de 2.000, as isenções mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V do
artigo 1º..
Artigo alterado pela Lei nº. 4136/1998
Art.
5º Ficam instituídos em favor dos
empreendedores de loteamentos que venham a obter a aprovação e registro no
Cartório de Registro de Imóveis, de loteamentos no Município, até 31 de
dezembro de 2.000, as seguintes isenções:
I - isenção do pagamento do Imposto
Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao do
registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e do ano subseqüente.
Excetuam-se desta isenção os lotes vendidos e/ou compromissados;
II - isenção
das taxas municipais para aprovação do projeto de loteamento.
Parágrafo
único. ficam os
empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter anualmente à Prefeitura
Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados ou vendidos, até o mês
de outubro.
Art.
6º Ficam instituídos em favor dos
empreendedores que implantarem conjuntos habitacionais ou conjuntos
residenciais, com o mínimo de 30 (trinta) unidades residenciais, até 31 de
dezembro de 2.000, as seguintes isenções:
I - isenção do Imposto Territorial, a
partir do ano subseqüente ao do efetivo início das obras, e pelo prazo de três
anos. Excetuam-se desta isenção, as unidades concluídas e já vendidas e/ou
compromissadas;
II - isenção das taxas municipais para
aprovação de projetos.
Parágrafo
único. ficam os
empreendedores obrigados a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí,
a relação das unidades compromissadas ou vendidas, até o mês de outubro.
Art.
7º Ficam todos os contribuintes isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidentes sobre as obras de
construção civil, quando da concessão do “HABITE-SE” ou VISTORIA.
Art.
8º O beneficiário que deixar de cumprir as
estipulações constantes da presente Lei perderá, automaticamente, o incentivo
fiscal concedido, ficando obrigado a ressarcir o Município de todos os
benefícios fiscais recebidos.
Parágrafo
único. o ressarcimento
de que trata o “caput” deste artigo, far-se-á em até 04 (quatro) parcelas
trimestrais, a contar da data do cancelamento dos benefícios, devendo os
valores serem corrigidos, à data do recolhimento, de conformidade com a variação
da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 9º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis nºs: 3.399, de 13 de
setembro de 1.993 e 3.557, de 19 de agosto de
1.994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.