Art.
1° O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidas nesta Lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação
própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação.
Art. 2° Os adiantamentos
somente poderão ser concedidos nos casos de:
I - viagens a serviço da municipalidade,
com aprovação do Secretario responsável pelo Departamento ao qual pertence o
funcionário requerente;
II - despesas judiciais, com aprovação do
Secretário dos Negócios Jurídicos e/ou Chefe de Gabinete;
III - aquisição de livros técnicos, com
aprovação do Chefe de Gabinete;
IV - despesas com viagens, recepções e
homenagens, com aprovação do Chefe de Gabinete;
V - aquisição de passagens e passes, para
doação a munícipes carentes e migrantes, com aprovação do Secretário do Bem
Estar Social;
VI - despesas com realização de funerais de munícipe ou
servidor público municipal carentes, com aprovação do Secretário do Bem Estar
Social;
Inciso alterado pela Lei nº. 4011/1997
VII - aquisição de artigos farmacêuticos ou
de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo, ou
imediato, nas unidades básicas de saúde, pronto atendimento e de referência
especializada, com a aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;
VIII - despesas com motoristas, a serviço
da municipalidade, com aprovação do Secretário de Serviços Municipais;
IX - despesas com motoristas, a serviço da
municipalidade, com aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;
X - despesas com motoristas, a serviço da
municipalidade, com aprovação do Secretário Municipal de Educação;
XI - despesas com participação de servidor
em cursos de especialização, congressos, seminários de reciclagem, inclusive de
pagamentos de taxas de inscrição e despesas de viagem, com aprovação do
Secretário da área;
XII - aquisição de selos postais e despesas
com telegramas, radiogramas, mediante aprovação do Secretário da respectiva
área;
XIII - aquisição de peças de reposição para
reparos emergenciais, mediante aprovação do Secretário de Serviços Municipais;
XIV - despesas normalmente realizadas pelo
Fundo Social de Solidariedade, mediante aprovação da Presidente.
Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995
Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995
Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995
XXII -
despesas com consertos de peças e equipamentos, mediante aprovação do
Secretário da respectiva área
XXIII – despesas com a realização
de campanhas sociais, com aprovação do Secretário de Bem Estar Social.
Inciso incluído pela Lei nº. 4105/1998
XXIV – despesas excepcionais
realizadas com emergências e/ou calamidades públicas, com aprovação do
Secretário de Bem Estar Social.
Inciso incluído pela Lei
nº. 4146/1998
§ 1° os adiantamentos concedidos pelas
Autarquias e Fundações municipais serão autorizados por seus Presidentes,
observados os limites e os prazos estabelecidos na presente Lei.
§ 2° as autorizações previstas neste artigo
poderão ser delegadas para servidores.
Art.
3° Os pedidos de
adiantamentos deverão ser feitos em formulário próprio e conter,
obrigatoriamente, o seguinte:
a) - nome do requerente;
b) - cargo ou função do requerente;
c) - lotação do requerente com
especificação da Secretaria, Departamento e Divisão;
d) - importância requisitada, expressa em
valor numérico e por extenso;
e) - fim específico a que se destina o
adiantamento, de acordo com o artigo 2° desta Lei;
f) - dotação orçamentária
conforme discriminação de tabela explicativa, ou o critério por onde deve
ocorrer a despesa.
Art.
4° Os adiantamentos
escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações
orçamentárias ou créditos especiais, serão debitados em conta especial.
Art. 5° Não se fará adiantamento a servidor em
alcance nem a responsável por dois adiantamentos (artigo 69, da Lei 4.320, de
17 de março de 1.964).
Art.
6° Não se fará
adiantamento nos últimos 4 (quatro) dias úteis do mês de dezembro.
Art.
7° As Secretarias
de Serviços Municipais, de Saúde e Higiene e Municipal de Educação nas despesas
previstas nos incisos VII, IX, X e XIII do artigo 2°, da presente Lei, somente
poderão ter em aberto dois (02) adiantamentos.
Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995
Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995
Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995
XXII - 271,00 UFIR’s
XXIII – 2.000,00 UFIR’S.
Inciso incluído pela Lei nº. 4105/1998
XXIV – 2.000 UFIR’s
Inciso incluído pela Lei
nº. 4146/1998
Parágrafo
único. Excepcionalmente,
os limites dos adiantamentos poderão ser alterados mediante aprovação do Chefe
de Gabinete.
Art. 9° O prazo
para aplicação do recurso financeiro e determinado pela finalidade do
adiantamento concedido, conforme o artigo 2° desta Lei, a saber:
I - 05 (cinco)
dias;
II - 10 (dez)
dias;
III - 05 (cinco)
dias;
IV - 25 (vinte e
cinco) dias;
V - 10 (dez)
dias;
VI - 15 (quinze)
dias;
VII - 05 (cinco)
dias;
VIII - 15
(quinze) dias;
IX - 15 (quinze)
dias;
X - 15 (quinze)
dias;
XI - 15 (quinze)
dias;
XII - 05 (cinco)
dias;
XIII - 05
(cinco) dias;
XIV - 25 (vinte
e cinco) dias;
Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995
Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995
XVII - 05 (cinco) dias
Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995
XXII - 15 (quinze) dias
XXIII – 25 (vinte e
cinco) dias;
Inciso incluído pela Lei nº. 4105/1998
XXIV –10 (dez) dias.
Inciso incluído pela Lei nº.
4146/1998
Parágrafo
único. o prazo de
aplicação dos recursos relativos às despesas previsto no inciso I do
"caput" deste artigo, interromperá quando do início da viagem.
Art.
10. A cada adiantamento corresponderá
uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos
requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1° os comprovantes
das despesas realizadas podem consistir:
a) nota fiscal de venda, emitida por
comerciante legalmente estabelecido, da qual conste a data de emissão, espécie
e quantidade de mercadoria, preço unitário e global, na forma da Lei;
b) recibo, com valores destacados de
imposto de renda e imposto sobre serviços, quando se tratar de serviço prestado
ou fornecimento feito por não comerciante, do qual conste o nome e endereço do
beneficiário, bem como o número da carteira de identidade e o CPF do mesmo, discriminação da despesa, perfeitamente
legíveis;
c) demonstrativo de despesas efetuadas
com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo de transporte
utilizado;
d) demonstrativo de despesas em cuja
realização não tenha sido possível colher comprovantes, com relação específica,
indicando-se a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o
local que tenham ocorrido.
§ 2° o responsável pela aplicação de adiantamento
não poderá pagar-se a si próprio.
§ 3° os recibos, notas de vendas ao consumidor,
notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas, devem ser
passados em nome da Prefeitura e/ou do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE, da Fundação Cultural de Jacarehy - JOSÉ MARIA
DE ABREU, da Fundação Pró-Lar de Jacareí e do Instituto de Previdência do
Município de Jacareí.
§ 4° quando o recibo for passado a rogo, deverão
ser reconhecidas as assinaturas de 2 (duas) testemunhas que assistiram ao ato.
§ 5° cada documento comprobatório de despesas,
deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da
autoridade que aprovou o adiantamento.
§ 6° não serão considerados
documentos com rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e
a exatidão.
Art.
11. O prazo para a
prestação de contas é de 05 (cinco) dias, contados a partir da última data de
efetivação de despesa.
Art.
12. As prestações de
contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
a) exatidão aritmética;
b) propriedade da verba;
c) obediência a legislação vigente.
Art.
13. Os adiantamentos
não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição,
devendo as despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.
Art.
14. Não ser julgada
legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega dos
adiantamentos.
Art.
15. No exame e
apreciação dos processos de prestação de contas, a Contadoria convocar, quando
necessário, a presença dos responsáveis para esclarecimentos de dúvidas
surgidas.
Parágrafo
único. se o interessado
não atender o pedido de esclarecimento no prazo de um dia, ou se os
esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado à
Autoridade competente para que determine as medidas cabíveis.
Art.
16. A Secretaria de Finanças baixara normas
definindo os procedimentos a serem seguidos para controle das solicitaç6es de
adiantamento e de sua conseqüente prestação de contas.
Art. 17. Ao servidor que
não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 9° desta
Lei, será imposta a multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o total do
adiantamento, corrigido pela variação da TR ou de outro índice que venha ser
estabelecido pelo Governo Federal, entre o dia da entrega do numerário e o da
efetiva prestação de contas e restituição do saldo.
§ 1° neste caso o saldo remanescente se houver,
também será corrigido pela variação da TR ou de outro índice que venha ser
estabelecido pelo Governo Federal entre o dia da efetivação da despesa e o da
restituição.
§ 2° se, além disso, o responsável não apresentar as contas
até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de contas, o
adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado a
autoridade competente, que determinará instauração de processo administrativo,
na forma da Lei.
Art.
18. Quaisquer outras infrações de
normas legais ou regulamentares relativas a adiantamentos,
sujeitarão seus autores a multa de até 10 (dez) Valores de Referência do
Município - VRM, independentemente de reposição dos
valores corrigidos e das demais sanções administrativas aplicáveis.
Art.
19. As multas de que
tratam os artigos 17 e 18 desta Lei, serão impostas pela autoridade competente
e poderão ser descontadas do responsável, em folhas de pagamento, pela décima
parte de seus vencimentos.
Art.
20. A presente Lei não elide nem restringe os
preceitos legais, estaduais ou federais que estatuem normas relativas a
fornecimentos, prestação de serviços ou execução de obras.
Art. 21. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei n° 3.034,
de 29 de outubro de 1991.
Publicado em:
18/11/1994, no Diário de Jacareí.