Revogada pela Lei nº. 4565/2001

 

LEI N° 3582, de 10 de novembro de 1.994.

 

Dispõe sobre o regime de adiantamentos e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIçõeS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°            O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 2°            Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos casos de:

 

I - viagens a serviço da municipalidade, com aprovação do Secretario responsável pelo Departamento ao qual pertence o funcionário requerente;

 

II - despesas judiciais, com aprovação do Secretário dos Negócios Jurídicos e/ou Chefe de Gabinete;

 

III - aquisição de livros técnicos, com aprovação do Chefe de Gabinete;

 

IV - despesas com viagens, recepções e homenagens, com aprovação do Chefe de Gabinete;

 

V - aquisição de passagens e passes, para doação a munícipes carentes e migrantes, com aprovação do Secretário do Bem Estar Social;

 

VI - despesas com realização de funerais de munícipe ou servidor público municipal carentes, com aprovação do Secretário do Bem Estar Social;

Inciso alterado pela Lei nº. 4011/1997

 

VII - aquisição de artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo, ou imediato, nas unidades básicas de saúde, pronto atendimento e de referência especializada, com a aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;

 

VIII - despesas com motoristas, a serviço da municipalidade, com aprovação do Secretário de Serviços Municipais;

 

IX - despesas com motoristas, a serviço da municipalidade, com aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;

 

X - despesas com motoristas, a serviço da municipalidade, com aprovação do Secretário Municipal de Educação;

 

XI - despesas com participação de servidor em cursos de especialização, congressos, seminários de reciclagem, inclusive de pagamentos de taxas de inscrição e despesas de viagem, com aprovação do Secretário da área;

 

XII - aquisição de selos postais e despesas com telegramas, radiogramas, mediante aprovação do Secretário da respectiva área;

 

XIII - aquisição de peças de reposição para reparos emergenciais, mediante aprovação do Secretário de Serviços Municipais;

 

XIV - despesas normalmente realizadas pelo Fundo Social de Solidariedade, mediante aprovação da Presidente.

 
XV - despesas com eventos culturais realizados pela Prefeitura Municipal ou pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu;

Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995

 
XVI - despesas com a realização de eventos esportivos;

Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995

 
XVII - aquisição de peças de reposição para reparos emergenciais, pelo Corpo de Bombeiros, mediante aprovação do Chefe de Gabinete.

Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995

 

XVIII despesas com exames médicos, análises clínicas e laboratoriais, radiológicos e outros serviços afins, no Município ou fora dele, mediante aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;
Incisos incluídos pela Lei nº. 3952/1997

 

XIX -   despesas com pagamento de procedimentos médicos que não são realizados pela rede básica da Secretaria de Saúde e Higiene, mediante aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;
 
XX -    despesas com serviços médicos na eventualidade da ausência da plantonista no setor de urgência e / ou emergência, mediante aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;
 
XXI -   despesas em caráter de urgência com aquisição de peças e /ou materiais mediante aprovação do secretário da respectiva área;
 

XXII - despesas com consertos de peças e equipamentos, mediante aprovação do Secretário da respectiva área

 

XXIII – despesas com a realização de campanhas sociais, com aprovação do Secretário de Bem Estar Social.

Inciso incluído pela Lei nº. 4105/1998

XXIV – despesas excepcionais realizadas com emergências e/ou calamidades públicas, com aprovação do Secretário de Bem Estar Social.

Inciso incluído pela Lei nº. 4146/1998

 

§ 1°     os adiantamentos concedidos pelas Autarquias e Fundações municipais serão autorizados por seus Presidentes, observados os limites e os prazos estabelecidos na presente Lei.

 

§ 2°     as autorizações previstas neste artigo poderão ser delegadas para servidores.

 

Art. 3°            Os pedidos de adiantamentos deverão ser feitos em formulário próprio e conter, obrigatoriamente, o seguinte:

 

a) - nome do requerente;

 

b) - cargo ou função do requerente;

 

c) - lotação do requerente com especificação da Secretaria, Departamento e Divisão;

 

d) - importância requisitada, expressa em valor numérico e por extenso;

 

e) - fim específico a que se destina o adiantamento, de acordo com o artigo 2° desta Lei;

 

f) - dotação orçamentária conforme discriminação de tabela explicativa, ou o critério por onde deve ocorrer a despesa.

 

Art. 4°            Os adiantamentos escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações orçamentárias ou créditos especiais, serão debitados em conta especial.

 

 Art. 5°  Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos (artigo 69, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964).

 

Art. 6°            Não se fará adiantamento nos últimos 4 (quatro) dias úteis do mês de dezembro.

 

Art. 7°            As Secretarias de Serviços Municipais, de Saúde e Higiene e Municipal de Educação nas despesas previstas nos incisos VII, IX, X e XIII do artigo 2°, da presente Lei, somente poderão ter em aberto dois (02) adiantamentos.

 

DOS VALORES DOS ADIANTAMENTOS

 

Art. 8°          O valor do adiantamento é determinado pela sua finalidade, de acordo com o disposto no Artigo 2° desta Lei, a saber:
Artigo alterado pela Lei nº. 3952/1997
I -      271,00 UFIR’s
 
II -     271,00 UFIR’s
 
III -    271,00 UFIR’s
 
IV -     1.806,00 UFIR’s
 
V -      271,00 UFIR’s
 
VI -     903,00 UFIR’s
 
VII -    271,00 UFIR’s
 
VIII -   542,00 UFIR’s
 
IX -     542,00 UFIR’s
 
X -      542,00 UFIR’s
 
XI -     1.806,00 UFIR’s
 
XII -    271,00 UFIR’s
 
XIII -   903,00 UFIR’s
 
XIV -   903,00 UFIR’s
 
XV -    a critério do Prefeito

Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995

 
XVI -   a critério do Prefeito

Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995

 
XVII -  903,00 UFIR’s

Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995

 
XVIII - 722,00 UFIR’s
 
XIX -   542,00 UFIR’s
 
XX -    1.803,00 UFIR’s
 
XXI -   271,00 UFIR’s
 

XXII - 271,00 UFIR’s

 

XXIII – 2.000,00 UFIR’S.

Inciso incluído pela Lei nº. 4105/1998

 

XXIV – 2.000 UFIR’s

Inciso incluído pela Lei nº. 4146/1998

 

Parágrafo único.  Excepcionalmente, os limites dos adiantamentos poderão ser alterados mediante aprovação do Chefe de Gabinete.

 

DOS PRAZOS PARA APLICAÇÃO

 

Art. 9°          O prazo para aplicação do recurso financeiro e determinado pela finalidade do adiantamento concedido, conforme o artigo 2° desta Lei, a saber:

 

I - 05 (cinco) dias;

 

II - 10 (dez) dias;

 

III - 05 (cinco) dias;

 

IV - 25 (vinte e cinco) dias;

 

V - 10 (dez) dias;

 

VI - 15 (quinze) dias;

 

VII - 05 (cinco) dias;

 

VIII - 15 (quinze) dias;

 

IX - 15 (quinze) dias;

 

X - 15 (quinze) dias;

 

XI - 15 (quinze) dias;

 

XII - 05 (cinco) dias;

 

XIII - 05 (cinco) dias;

 

XIV - 25 (vinte e cinco) dias;

 
XV - 25 (vinte e cinco) dias;

Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995

 
XVI     -   25 (vinte e cinco) dias;

Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995

 

XVII    -         05 (cinco) dias

Inciso incluído pela Lei nº. 3668/1995

 

XVIII -          15 (quinze) dias;
Incisos incluídos pela Lei nº. 3952/1997
 
XIX -   15 (quinze) dias;
 
XX -    15 (quinze) dias;
 
XXI -   15 (quinze) dias;
 

XXII - 15 (quinze) dias

 

XXIII – 25 (vinte e cinco) dias;

Inciso incluído pela Lei nº. 4105/1998

XXIV –10 (dez) dias.

Inciso incluído pela Lei nº. 4146/1998

 

Parágrafo único.  o prazo de aplicação dos recursos relativos às despesas previsto no inciso I do "caput" deste artigo, interromperá quando do início da viagem.

 

DOS COMPROVANTES DE DESPESAS

 

Art. 10.  A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.

 

§ 1°  os comprovantes das despesas realizadas podem consistir:

 

a) nota fiscal de venda, emitida por comerciante legalmente estabelecido, da qual conste a data de emissão, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário e global, na forma da Lei;

 

b)  recibo, com valores destacados de imposto de renda e imposto sobre serviços, quando se tratar de serviço prestado ou fornecimento feito por não comerciante, do qual conste o nome e endereço do beneficiário, bem como o número da carteira de identidade e o CPF do mesmo, discriminação da despesa, perfeitamente legíveis;

 

c)  demonstrativo de despesas efetuadas com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo de transporte utilizado;

 

d)  demonstrativo de despesas em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, com relação específica, indicando-se a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido.

 

§ 2°     o responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar-se a si próprio.

 

§ 3°     os recibos, notas de vendas ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas, devem ser passados em nome da Prefeitura e/ou do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, da Fundação Cultural de Jacarehy - JOSÉ MARIA DE ABREU, da Fundação Pró-Lar de Jacareí e do Instituto de Previdência do Município de Jacareí.

 

§ 4°     quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de 2 (duas) testemunhas que assistiram ao ato.

 

§ 5°     cada documento comprobatório de despesas, deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade que aprovou o adiantamento.

 

§ 6°    não serão considerados documentos com rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 11.           O prazo para a prestação de contas é de 05 (cinco) dias, contados a partir da última data de efetivação de despesa.

 

Art. 12.           As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:

 

a)  exatidão aritmética;

 

b)  propriedade da verba;

 

c)  obediência a legislação vigente.

 

Art. 13.           Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.

 

Art. 14.           Não ser julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega dos adiantamentos.

 

Art. 15.           No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a Contadoria convocar, quando necessário, a presença dos responsáveis para esclarecimentos de dúvidas surgidas.

 

Parágrafo único.  se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de um dia, ou se os esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado à Autoridade competente para que determine as medidas cabíveis.

 

Art. 16.  A Secretaria de Finanças baixara normas definindo os procedimentos a serem seguidos para controle das solicitaç6es de adiantamento e de sua conseqüente prestação de contas.

 

DAS MULTAS

 

 Art. 17. Ao servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 9° desta Lei, será imposta a multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o total do adiantamento, corrigido pela variação da TR ou de outro índice que venha ser estabelecido pelo Governo Federal, entre o dia da entrega do numerário e o da efetiva prestação de contas e restituição do saldo.

 

§ 1°     neste caso o saldo remanescente se houver, também será corrigido pela variação da TR ou de outro índice que venha ser estabelecido pelo Governo Federal entre o dia da efetivação da despesa e o da restituição.

 

§ 2°     se, além disso,  o responsável não apresentar as contas até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado a autoridade competente, que determinará instauração de processo administrativo, na forma da Lei.

 

Art. 18.  Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares relativas a adiantamentos, sujeitarão seus autores a multa de até 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM, independentemente de reposição dos valores corrigidos e das demais sanções administrativas aplicáveis.

 

Art. 19.           As multas de que tratam os artigos 17 e 18 desta Lei, serão impostas pela autoridade competente e poderão ser descontadas do responsável, em folhas de pagamento, pela décima parte de seus vencimentos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20.  A presente Lei não elide nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais que estatuem normas relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução de obras.

 

Art. 21.           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3.034, de 29 de outubro de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de novembro de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 18/11/1994, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.