Art.
1° O Poder Executivo poderá,
atendendo o interesse pública e independentemente de procedimento licitatório,
autorizar o uso e a administração, sob a forma de adoção, de áreas e bens
públicos, por empresas ou entidades do setor privado, para fins de urbanização,
melhorias urbanas, preservação e conservação, respeitadas as diretrizes que
forem fixadas pela administração municipal.
Artigo
reestabelecido pela Lei 4259/1999
Artigo
alterado pela Lei 3942/1997
Art. 2° Entende-se por adoção, para fins desta Lei, o ato pelo qual a empresa ou entidade do setor privado adotante, mediante a celebração de um Termo de Cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e/ou aos serviços introduzidos na área ou no bem público adotado.
§ 1° a autorização, de que trata esta Lei, será outorgada em caráter
precário e o Termo de Cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das
partes, em cada caso específico.
Parágrafo
reestabelecido pela Lei 4259/1999
Parágrafo
alterado pela Lei 3942/1997
§ 2° para o controle das autorizações deferidas, os Termos de Cooperação,
qualquer que seja a data do início de sua vigência, fixarão o prazo de sua
validade até o dia 31 de março do ano subsequente e deverão prever a
prorrogação automática, por períodos de 1 (um) ano, facultada, a qualquer das
partes, a denúncia ou manifestar-se contra a prorrogação, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
reestabelecido pela Lei 4259/1999
Parágrafo
alterado pela Lei 3942/1997
Art. 3°Serão admitidas as seguintes modalidades de adoção:
I - adoção com responsabilidade total, na qual a adotante assume o ônus com os custos da execução das obras e melhorias e de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento do material e da mão-de-obra necessários;
II - adoção com responsabilidade pela manutenção, na qual a adotante se responsabilizará pela integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária;
III - adoção com responsabilidade pelo reembolso, na qual a adotante se responsabilizará pelo reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços executados pela administração na área ou no bem público;
IV - adoção através do patrocínio de melhorias, na qual a adotante se responsabilizará pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a administração municipal com os encargos da manutenção; e
V - outras modalidades específicas, fixadas em ato próprio, pelo Poder Executivo, observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção.
Art. 4° São considerados
áreas e bens públicos de adoção, para os fins previstos na presente Lei, as
praças, os jardins, os parques, as áreas verdes de uso público, inclusive as
rótulas e os canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os
bens destinados à pràtica de esporte ou de lazer pela
comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, bem como
quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da
população.
Art. 4° São considerados áreas e bens públicos de adoção, para os fins previstos na presente Lei, as praças, os jardins, os parques, as áreas verdes de uso público, inclusive as rótulas e os canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os bens destinados à prática de esporte ou de lazer pela comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da população, e as Áreas de Preservação Permanente, conforme definidas em legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 6029/2016)
Art.
5° A adoção de bens públicos poderá ser solicitada por empresas
industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como por entidades,
órgãos de classe, clubes de serviços e pessoas físicas residentes em Jacareí,
podendo os interessados adotar mais de um bem, parte deste ou associar-se com
outros na mesma adoção.
Artigo alterado pela Lei nº. 4608/2002
Art.
6° Como compensação à adoção,
poderá ser autorizada, pelo Poder Executivo às adotantes, o uso de espaços
promocionais para sua divulgação institucional e a colocação de placas de
publicidade, realçando a colaboração prestada, de acordo com as normas
específicas que, a respeito, forem estabelecidas pela administração municipal,
em ato próprio.
Artigo
reestabelecido pela Lei 4259/1999
Artigo
alterado pela Lei 3942/1997
Parágrafo único. A utilização das placas a que se refere o “caput”
deste artigo, pelas pessoas físicas de que trata o artigo anterior, só poderá
ser feita se o nome do adotante vier acompanhado da expressão: “& Família”.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4608/2002
Art. 7° O processo de adoção, em qualquer modalidade, será iniciado por requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal.
Art.
8° Na eventualidade de se apresentarem duas ou
mais interessadas pela adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha da
adotante será feita obedecendo-se, pela ordem, os incisos abaixo:
Artigo
alterado pela Lei 4259/1999
Artigo
alterado pela Lei 3942/1997
I – a interessada que propuser a modalidade mais completa de adoção;
II – a interessada que manifestou sua intenção em primeiro lugar.
Art. 9° A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área pública pela adotante, nem altera a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público.
Art. 10 Toda alteração ou melhoria proposta para a área ou bem adotado, dependerá de prévia aprovação dos órgãos municipais.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.280, de 20 de novembro de 1992.
Publicado em: 14/09/1993, no Diário de
Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.