LEI N°
3942, de 15 DE ABRIL DE 1.997.
Altera artigos da Lei n° 3.398, de 08 de
setembro de 1.993, que dispõe sobre autorização de uso e de administração de áreas
e bens públicos, sob a forma de adoção, por empresas ou entidades do setor
privado.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O artigo 1°, os parágrafos 1° e 2° do
artigo 2° e os artigos
6° e 8° da
Lei n° 3.398, de 08 de Setembro de 1.993, que dispõe sobre
autorização de uso e de administração de áreas e bens públicos, sob a forma de
adoção, por empresas ou entidades do setor privado, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 1° O Poder
Executivo poderá, atendendo o interesse público e mediante licitação, permitir
o uso e a administração, sob o forma de adoção, de áreas e bens públicos, por
empresas ou entidades do setor privado, para fins de urbanização, melhorias
urbanas, preservação e conservação, respeitadas as diretrizes que foram fixadas
pela administração municipal.
Art. 2° . . .
§ 1° A permissão, de que trata esta Lei, será outorgada em
caráter precário e o Termo de Cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos
das partes, em cada caso específico.
§ 2° Para o
controle das permissões deferidas, os termos de Cooperação, qualquer que seja a
data do início de sua vigência, fixarão o prazo de sua validade até o dia 31 de
março do ano subseqüente e deverão promover a prorrogação automática, por
períodos de 01 (um) ano, facultada, a qualquer das partes, a denúncia ou
manifestar-se contra a prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Art. 6° Como compensação
à adoção, poderá ser permitido, pelo Poder Executivo às adotantes, o uso de
espaços promocionais para sua divulgação institucional e a colocação de placas
de publicidade, realçando a colaboração prestada, de acordo com as normas
específicas que, a respeito, forem estabelecidas pela administração municipal,
em ato próprio.
Art. 8° Na
eventualidade de ocorrer empate entre duas ou mais interessadas pela adoção da
mesma área ou bem público, o desempate dar-se-á por sorteio em Ato Público.”
Art.
3°
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 15 de Abril de 1.997.
BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI
Prefeito
Municipal
Publicado
em: 19/04/1997, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.