Art. 1º Com exceção dos hospitais e casas de saúde que
nos termos do artigo 207 da Lei nº 1.802, de
17 de agosto de 1977, deverão ter forno crematório para incineração das
matérias orgânicas provenientes de suas atividades, as farmácias, drogarias,
clínicas (médicas, odontológicas e veterinárias), prontos-socorros,
maternidades, ambulatórios, unidades médicas e de saúde, consultórios médicos e
odontológicos, laboratórios de análises e demais estabelecimentos comerciais
e/ou prestadores de serviços congêneres, deverão acondicionar todo o lixo deles
provenientes em sacos plásticos, cor branca-leitosa, que atendam as
especificações próprias da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. as embalagens
deverão ser adequadamente fechadas e depositadas em abrigo apropriado, metálico
de alvenaria, devidamente tampado para evitar que se rompam ou provoquem o
derramamento de seu conteúdo.
Art. 2º Os
estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deverão se enquadrar nas
disposições desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do início
de sua vigência.
Art. 3º Fica
estabelecida a multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) Valores de Referência do
Município (V.R.M.), mediante graduação do órgão próprio da Prefeitura
Municipal, às transgressões dos artigos 1º e 2º da presente lei.
Art. 4º A coleta e o
transporte do lixo referido no artigo 1º será procedido direta ou indiretamente
pelo órgão competente do Município, em veículos especiais, com observância das
normas de proteção à saúde dos operadores.
Art. 5º Todo resíduo
sólido coletado na forma da presente Lei deverá ser, obrigatoriamente,
incinerado ou sofrer processo de desinfecção desde que, aprovado pelo órgão
estadual de controle do meio ambiente.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3824/1996
§ 2º a taxa e a multa
mencionadas no "caput" e parágrafo 1º deste artigo estarão sujeitas a
juros de 1% (hum por cento) ao mês (ou fração), a partir do vencimento da
obrigação.
Art. 7º A presente lei
poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação consignada no
orçamento, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSVALDO DA SILVA
AROUCA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.