LEI nº 3485, de 27 de dezembro de 1.993.
Restabelece a redação do artigo 6º da Lei º 2741, de 22 de dezembro
de 1989, que dispõe sobre o acondicionamento, coleto, transporte e disposição final
de lixo proveniente de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde e dá
outras providências.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O
artigo 6º da Lei nº. 2741, de 22 de dezembro de
1989, que dispõe sobre o acondicionamento, coleta, transporte e disposição
final de lixo proveniente de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde e
dá outras providencias, fica restabelecido com a
seguinte redação:
"Art. 6º Sobre os serviços de Coleta,
Transporte e Incineração de Resíduos Especiais incidirá Taxa de Serviços
Públicos Específicos, na forma do artigo 266, inciso II, do Código Tributário
do Município de Jacareí (Lei Complementar nº 5, de 28.12.92) e tabela
respectiva anexa aquele Código.
§ 1º o recolhimento da Taxa prevista neste
artigo deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 20% (vinte
por cento).
§ 2º a taxa e a multa mencionadas no
"caput" e parágrafo 1º deste artigo estarão sujeitas a juros de 1%
(hum por cento) ao mês (ou fração), a partir do vencimento da obrigação."
Art. 2º Fica
revogada a Lei nº. 2931, de 25 de abril de 1991.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacaré, 27 de Dezembro de 1.993.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.
Publicado
em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.