Revogada Pela Lei n° 4853/2005

 

lei nº 2741, de 22 de dezembro de 1989

 

Dispõe sobre o acondicionamento, coleta, transporte e disposição final de lixo proveniente de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde e dá outras providências.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 Art. 1º   Com exceção dos hospitais e casas de saúde que nos termos do artigo 207 da Lei nº 1.802, de 17 de agosto de 1977, deverão ter forno crematório para incineração das matérias orgânicas provenientes de suas atividades, as farmácias, drogarias, clínicas (médicas, odontológicas e veterinárias), prontos-socorros, maternidades, ambulatórios, unidades médicas e de saúde, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises e demais estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços congêneres, deverão acondicionar todo o lixo deles provenientes em sacos plásticos, cor branca-leitosa, que atendam as especificações próprias da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Parágrafo único.        as embalagens deverão ser adequadamente fechadas e depositadas em abrigo apropriado, metálico de alvenaria, devidamente tampado para evitar que se rompam ou provoquem o derramamento de seu conteúdo.

 

Art. 2º     Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deverão se enquadrar nas disposições desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.

 

Art. 3º     Fica estabelecida a multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) Valores de Referência do Município (V.R.M.), mediante graduação do órgão próprio da Prefeitura Municipal, às transgressões dos artigos 1º e 2º da presente lei.

 

Art. 4º     A coleta e o transporte do lixo referido no artigo 1º será procedido direta ou indiretamente pelo órgão competente do Município, em veículos especiais, com observância das normas de proteção à saúde dos operadores.

 

Art. 5º     Todo resíduo sólido coletado na forma da presente Lei deverá ser, obrigatoriamente, incinerado ou sofrer processo de desinfecção desde que, aprovado pelo órgão estadual de controle do meio ambiente.

Artigo alterado pela Lei nº. 3824/1996

 

Art. 6º      Sobre os serviços de Coleta, Transporte e Incineração de Resíduos Especiais incidirá Taxa de Serviços Públicos Específicos, na forma do artigo 266, inciso II, do Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar nº 5, de 28.12.92) e tabela respectiva anexa aquele Código.
Artigo represtinado com nova redação pela Lei nº. 3485/1993
Artigo revogado pela Lei nº. 2931/1991
 
§ 1º  o recolhimento da Taxa prevista neste artigo deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 20% (vinte por cento).
 

§ 2º  a taxa e a multa mencionadas no "caput" e parágrafo 1º deste artigo estarão sujeitas a juros de 1% (hum por cento) ao mês (ou fração), a partir do vencimento da obrigação.

 

Art. 7º     A presente lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 8º     As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 9º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 30/12/1989, no Diário Oficial nº. 17.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.