LEI N.º 3824, DE 21 de junho de 1996.

 

Altera a redação do artigo 5º, da Lei n° 2.741, de 22.12.89, que dispões sobre o acondicionamento, coleta, transporte e disposição final de lixo proveniente de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 5º, da Lei n° 2.741, de 22 de dezembro de 1.989, que dispõe sobre o acondicionamento, coleta, transporte e disposição final de lixo proveniente de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º  Todo resíduo sólido coletado na forma da presente Lei deverá ser, obrigatoriamente, incinerado ou sofrer processo de desinfecção desde que, aprovado pelo órgão estadual de controle do meio ambiente.

 

Parágrafo único.  o resíduo decorrente da incineração ou da desinfecção poderá ser depositado no Aterro Sanitário do Município, mediante prévia autorização do órgão estadual de controle do meio ambiente."

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de junho de 1996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicado em: 25/06/1996, no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.