Art. 1º O artigo 5º, da Lei n° 2.741, de 22 de dezembro de 1.989, que dispõe sobre o acondicionamento, coleta, transporte e disposição final de lixo proveniente de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. o resíduo decorrente da incineração ou da desinfecção poderá ser depositado no Aterro Sanitário do Município, mediante prévia autorização do órgão estadual de controle do meio ambiente."
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 25/06/1996, no Diário Oficial.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.