Art.
1º Fica o poder Executivo autorizado a aprovar
projetos especiais para a construção de conjuntos Habitacionais, organizados e
executados sob a responsabilidade das Entidades Promotoras, desde que atendam
tais projetos ao interesse social do Município.
Art.
2º Para os fins desta Lei são consideradas
entidades promotoras aquelas que têm como função, organizar, implantar,
promover e acompanhar o desenvolvimento dos programas a cargo do Banco Nacional
de Habitação – BNH, ou empresas particulares interessadas
Art.
3º Consideram-se Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social, aqueles voltados para a população de baixa renda.
Art. 4º Os projetos aos
quais se refere o artigo 1º poderão conter, dado o interesse social, as
seguintes condições:
a) lotes com áreas igual ou superior a
Alínea alterada pela Lei nº. 2277/1985
b) As
áreas destinadas a arruamento, institucionais e área verde deverão ser as
mesmas previstas pela legislação em vigor:
Alínea alterada pela Lei nº. 2277/1985
Alínea alterada pela Lei nº. 2277/1985
Art.
5º Competirá as Poder Executivo definir e
aprovar as áreas nas quais serão admitidos Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social, ouvindo-se o Conselho Técnico de Desenvolvimento e respeitadas as disposições
constantes da Lei de uso do Solo em vigor no
Município.
Art. 6º No caso de
habitação multifamiliar os projetos deverão conter todo o planejamento de
estacionamento de veículos, com a previsão mínima de uma vaga para cada três
unidades residenciais.
Artigo alterado pela Lei nº. 2277/1985
Art. 7º As Habitações de
Interesse Social destinam-se à habitação de uma ou mais famílias e poderão ser:
a) Casas – habitações residenciais
unifamiliares correspondente a uma unidade por edificação;
b) Casas Geminadas – habitações residenciais
unifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, justapostas
e com acesso direto e indireto independente ao logradouro;
Alínea alterada pela Lei nº. 2277/1985
Alínea alterada pela Lei nº. 2277/1985
Art.
8º Poderão ser edificados prédios com até 4
(quatro) pavimentos a partir de soleira correspondente ao acesso da rua, sem
que haja necessidade de elevadores.
Art.
9º A aprovação de projetos que envolvem áreas de
grande extensão poderá ser precedida da aprovação de um Plano Piloto que fixará
as diretrizes gerais, em especial:
a) O Sistema Viário Básico;
b) A localidade das áreas verde e institucional;
c) O Zoneamento;
d) As etapas de construção.
Parágrafo
único. para a fixação
das diretrizes e demais procedimentos serão obedecidos os requisitos das Leis
nºs 1.965 e 1.981.
Art. 10.
Quanto a infra-estrutura deverá ser a mesma exigida pela Lei nº 1.981, podendo ser executada por etapas a
medida que sejam construídas e entregues as unidades do Conjunto Habitacional,
sob pena da na liberação do “Habite-se”.
Parágrafo único. ouvidas as Secretarias de Obras e Meio Ambiente e do
Planejamento, poderá ser dispensada, pelo Prefeito, a pavimentação e aceitas
novas soluções técnicas quanto as guias e
sarjetas.
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 2277/1985
Art. 11. Não será
permitida sob qualquer hipótese a venda de lotes não edificados.
Art. 12. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.