VETADA

 

LEI N.º 3.077/1991.

 

Estabelece condições especiais de parcelamento, uso do solo e normas especiais para arruamentos e loteamentos para Programas Habitacionais e Loteamentos Populares de Interesse Social, sem fins lucrativos, para Conjuntos Habitacionais.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREí, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os projetos especiais para a construção de Conjuntos Habitacionais e Loteamentos Populares de Interesse Social, sem fins lucrativos, para Conjuntos Habitacionais, organizados e executados sob a responsabilidade das Entidades Promotoras serão aprovados pelo Executivo Municipal, desde que atendam ao interesse social do Município.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei, são consideradas Entidades Promotoras aquelas que têm como função organizar, implantar, promover e acompanhar o desenvolvimento dos programas a cargo das Cooperativas Habitacionais e associações legalmente constituídas, constando de seus estatutos as seguintes descrições:

 

a)  de interesse social; e

 

b)  sem fins lucrativos.

 

Art. 3º  Consideram-se Conjuntos Habitacionais e Loteamentos Populares de interesse Social, sem fins lucrativos, para Conjuntos Habitacionais, aqueles voltados para a população de baixa renda que percebam até 5 (cinco) salários mínimos.”

 

Art. 4º  Os projetos aos anuais se refere o artigo 1º poderão conter, dado o interesse social, as seguintes condições:

 

a)  lotes com área igual ou superior a 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros).

 

b)  as áreas destinadas a arruamento, institucionais e área verde deverão ser as mesmas previstas pela legislação em vigor;

 

c)  as unidades habitacionais terão área máxima de 62,00m2 (sessenta e dois metros quadrados) e área mínima de 24,00m2 (vinte e quatro metros quadrados), quando tratar-se de unidade “embrião”. Neste caso os projetos deverão prever aumento de área construída para atender as necessidades futuras. Esta exigência aplica-se quando tratar-se de casa ou casa geminada:

 

d)  as demais exigência são as constantes da legislação municipal vigente para edificações.

 

Art. 5º  Competirá ao Poder público aprovar as áreas nas quais serão admitidos Conjuntos Habitacionais e loteamentos Populares de interesse Social, sem fins lucrativos, para Conjuntos Habitacionais, respeitadas as disposições constantes da Lei do Uso e Ocupação do Solo vigente no Município.

 

Parágrafo único.  poderá o Poder Legislativo propor, através de projeto de Lei, a criação de áreas de interesse Social.

 

Art. 6º  Os Projetos dos Programas Habitacionais de Interesse Social, referidos nesta Lei, deverão conter todo o planejamento de estacionamento de veículos com a previsão mínima de uma (1) vaga para cada três (3) unidades residenciais.

 

Art. 7º  As Habitações de Interesse Social destinam-se a habitação de uma ou mais famílias e poderão ser:

 

a) CASAS – habitações residenciais unifamiliares correspondente a uma unidade por edificação;

 

b) CASAS GEMINADAS – habitações residenciais unifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação justapostas e com acesso direto e indireto independente ao logradouro;

 

c) CASAS ASSOBRADADAS – habitações residenciais unifamiliares, correspondente a mais de uma unidade por edificação, superpostas, com acesso direto e independente ao logradouro. Área mínima de 42,50m2 (quarenta e dos metros e meio quadrados) a máxima de 70,00m2 (setenta metros quadrados).

 

d) APARTAMENTOS – habitações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação. Área mínima de 42,50m2 (quarenta e dois metros e meio quadrados) e área máxima de 70,00m2 (setenta metros quadrados).

 

Art. 8º  Poderão ser edificados prédios com até 4 (quatro) pavimentos a partir da soleira correspondente ao acesso da rua, sem que haja necessidade de elevadores.

 

Art. 9º  A aprovação de projetos que envolvam áreas de grande extensão poderá ser precedida da aprovação de um plano Piloto que fixará as diretrizes gerais, em especial:

 

a) o Sistema Viário básico;

 

b) a localização das áreas verde e institucional;

 

c) nível das vias;

 

d) as etapas da construção.

 

Parágrafo único.  para a fixação das diretrizes e demais procedimentos serão obedecidos os requisitos da legislação vigente.

 

Art. 10.  Quanto à infra-estrutura deverá ser a mesma exigida pela legislação atual, podendo ser executada por etapas à medida que sejam construídas e entregues as unidades do Conjunto Habitacional e do Loteamento Popular de Interesse Social, sem fins lucrativos, para Conjunto Habitacional, sob pena de não liberação do “Habite-se”.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais nºs.: 2.077 de 26.05.1982 e 2.277 de 03.10.1985.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 1.991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.