LEI nº
2277, de 03 de outubro de 1.985
“Altera
disposições da Lei 2.077, de 26 de maio de 1.982.”
O DOUTOR THELMO DE
ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Os itens
"a", "c" e "d" do Artigo 4º; o artigo 6º; os
itens "c" e
"d" do artigo 7º e o parágrafo único do artigo 10, da Lei 2.077, de
26 de maio de 1.982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..........................................................
a)
lotes com áreas igual ou superior a 85 m² (oitenta e cinco
metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros);
b) ............................................................................
c) as unidades habitacionais terão área máxima de 70 m² (setenta metros
quadrados) e área mínima de 24 m² (vinte e quatro metros quadrados), quando
tratar-se de unidade "embrião". Neste caso os projetos deverão prever
aumento de área construída para atender as necessidades futuras. Esta exigência
aplica-se quando tratar-se de casa ou casa geminada.
d) serão permitidas construções de conjuntos de unidades
habitacionais geminadas, com o máximo de 6 unidades, ficando isolados 1,50 m (um metro e meio) dos
lotes vizinhos, observando as demais exigências de legislação municipal
vigente.
Art. 6º No caso de habitação multifamiliar
os projetos deverão conter todo o planejamento de estacionamento de veículos,
com a previsão mínima de uma vaga para cada três unidades residenciais.
Art. 7º .................................................................
a) ..................................................................
b) ..................................................................
c) CASAS ASSOBRADADAS - habitações residenciais unifamiliares, correspondentes a mais de uma unidade por
edificação, superpostas, com acesso direto e independente ao logradouro. Área
mínima de 42,50 m²
(quarenta e dois e meio metros quadrados), máxima de 70 m² (setenta metros
quadrados).
d) APARTAMENTOS - habitações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por
edificação. Área mínima de 42,50 m² (quarenta e dois e meio metros
quadrados) e área máxima de 70 m² (setenta metros quadrados).
Art. 10. ....................................................................
Parágrafo
único. ouvidas as Secretarias de Obras e
Meio Ambiente e do Planejamento, poderá ser dispensada, pelo Prefeito, a
pavimentação e aceitas novas soluções técnicas quanto as guias e sarjetas".
Art.
2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 03 de outubro de 1.985.
DR.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito
Municipal
Publicado no
Diário de Jacareí de: 09/10/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.