Revogada pela Lei nº. 3077/1991

 

LEI nº 2277, de 03 de outubro de 1.985

 

“Altera disposições da Lei 2.077, de 26 de maio de 1.982.”

 

O DOUTOR THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os itens "a", "c" e "d" do Artigo 4º; o artigo 6º; os itens "c" e "d" do artigo 7º e o parágrafo único do artigo 10, da Lei 2.077, de 26 de maio de 1.982, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. ..........................................................
      
a)  lotes com áreas igual ou superior a 85 m² (oitenta e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros);
b) ............................................................................
 
c) as unidades habitacionais terão área máxima de 70 m² (setenta metros quadrados) e área mínima de 24 m² (vinte e quatro metros quadrados), quando tratar-se de unidade "embrião". Neste caso os projetos deverão prever aumento de área construída para atender as necessidades futuras. Esta exigência aplica-se quando tratar-se de casa ou casa geminada.
 
d) serão permitidas construções de conjuntos de unidades habitacionais geminadas, com o máximo de 6 unidades, ficando isolados 1,50 m (um metro e meio) dos lotes vizinhos, observando as demais exigências de legislação municipal vigente.
Art. 6º  No caso de habitação multifamiliar os projetos deverão conter todo o planejamento de estacionamento de veículos, com a previsão mínima de uma vaga para cada três unidades residenciais.

 

Art. .................................................................

 

a)    ..................................................................
 
b)    ..................................................................
 
c) CASAS ASSOBRADADAS - habitações residenciais unifamiliares, correspondentes a mais de uma unidade por edificação, superpostas, com acesso direto e independente ao logradouro. Área mínima de 42,50 m² (quarenta e dois e meio metros quadrados), máxima de 70 m² (setenta metros quadrados).

 

d) APARTAMENTOS - habitações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação. Área mínima de 42,50 m² (quarenta e dois e meio metros quadrados) e área máxima de 70 m² (setenta metros quadrados).
Art. 10. ....................................................................                           
 
Parágrafo único.  ouvidas as Secretarias de Obras e Meio Ambiente e do Planejamento, poderá ser dispensada, pelo Prefeito, a pavimentação e aceitas novas soluções técnicas quanto as guias e sarjetas".

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de outubro de 1.985.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 09/10/1985, no livro nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.