Revogado pelo Decreto nº. 284/2009

DECRETO LEGISLATIVO Nº 268, DE 16 DE MAIO DE 2007.

 

Institui as Sessões Itinerantes da Câmara Municipal de Jacareí.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR JOSÉ CARLOS DIOGO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

 

Art. 1º Ficam instituídas na Câmara Municipal de Jacareí as Sessões Itinerantes, conforme previsto no § 2º do artigo 4º da Resolução nº 642, de 28 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Regimento Interno.

 

Art. 2º As Sessões Itinerantes são Sessões Ordinárias realizadas fora de sua sede, em substituição a estas, nos mesmos dias e horários.

 

Art. 3º As Sessões Itinerantes terão os mesmos procedimentos estabelecidos para as Sessões Ordinárias, exceto no que dispuser o presente Decreto Legislativo.

 

Art. 3ºA  Antes do início das Sessões Itinerantes, independentemente da data em que as mesmas sejam realizadas, serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino de Jacareí, nesta ordem, e posteriormente será feita a leitura de um texto bíblico, cujo leitor será definido pela Presidência.

Artigo incluído pelo Decreto Legislativo n° 278/2008

 

Art. 4º As Sessões Itinerantes serão realizadas nas divisões regionais estabelecidas pela Lei Complementar nº 49, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí.

 

§ 1º A escolha da região deverá obedecer à alternância necessária para que todas possam receber as Sessões Itinerantes, ficando vedada, sob qualquer hipótese, a realização de mais de uma Sessão Itinerante na mesma região numa mesma sessão legislativa.

 

§ 2º As regiões e os locais onde acontecerão as Sessões Itinerantes, serão definidos pela Mesa Diretora do Legislativo, obedecido ao disposto no parágrafo único do artigo 6º deste Decreto Legislativo.

 

Art. 5º Caberá ao Presidente da Câmara requisitar, previamente, a segurança policial para o local da Sessão Itinerante e determinar os recursos necessários para sua realização, bem como os procedimentos necessários à manutenção da ordem e do respeito aos trabalhos legislativos.

 

Art. 6º Serão realizadas obrigatoriamente 2 (duas) Sessões Itinerantes anuais convocadas pelo Presidente da Câmara e facultadas a realização de até outras 2 (duas), mediante convocação da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O requerimento de convocação assinado pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal deverá conter a data e o local da Sessão Itinerante convocada.

 

Art. 7º A Tribuna Livre, prevista na alínea “j” do Regimento Interno e regulamentada pelo Decreto Legislativo nº 193, de 21 de junho de 2003, para as Sessões Itinerantes terá seu tempo estendido para 30 (trinta) minutos, divididos igualmente entre, no máximo, 3 (três) entidades e/ou lideranças, previamente inscritas, legalmente constituídas e representativas da região onde for realizada.

 

Parágrafo único. Para o disposto no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, os dispositivos do Decreto Legislativo nº 193/2003.

 

Art. 8º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 16 de maio de 2007.

 

JOSÉ CARLOS DIOGO

Presidente

 

AUTORA DO PROJETO: VEREADORA ROSE GASPAR.

 

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES ROSE GASPAR, JOSÉ CARLOS DIOGO, LAUDELINO AMORIM E PROFESSOR MARINO FARIA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.