DECRETO LEGISLATIVO
Nº 193, DE 25 DE JUNHO DE 2001
Institui a Tribuna Livre na Câmara
Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR
PROF. MARINO FARIA, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º
- Fica instituída na Câmara Municipal de Jacareí a TRIBUNA LIVRE, para
concessão da palavra às pessoas representativas de entidades legalmente
constituídas.
Art. 2º -
A TRIBUNA LIVRE será exercida semanalmente, após a 1ª Fase do Expediente das
Sessões Ordinárias, e seu uso será autorizado pela Mesa Diretora da Câmara,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – A
entidade interessada deverá inscrever-se para esta finalidade com, pelo menos,
03 (três) dias de antecedência, juntando comprovante de existência legal;
II – A
inscrição deverá conter o nome e qualificação do orador, função que ocupa na
entidade e assunto a ser abordado, com a devida autorização do presidente da
entidade.
§ 1º -
As inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela Câmara.
§ 2º Nenhuma
Parágrafo
alterado pelo Decreto Legislativo n°285/2009
§ 3º - O
uso da TRIBUNA LIVRE será feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica
das inscrições.
§ 4º -
Excetuam-se das disposições previstas nos parágrafos anteriores, a critério da
Presidência da Câmara, assuntos que por sua natureza específica interessem
apenas a determinada categoria.
§ 5º - O
Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da TRIBUNA LIVRE quando a matéria
não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou versar sobre
questões exclusivamente pessoais.
§ 6º - A
TRIBUNA LIVRE poderá também ser utilizada mediante convite de Vereadores, por
órgãos ou entidades legalmente constituídas.
§ 7º -
Em casos excepcionais, a critério da Mesa Diretora, poderá ser reduzido o prazo
previsto no inciso “I” deste artigo.
Art. 3º
- O orador no exercício da TRIBUNA LIVRE terá 15 (quinze) minutos
improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema previamente comunicado na
forma do inciso II do artigo 2º, respeitado o disposto no artigo 6º deste
Decreto Legislativo.
Art. 4º
- A TRIBUNA LIVRE será realizada por um orador e o tema a ser abordado será
distribuído para conhecimento prévio dos Vereadores.
Art. 5º
- O orador na TRIBUNA LIVRE deverá usar da palavra em termos compatíveis com o
decoro, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente da Câmara de acordo
com o Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções legais.
Parágrafo único – No exercício da TRIBUNA LIVRE, o orador não poderá, sob pena de ter
cassada a palavra pelo Presidente da Câmara:
I –
desviar-se do tema proposto;
II –
usar linguagem imprópria;
III –
ultrapassar o tempo previsto no artigo 3º; salvo o disposto no artigo 6º.
IV –
referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.
Art. 6º
- O orador da TRIBUNA LIVRE poderá ser aparteado nos termos regimentais,
ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no artigo 3º.
Art. 7º
- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
Legislativo nº 148, de 07 de outubro de 1996.
CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 25 de junho de 2001.
PROF. MARINO FARIA
Presidente
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR VALTER DE SOUZA.
AUTORA DAS EMENDAS: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO (VEREADORES MARINO FARIA – PRESIDENTE;
DIDI EDSON GUEDES – 1º SECRETÁRIO E ADRIANO DA ÓTICA – 2º SECRETÁRIO).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.