DECRETA:
Art. 1º A Administração Municipal poderá disponibilizar até 319 (trezentos e dezenove) vagas de estágio, sendo 207 (duzentos e sete) de nível superior e 112 (cento e doze) de nível médio técnico e/ou profissionalizante, distribuídas da seguinte forma:
Caput
alterado pelo Decreto 986/2008
Caput
alterado pelo Decreto 642/2007
I - Administração Direta: 277(duzentos e setenta e sete) vagas, sendo 178 (cento e setenta e oito) de nível superior e 99 (noventa e nove) de nível médio;
Inciso
alterado pelo Decreto 986/2008
Inciso
alterado pelo Decreto 642/2007
II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE: 28 (vinte e oito) vagas, sendo 19 (dezenove) de nível superior e 9 (nove) de nível médio;
III - Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IMPJ: 7 (sete) vagas, sendo 5 (cinco) de nível superior e 2 (duas) de nível médio;
IV - Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”: 4 (quatro) vagas, sendo 2 (duas) de nível superior e 2 (duas) de nível médio;
V - Fundação Pró-Lar: 3 (três) vagas, todas de nível superior.
Parágrafo único. as vagas de estágio para a Administração Direta serão alocadas nas Secretarias conforme quadro de distribuição a ser fixado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo
alterado pelo Decreto 986/2008
Parágrafo
alterado pelo Decreto 642/2007
Art. 2º Não haverá limite de vagas para realização de estágio sem ônus para os cofres públicos, cabendo aos Secretários da Administração Direta e aos presidentes das autarquias e fundações, autorizarem sua realização.
Art. 3º O preenchimento das vagas com ônus, disponibilizadas pela Administração Direta será autorizada pela Secretaria de Governo e o das disponibilizadas pela Administração Indireta, por seus respectivos presidentes.
Art. 4º O estágio não poderá ser disponibilizado para alunos que não estejam cursando, efetivamente, um dos dois últimos anos do referido curso.
Art. 5º Durante o transcurso do estágio, o estagiário será acompanhado pelo supervisor responsável designado pela respectiva Secretaria, Fundação ou Autarquia e deverá realizar 06 (seis) horas diárias de efetivo estágio, que serão básicas para efeito do pagamento da bolsa-auxílio atribuída.
§ 1º quando a carga horária do estagiário for inferior a 6 (seis) horas, os valores das bolsa-estágio definidos no artigo 4º da Lei nº 4.623/02, serão proporcionais.
§ 2º será admitida a suspensão do estágio, em caráter excepcional e por motivos fortuitos ou de força maior, desde que devidamente comprovados, suspendendo-se proporcionalmente o pagamento da bolsa-estágio durante o período de suspensão.
§ 3º o estágio poderá ser interrompido a qualquer momento se o estagiário der motivo ou não corresponder às atribuições à ele conferidas.
Art. 6º A Administração Municipal deverá garantir, mediante seguro específico, a cobertura de riscos de acidentes de trabalho eventualmente ocasionados com a realização dos estágios.
Art. 7º No âmbito da Administração Direta, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos fica incumbida de efetuar a inscrição, convocação e contratação dos estagiários, que serão selecionados por meio de análise de currículo.
§ 1º os estudantes candidatos ao preenchimento de vagas de estágio, deverão:
a) fazer sua inscrição, a qualquer tempo, na Diretoria de Recursos Humanos;
b) comprovar, preferencialmente, residência ou domicílio no município de Jacareí;
c) estar regularmente matriculado em instituição de ensino devidamente reconhecido;
d) apresentar declaração da instituição de ensino no qual esteja matriculado, de que está apto a realizar o estágio pretendido;
e) apresentar histórico escolar relativo ao curso em que estiver matriculado;
f) ter disponibilidade de tempo para cumprir a jornada de estágio dentro dos horários de funcionamento da Administração Direta e Indireta;
g) assinar Termo de Compromisso para formalizar seu estágio.
§ 2º na seleção dos currículos, considerar-se-ão os candidatos que apresentarem melhores médias de notas no decorrer do curso que freqüentam.
§ 3º para critério de desempate serão selecionados os currículos dos candidatos que apresentarem menor número de faltas no ano letivo, bem como aqueles que não sejam repetentes.
Art. 8º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 749, de 5 de janeiro de 2004.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL