O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREI, no uso de suas atribuições e considerando a
exigibilidade de regulamentação nos termos do artigo
5º da Lei nº 4.623, de 18 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º A Administração
Direta, poderá disponibilizar para o exercício de 2004, 135 (cento e trinta e
cinco) vagas de estágio sendo 85 (oitenta e cinco) de nível superior e 50
(cinqüenta) de nível médio.
Art. 2º A Administração
Indireta, poderá disponibilizar 36 (trinta e seis) vagas de estágio para o
exercício de 2004, com a seguinte distribuição por Entidade:
I
- O Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, 28 (vinte e oito) vagas de estágio, sendo 19 (dezenove) de nível
superior e 9 (nove) de nível médio;
II
- O Instituto de Previdência do
Município de Jacareí – IMPJ, 4 (quatro) vagas de estágio, todas de nível
superior;
III
- A Fundação Cultural de Jacarehy
"José Maria de Abreu”, 4 (quatro) vagas, sendo 2 (duas) de nível superior
e 2 (duas) de nível médio.
Art. 3º Não haverá
limite de vagas para a disponibilização de estágio sem ônus para os cofres
públicos, cabendo aos Secretários da Administração Direta e aos Presidentes das
Autarquias, autorizarem sua realização.
Art. 4º O preenchimento
das vagas com ônus, disponibilizadas pela Administração Direta, será autorizada
pela Secretaria de Governo e o das disponibilizadas pela Administração
Indireta, por seus Presidentes.
Art. 5º O estágio não
poderá ser disponibilizado para alunos que não estejam cursando, efetivamente,
um dos dois últimos anos do referido curso e a duração do estágio não poderá
exceder o período do ano letivo do curso em que o estagiário estiver
matriculado.
Art. 6º O estagiário,
durante o transcurso do estágio, será acompanhado pelo superior responsável
designado a cada estágio pelo Secretário da área e deverá realizar no máximo 6
(seis) horas diárias de efetivo estágio, que serão básicas para efeito do
pagamento da bolsa-estágio a ele atribuída.
§ 1º quando a carga
horária do estagiário for inferior a 6 (seis) horas, os valores das bolsa-estágio
definidos no artigo 4º da Lei nº 4.623/02,
serão proporcionalizados.
§ 2º será admitida a
interrupção do estágio, em caráter excepcional e por motivos fortuitos ou de
força maior, desde que devidamente comprovados, sendo suspenso proporcionalmente
o pagamento da bolsa-estágio durante o período da interrupção.
Art. 7º A Administração
Municipal deverá garantir, mediante seguro específico, a cobertura de riscos de
acidentes de trabalho eventualmente ocasionados com a realização dos estágios.
Art. 8º No âmbito da
Administração Direta, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos fica
incumbida de efetuar a inscrição, a convocação e a contratação dos estagiários.
Art. 9º Os estagiários,
devidamente inscritos, serão selecionados pela Secretaria de Administração e
Recursos Humanos, por meio de análise de Currículo.
§ 1º os estudantes
que pretenderem inscrever-se para preenchimento de vagas de estágio, deverão:
a) fazer sua inscrição, a qualquer
tempo, na Diretoria de Recursos Humanos;
b) comprovar, preferencialmente,
residência ou domicílio no município de Jacareí;
c) estar devidamente matriculado em
estabelecimento de ensino devidamente reconhecido;
d) apresentar declaração do
Estabelecimento de Ensino no qual esteja matriculado, de que está apto a
realizar o estágio pretendido;
e) apresentar histórico escolar relativo
ao(s) ano(s) já
completado(s) do curso em que
estiver matriculado;
f) ter disponibilidade de tempo para
cumprir a jornada de estágio dentro dos horários de funcionamento da
Prefeitura;
g) assinar Termo de Compromisso para
formalizar seu estágio
Art. 10. Esse Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARIA CRISTINA DE PAULA MACHADO
Prefeito Municipal (em exercício)