RESOLUÇÃO Nº 614, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000.

 

Disciplina o uso das máquinas copiadoras do Legislativo e dá outras providências

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO.

 

Art. 1º - As máquinas copiadoras adquiridas ou locadas pela Câmara Municipal de Jacareí, se destinam a execução dos serviços administrativos e para atender as atividades dos vereadores.

 

Art. 2º - Consideram-se serviços administrativos todos aqueles que compete ao Presidente da Câmara executar através dos Departamentos do Legislativo, destinados a divulgar as atividades legislativas e a cumprir as normas previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.

 

Art. 3º - Consideram-se serviços inerentes às atividades dos vereadores:
 
I – Cópia de proposições definidas no Regimento Interno;
 
II – Cópia de documentos arquivados no Legislativo;
 
III – Cópia de documentos destinados a instruir ou viabilizar o atendimento de reivindicações de munícipes ou Entidades;
 
IV – Divulgação da atividade legislativa junto à comunidade;
 
V – Cópia de comunicados, avisos ou mensagens para a população.
 
Art. 4º - Para a durabilidade dos equipamentos e visando o atendimento das especificações técnicas do fabricante, deverão ser observados rigorosamente os seguintes limites não cumulativos de cópias mensais:

 

I – Para os serviços administrativos – 12.000 cópias;
 

II – Para as atividades dos Vereadores – 26.000 cópias.

Alterado pela Resolução n° 637/2003

 

Parágrafo único – Cumprirá à funcionária responsável pela operacionalização dos equipamentos da Central de Cópias o controle dos limites fixados neste artigo e a distribuição equitativa dos serviços nas atividades dos vereadores.
 
Art. 5º - Eventualmente, em caso de necessidade devidamente justificada por escrito, a Presidência poderá autorizar o fornecimento de cópias para:
 
I – Repartições da Prefeitura Municipal;
 
II – Instituições declaradas de utilidade pública;
 
III – Ministério Público;
 
IV – Poder Judiciário; e
 
V – Estabelecimentos de Ensino.
 
Parágrafo único – O atendimento previsto neste artigo deverá estar dentro do limite fixado mensalmente para os serviços administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta Resolução.
 
Art. 6º - Os equipamentos instalados na Sala da Presidência, na Secretaria da Câmara e na Consultoria Jurídica se destinam exclusivamente a atender as necessidades destes Departamentos e pelas suas especificações técnicas deverão observar os seguintes limites de cópias mensais:
 
Equipamento SF 1020 – 3.000
Equipamento SFZ-830 – 1.000
Equipamento  SF 2114 – 5.000
 
Art. 7º - Quando ocorrer troca de equipamento ou comprovada necessidade de ordem técnica, fica o Presidente da Câmara autorizado a alterar, através de portaria, os limites de cópias mensais fixados nesta Resolução.
 
Art. 8º - Para cumprimento dos artigos 4º e 6º desta Resolução, deverá a funcionária responsável pela Central de Cópias e os funcionários que operam os equipamentos instalados nos departamentos, registrar diariamente o número de cópias processadas nas máquinas copiadoras.
 
Parágrafo único – Para manter os equipamentos em boas condições de funcionamento, cumprirá a estes servidores compatibilizar o limite de cópias mensalmente permitido com o número de cópias diariamente autorizado.
 

Art. 9º O limite mensal de cópias que poderão ser impressas no equipamento duplicador de originais do Legislativo é de 39.000 (trinta e nove mil) cópias para as atividades dos Vereadores e 10.000 (dez mil) cópias para os serviços administrativos.

Alterado pela Resolução n° 637/2003

 
Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 04 de fevereiro de 2000

 

EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente

 

AUTORA DO PROJETO: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO (VEREADORES EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES-PRESIDENTE, MARINO FARIA-1º SECRETÁRIO E EGIDIO ANTONIO COIMBRA-2º SECRETÁRIO).

 

AUTORA DA EMENDA: (COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: MARCO AURÉLIO DE SOUZA-PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO).

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.