RESOLUÇÃO Nº 614, DE 04 DE FEVEREIRO DE
2000.
Disciplina o uso das
máquinas copiadoras do Legislativo e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU
PRESIDENTE, VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PROMULGA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO.
Art. 1º - As máquinas
copiadoras adquiridas ou locadas pela Câmara Municipal de Jacareí, se destinam
a execução dos serviços administrativos e para atender as atividades dos
vereadores.
Art. 2º -
Consideram-se serviços administrativos todos aqueles que compete ao Presidente
da Câmara executar através dos Departamentos do Legislativo, destinados a
divulgar as atividades legislativas e a cumprir as normas previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno.
Art. 3º -
Consideram-se serviços inerentes às atividades dos vereadores:
I –
Cópia de proposições definidas no Regimento Interno;
II
– Cópia de documentos arquivados no Legislativo;
III
– Cópia de documentos destinados a instruir ou viabilizar o atendimento de
reivindicações de munícipes ou Entidades;
IV
– Divulgação da atividade legislativa junto à comunidade;
V –
Cópia de comunicados, avisos ou mensagens para a população.
Art. 4º - Para a
durabilidade dos equipamentos e visando o atendimento das especificações
técnicas do fabricante, deverão ser observados rigorosamente os seguintes
limites não cumulativos de cópias mensais:
I –
Para os serviços administrativos – 12.000 cópias;
II – Para as atividades dos Vereadores – 26.000 cópias.
Parágrafo único – Cumprirá à
funcionária responsável pela operacionalização dos equipamentos da Central de
Cópias o controle dos limites fixados neste artigo e a distribuição equitativa
dos serviços nas atividades dos vereadores.
Art. 5º -
Eventualmente, em caso de necessidade devidamente justificada por escrito, a
Presidência poderá autorizar o fornecimento de cópias para:
I –
Repartições da Prefeitura Municipal;
II
– Instituições declaradas de utilidade pública;
III
– Ministério Público;
IV
– Poder Judiciário; e
V – Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo único – O atendimento previsto neste artigo deverá estar dentro
do limite fixado mensalmente para os serviços administrativos, sem prejuízo do
disposto no artigo 2º desta Resolução.
Art. 6º - Os equipamentos instalados na Sala da Presidência, na
Secretaria da Câmara e na Consultoria Jurídica se destinam exclusivamente a
atender as necessidades destes Departamentos e pelas suas especificações
técnicas deverão observar os seguintes limites de cópias mensais:
Equipamento SF 1020 – 3.000
Equipamento SFZ-830 – 1.000
Equipamento
SF 2114 – 5.000
Art. 7º - Quando ocorrer troca de equipamento ou comprovada
necessidade de ordem técnica, fica o Presidente da Câmara autorizado a alterar,
através de portaria, os limites de cópias mensais fixados nesta Resolução.
Art. 8º - Para cumprimento dos artigos 4º e 6º desta Resolução,
deverá a funcionária responsável pela Central de Cópias e os funcionários que
operam os equipamentos instalados nos departamentos, registrar diariamente o
número de cópias processadas nas máquinas copiadoras.
Parágrafo único – Para manter os equipamentos em boas condições de
funcionamento, cumprirá a estes servidores compatibilizar o limite de cópias
mensalmente permitido com o número de cópias diariamente autorizado.
Art. 9º O limite mensal de cópias que poderão ser impressas no equipamento
duplicador de originais do Legislativo é de 39.000 (trinta e nove mil) cópias
para as atividades dos Vereadores e 10.000 (dez mil) cópias para os serviços
administrativos.
Alterado
pela Resolução n° 637/2003
Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 04 de fevereiro de 2000
EDSON
ANIBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente
AUTORA DO PROJETO: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO
(VEREADORES EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES-PRESIDENTE, MARINO FARIA-1º SECRETÁRIO
E EGIDIO ANTONIO COIMBRA-2º SECRETÁRIO).
AUTORA DA EMENDA: (COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: MARCO AURÉLIO DE SOUZA-PRESIDENTE,
JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO).
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.