LEI Nº 6.245, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão, cargos de confiança privativos de servidor efetivo, as funções gratificadas e dá outras providências da Secretaria de Educação, de Infraestrutura, de Mobilidade Urbana e do Gabinete do Prefeito.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6100, de 02 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:

 

I - Gabinete da Secretaria Municipal de Educação:

        

a)    Secretaria Adjunta;

b)    Diretoria Geral;

1.    Unidade de Fundos, Contratos e Convênios da Educação;

2.    Unidade Administrativa;

3.    Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação;

4.    Unidade de Educamais.

c)    Assessoria;

 

II - Departamento Pedagógico:

 

a) Unidade Pedagógica;

b) Unidade de Supervisão de Ensino;

c) Unidade de Projetos Educativos;

d) Unidade de Biblioteca.

 

III – Departamento Planejamento Escolar:

 

a) Unidade de Educação Infantil;

b) Unidade de Ensino Fundamental.

 

Parágrafo único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria Municipal de Educação, na forma dos Anexo I e II.

 

(...)

 

Art. 7º À Diretoria Geral compete:

 

I – cooperar com o Secretário no planejamento e organização da Secretaria;

 

II - auxiliar o Secretário na tomada de decisões;

 

III – orientar os Conselhos, quando necessário;

 

IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 8º À Assessoria compete:

 

I - assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria;

 

II - assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as  áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário;

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.

 

(...)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

(...)

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão, de confiança e da função de supervisor de unidade.

 

Art. 23 ..................................................................................................

        

VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário;

 

VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão.

 

Art. 24 Ao Diretor Geral compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II – estabelecer em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas.

 

III - prestar assistência específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;

 

IV - coordenar as atividades das Áreas;

                                                                                                                                 

V - coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;

 

VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Secretaria;

 

VII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário;

 

VIII - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de suas respectivas competências;

 

IX – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas;

 

X – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 25 Ao Assessor compete:

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções;

 

II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários;

 

IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;

 

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.

 

Art. 26 Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 27 Ao Diretor de Departamento compete:

 

I – planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área;

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas.

 

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Secretário;

 

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da Secretaria.

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 28 As Unidades serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 1º Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII.

 

§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.

 

§ 3º A  gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 6100, de 02 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

6

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

 

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor de Departamento

CCII

2

R$ 6.250,16

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

 

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR DE UNIDADE

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

10

50% da referência CCII

                         

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.”

 

Art. 3º A Lei nº 6101, de 02 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 3º A Secretaria de Infraestrutura Municipal, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:

         

I - Gabinete da Secretaria de Infraestrutura:

 

(...)

 

b) Diretoria Geral;

1.Unidade Administrativa,

2.Unidade de Planejamento Orçamentário;

c) Assessoria;

 

II - Departamento de Obras Viárias:

 

a)    Unidade de Manutenção de Vias Pavimentadas,

b)    Unidade de Usina de Asfalto;

 

III - Departamento de Projetos:

 

a) Unidade de Projetos Civis;

b) Unidade de Projetos de Drenagem e Geotécnico.

 

(...)

 

V - Departamento de Obras Civis:

 

a) Unidade de Obras de Edificações;

b) Unidade de Obras de Próprios Públicos da Educação e da Saúde.

 

VI - Diretoria do Departamento Manutenção e Conservação Viária:

 

a) Unidade de Estradas Rurais,

b) Unidade de Conservação de Vias Urbanas;

 

VII - Diretoria do Departamento Logística e Equipamentos:

 

a) Unidade de Transporte Interno,

b) Unidade de Oficina.

 

Parágrafo único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria de Infraestrutura, na forma dos Anexo I e II.

 

(...)

 

Art. 7º À Diretoria Geral compete:

 

I – cooperar com o Secretário no planejamento e organização da Secretaria;

 

II - auxiliar o Secretário na tomada de decisões;

 

III – orientar os Conselhos, quando necessário;

 

IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 8º À Assessoria compete:

 

I - assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria;

 

II - assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;

 

III - presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.

 

(...)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

(...)

SEÇÃO II

Dos demais titulares dos cargos de Provimento em Comissão, de confiança e da Função de Supervisor de Unidade.

 

Art. 39 ..................................................................................................

 

VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos nos impedimentos legais e outros atos nos limites do poder delegatório, temporários e ocasionais do Secretário;

 

VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;

 

Art. 40 Ao Diretor Geral compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área;

 

II – estabelecer em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas.

 

III - prestar assistência ao Secretário e demais autoridades;

 

IV - coordenar as atividades das Áreas;

 

V - coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;

 

VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Secretaria;

 

VII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário;

 

VIII - auxiliar e fornecer informações e subsídios ao Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de suas respectivas competências;

 

IX - acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas;

 

X - outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 41 Ao Assessor compete:

 

I - prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções;

 

II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;

 

III - presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários;

 

IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;

 

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.

 

Art. 42 Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os Diretores de Departamento devem possuir ensino superior completo, a exceção do Diretor do Departamento de Logística e Equipamentos que deve possuir no mínimo ensino técnico completo.

 

Art. 43 Ao Diretor de Departamento compete:

 

I -  planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área;

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;

 

III - coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Secretário;

 

IV - prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da Secretaria;

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 44 As Unidades serão representadas por um Supervisor de Unidade de Infraestrutura, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade:

 

I - FG0-A: 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII, para as Unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino superior completo.

 

II - FG0-B: 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCIII, para as Unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino médio completo.

 

§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 45 São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:

 

I - ser servidor efetivo;

 

II - possuir conhecimento sobre a área de atuação;

 

III - possuir formação em nível superior, para as Supervisões de Unidade Administrativa, Unidade de Planejamento Orçamentário, Unidade de Projetos Civis, Unidade de Projetos de Drenagem e Geotécnico, Unidade de Obras de Edificações, Unidade de Obras de Próprios Públicos da Educação e da Saúde,

 

IV - possuir formação em nível médio, para as Supervisões de Unidade de Manutenção de Vias Pavimentadas, Unidade de Usina de Asfalto, Unidade de Estradas Rurais, Unidade de Conservação de Vias Urbanas, Unidade de Transporte Interno e Unidade de Oficina.”

 

Art. 4º Os anexos I e II da Lei nº 6101, de 02 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

  

ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

9

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

 

 

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor de Departamento

CCII

5

R$ 6.250,16

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

 

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR DE UNIDADE

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

7

50% da referência CCII

FG0- B

6

50% da referência CCIII

                         

FG0-A e FG0-B Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.”

 

Art. 5º A Lei nº 6102, de 02 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:

 

I - Gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana:

a)    Secretaria Adjunta;

b)    Diretoria Geral;

c)    Assessoria;

 

II - Departamento de Trânsito:

a)    Unidade de Engenharia de Tráfego;

b)    Unidade de Fiscalização de Trânsito;

c)    Unidade de Educação para o Trânsito;

d)    Unidade de Controle de infrações de Trânsito;

e)    Unidade de Política de Acessibilidade.

 

III - Departamento de Transporte:

a)    Unidade de Concessão de Serviços Públicos.

b)    Unidade de Permissões de Serviços Públicos.

 

Parágrafo Único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria de Mobilidade Urbana, na forma dos Anexo I e II.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete

 

(...)

 

Art.  ...................................................................................................

 

Parágrafo único. O gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana será integrado pelos seguintes cargos em comissão:

 

I – Secretário de Mobilidade Urbana;

 

II – Secretário Adjunto de Mobilidade;

 

III – Diretor Geral;

 

IV – Assessor.

 

Art. 5ºA À Secretaria Adjunta compete:

 

I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

 

IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 5º B À Diretoria Geral compete:

 

I – cooperar com o Secretário no planejamento e organização da Secretaria;

 

II - auxiliar o Secretário na tomada de decisões;

 

III – orientar os Conselhos, quando necessário;

 

IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 5º C À Assessoria compete:

 

I - assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria;

 

II - assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário;

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.

  

Seção II

Do Departamento de Trânsito

 

Art. 6º O Departamento de Trânsito será integrado pelas seguintes Unidades:

 

I - Unidade de Engenharia de Tráfego;

 

II - Unidade de Fiscalização de Trânsito;

 

III - Unidade de Educação para o Trânsito;

 

IV - Unidade de Controle de Infrações de Trânsito.

 

V - Unidade de Política de Acessibilidade.

 

(...)

 

Art. 11 À Unidade de Controle de Infrações do Trânsito compete:

 

(...)

 

Art. 11-A A Unidade de Política de Acessibilidade compete:

 

I – diagnosticar e propor as políticas públicas de acessibilidade no âmbito municipal;

 

II – desenvolver ações que viabilizem o tratamento preferencial aos pedestres e pessoas com mobilidade reduzida nos passeios e vias públicas;

 

III – em cooperação com o serviço de fiscalização de posturas e Secretaria de Planejamento, zelar pelo cumprimento das leis de acessibilidade pelos órgãos públicos e empreendimentos privados;

 

IV – opinar em procedimentos e intervenções públicas em que a garantia de acessibilidade seja necessária, em especial nos concernentes a sinalização, instalações de travessias elevadas e faixas de pedestres, semaforização específica, construção de rampas de acesso e trecho de caminhada deste modal;

 

V – cooperar com a Secretaria de Infraestrutura no planejamento de obras e reparos como rebaixamento de guias, readequação de passeio público e trechos de calçadas, nos limites estabelecidos pelo Código de Posturas e Normas e suas regulamentações;

 

VI – cooperar para a educação no âmbito municipal acerca dos parâmetros técnicos mínimos de acessibilidade emitidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

VII – auxiliar a Secretaria do Meio Ambiente no desenvolvimento e execução do Plano Municipal de Arborização.

                                                                                                                                

(...) 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

(...)

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão, de confiança e da função de Supervisor de Unidade

 

Art. 21 ..................................................................................................

 

VIII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário;

 

IX – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;

 

Art. 22 Ao Diretor Geral compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II – estabelecer em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas.

 

III - prestar assistência específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;

 

IV - coordenar as atividades das Áreas;

 

V - coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;

 

VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Secretaria;

 

VII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário;

 

VIII - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de suas respectivas competências;

 

IX – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas;

 

X – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 23 Ao Assessor compete:

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções;

 

II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários;

 

IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;

 

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.

 

Art. 24 Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 25 Ao Diretor de Departamento compete:

 

I - planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas.

 

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Secretário;

 

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da Secretaria.

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

VI - representar, quando autorizado, o Secretário;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 26 As Unidades serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida, exclusivamente, por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 1º Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII.

 

§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 6º Os anexos I e II da Lei nº 6102, de 02 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

  

ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

4

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

  

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor de Departamento

CCII

2

R$ 6.250,16

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

 

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR DE UNIDADE

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

07

50% da referência CCII

                         

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e o controle de qualidade da execução, objetivando a eficiência do serviço e a economia do recurso público; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.”

 

Art. 7º A Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:

 

(...)

 

III – Assessoria;

 

IV - Subsecretaria de Comunicação.

  

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito tem o nível de Secretaria Municipal e o cargo de Chefe de Gabinete possui todas as prerrogativas de Secretário Municipal.

 

(...)

 

Art. 9º À Assessoria compete:

 

I - assessorar ao Gabinete no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Prefeitura;

 

II - assistir ao Prefeito e demais superiores nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Prefeito;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.

 

Art. 10 À Subsecretaria de Comunicação compete:

 

I – planejar, coordenar e supervisionar, sob orientação do Chefe de Gabinete e demais superiores, a política de comunicação estratégica do Município;

 

II - coordenar as ações estratégicas e intersetoriais de comunicação;

 

III –assessorar diretamente ao Prefeito e as demais autoridades do Município nas relações com os veículos de comunicação;

 

IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.

  

(...)

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

(...)

 

Art. 25 ..................................................................................................

 

VI -  responder pelo expediente do Gabinete, abertura de editais e formalização de contratos e nos impedimentos legais temporários e ocasionais do Secretário;

 

VII – representar o Chefe de Gabinete, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;

 

Art. 26 Ao Assessor compete:

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Prefeito e demais superiores no exercício de suas funções; 

 

II - assistir ao Prefeito e demais superiores nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando os superiores;

 

IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;

  

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos superiores.

 

Art. 27 À Subsecretária de Comunicação compete:

 

I – estabelecer em conjunto com o Chefe de Gabinete a política e diretrizes de comunicação do Município;

 

II – promover a integração da comunicação entre as Secretarias e garantir o fiel cumprimento das ações definidas pelo Gabinete;

 

III - assessorar diretamente ao Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários nas ações e eventos com a imprensa e veículos de comunicação;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Chefe de Gabinete.”

 

Art. 8º O anexo I da Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Chefe de Gabinete

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Subsecretário de Comunicação

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

8

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

 

Art. 9º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos extintos e que eventualmente sejam reconduzidos aos cargos de mesma referência ou de referência superior criados nesta Lei, a contagem contínua do prazo para fins da aplicação dos efeitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, Lei Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1993.

 

Art. 10 Ficam criadas no Gabinete do Prefeito 10 (dez) funções gratificadas FG1, as quais terão atribuições dispostas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 11 Nas Secretarias ficam extintos os seguintes cargos:

 

I – Secretaria de Educação: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Diretor Técnico Pedagógico, Diretor de Planejamento Escolar, Diretor Administrativo e todos os Gerentes.

 

II – Secretaria de Infraestrutura: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Assistente de Gabinete, Diretor de Manutenção e Conservação Civil, Diretor Administrativo e todos os Gerentes.

 

III – Secretaria de Mobilidade Urbana: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Diretor Administrativo e todos os Gerentes.

 

IV – Gabinete do Prefeito: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Assessor de Diretor Geral, Assessor de Gabinete, Diretor de Jornalismo, Diretor de Publicidade e Propaganda e todos os Gerentes.

 

Art. 12 Ficam alteradas as seguintes nomenclaturas dispostas na Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de 2017, Lei nº 6.101, de 2 de fevereiro de 2017, 6.102, de 2 de fevereiro de 2017:

 

I - “Gerência” passa a ser denominada de “Unidade”;

 

II - “Gerente” passa a ser denominado como função de “Supervisor de Unidade”;

 

III – “Diretoria” passa a ser denominada “Departamento”;

 

IV – “Diretor” passa a ser denominado “Diretor de Departamento”.

 

Art. 13 As disposições dessa lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

 

I – alínea “d” do inciso I e inciso IV do art. 3º, arts. 29 a 39 da Lei nº 6100, de 02 de fevereiro de 2017;

 

II – incisos VI, XI e XII, do art. 2º, alíneas “d” do inciso I, “c” e “d” do inciso II, “a” “b” e “c” do inciso III, “a” do inciso V, “c” do inciso VI e incisos IV e VIII do art. 3º; e os arts. , 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 25, 31, 35, 46 a 70 da Lei nº 6101, de 02 de fevereiro de 2017;

 

III – inciso IV do art. 3º, arts. 27 a 35 da Lei nº 6102, de 02 de fevereiro de 2017;

 

IV – alíneas dos incisos do art. 3º, arts. , , 11 a 21, 23, 24, 28 a 38 da Lei nº 6144, de 29 de junho de 2017.

  

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2018.

  

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

  

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORAS LUCIMAR PONCIANO E DRA. MÁRCIA SANTOS.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

  

ANEXO I

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

FG1

10

R$ 896,73

 

FG1 Atribuições: Assistir o superior da unidade; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; controlar, organizar e encaminhar trâmites processuais referentes analise e elaboração de documentos; coordenar os recursos materiais e de pessoal da unidade; supervisionar e acompanhar a execução orçamentária da unidade; supervisionar o desenvolvimento de serviços e tarefas; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo gestor da unidade.