O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6100, de 02 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, para execução dos serviços de sua
responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I - Gabinete da
Secretaria Municipal de Educação:
a) Secretaria Adjunta;
b)
Diretoria Geral;
1.
Unidade de Fundos, Contratos e Convênios da Educação;
2.
Unidade Administrativa;
3.
Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação;
4.
Unidade de Educamais.
c)
Assessoria;
II -
Departamento Pedagógico:
a) Unidade Pedagógica;
b) Unidade
de Supervisão de Ensino;
c) Unidade
de Projetos Educativos;
d) Unidade de
Biblioteca.
III –
Departamento Planejamento Escolar:
a) Unidade de Educação Infantil;
b) Unidade
de Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos
pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, de
Confiança e Função Gratificada da Secretaria Municipal de Educação, na forma
dos Anexo I e II.
(...)
Art. 7º À Diretoria Geral compete:
I – cooperar com
o Secretário no planejamento e organização da Secretaria;
II - auxiliar o
Secretário na tomada de decisões;
III – orientar
os Conselhos, quando necessário;
IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar,
orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
Art. 8º À Assessoria compete:
I - assessorar
aos Secretários no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
- assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos
e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução
do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
(...)
Art. 23 ..................................................................................................
VII - responder pelo expediente da
Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites
do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do
Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for
o caso, junto a autoridades e órgão.
Art. 24 Ao Diretor Geral compete:
I - planejar,
supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos
serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos;
II – estabelecer
em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes
político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas.
III - prestar
assistência específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;
IV - coordenar
as atividades das Áreas;
V - coordenar a
gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação
das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e
pelo Conselho de Administração;
VI - prestar
apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações
visando o desenvolvimento da Secretaria;
VII - elaborar
estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário;
VIII - auxiliar
e fornecer informações e subsídios à Gabinete e às Áreas da Secretaria na
elaboração nos projetos de suas respectivas competências;
IX – acompanhar
e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e
englobados pelas competências das Áreas;
X – outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 25 Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas
funções;
II
- assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando os Secretários;
IV - articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;
V - executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelos Secretários.
Art. 26 Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento,
nomeado pelo Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de
servidor efetivo, nos termos do inciso V, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 27 Ao Diretor de Departamento compete:
I
– planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área;
II - controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas.
III – coordenar,
orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim
de fazer cumprir as determinações do Secretário;
IV – prestar
assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e
controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da
Secretaria.
V - orientar
seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 28 As Unidades serão representadas por um
Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Prefeito e cuja função de
confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art.
37, da Constituição Federal.
§ 1º Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de
Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
remuneração mensal da referência CCII.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada
Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A as
atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza
transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua
fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a
perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto
para cálculo do adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jacareí.”
Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 6100, de 02 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO
I
ANEXO
I-A
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Secretário Adjunto |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
6 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO
I-B
CARGOS
DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Diretor de Departamento |
CCII |
2 |
R$ 6.250,16 |
Ser servidor efetivo e
possuir Ensino Superior Completo |
ANEXO
II
FUNÇÃO
GRATIFICADA DE SUPERVISOR DE UNIDADE
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
10 |
50% da referência CCII |
FG0-A Atribuições: supervisionar os
trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade,
buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e
controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de
trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar
estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua
competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário
e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade;
coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;
avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua
responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais
necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento.
Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe
venham a ser atribuídas pelos seus superiores.”
Art. 3º A Lei nº 6101, de 02 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º
A Secretaria de Infraestrutura Municipal, para execução dos serviços de sua responsabilidade
apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I - Gabinete da
Secretaria de Infraestrutura:
(...)
b) Diretoria
Geral;
1.Unidade
Administrativa,
2.Unidade de
Planejamento Orçamentário;
c) Assessoria;
II -
Departamento de Obras Viárias:
a) Unidade de Manutenção de
Vias Pavimentadas,
b)
Unidade de Usina de Asfalto;
III -
Departamento de Projetos:
a) Unidade de
Projetos Civis;
b) Unidade de
Projetos de Drenagem e Geotécnico.
(...)
V - Departamento
de Obras Civis:
a) Unidade de
Obras de Edificações;
b) Unidade de
Obras de Próprios Públicos da Educação e da Saúde.
VI - Diretoria
do Departamento Manutenção e Conservação Viária:
a) Unidade de
Estradas Rurais,
b) Unidade de
Conservação de Vias Urbanas;
VII - Diretoria
do Departamento Logística e Equipamentos:
a) Unidade de
Transporte Interno,
b) Unidade de
Oficina.
Parágrafo único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria de
Infraestrutura, na forma dos Anexo I e II.
(...)
Art. 7º À Diretoria Geral compete:
I – cooperar com
o Secretário no planejamento e organização da Secretaria;
II - auxiliar o
Secretário na tomada de decisões;
III – orientar
os Conselhos, quando necessário;
IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar,
orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
Art. 8º À Assessoria compete:
I - assessorar
aos Secretários no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II
- assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos
e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III - presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do
plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário;
IV - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
(...)
Art.
39 ..................................................................................................
VII -
responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de
contratos nos impedimentos legais e outros atos nos limites do poder
delegatório, temporários e ocasionais do Secretário;
VIII –
representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;
Art. 40 Ao Diretor Geral compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar,
administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da
Secretaria à sua área;
II – estabelecer em conjunto com o
Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a
articulação entre as áreas.
III - prestar assistência ao Secretário e
demais autoridades;
IV - coordenar as atividades das Áreas;
V - coordenar a gestão ordinária da
Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e
o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de
Administração;
VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao
Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da
Secretaria;
VII - elaborar estudos, pesquisas sobre
questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário;
VIII - auxiliar e fornecer informações e
subsídios ao Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de
suas respectivas competências;
IX - acompanhar e zelar pela consecução de
todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das
Áreas;
X - outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 41 Ao
Assessor compete:
I - prestar atividades de assessoramento
estratégico aos Secretários no exercício de suas funções;
II - assistir aos Secretários nas
relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III - presidir reuniões colegiadas,
representando os Secretários;
IV - articular, coordenar e supervisionar o
cumprimento diretrizes político-governamentais;
V - executar outras atividades correlatas de
confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.
Art. 42 Os
Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo
Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor
efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os Diretores de Departamento devem
possuir ensino superior completo, a exceção do Diretor do Departamento de
Logística e Equipamentos que deve possuir no mínimo ensino técnico completo.
Art. 43 Ao Diretor de Departamento
compete:
I - planejar e fazer executar a
programação dos serviços afetos à sua área;
II - controlar a execução das diretrizes
político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta
fidelidade às orientações traçadas;
III - coordenar, orientar e acompanhar o
andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as
determinações do Secretário;
IV - prestar assessoria em sua área
diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de
suas ordens no nível estrutural-orgânico da Secretaria;
V - orientar seus subordinados na realização
dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI - executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 44 As
Unidades serão representadas por um Supervisor de Unidade de Infraestrutura,
designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor
efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
§
1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de
Supervisor de Unidade:
I - FG0-A: 50% (cinquenta por cento) do
valor da remuneração mensal da referência CCII, para as Unidades que tem como
requisito o servidor possuir ensino superior completo.
II - FG0-B: 50% (cinquenta por cento) do
valor da remuneração mensal da referência CCIII, para as Unidades que tem como
requisito o servidor possuir ensino médio completo.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada
Unidade, definidas nesta Lei, compete aos
Supervisores de Unidade as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.
§
3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 45 São requisitos mínimos para
designação da função de Supervisor de Unidade:
I - ser servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a área de
atuação;
III - possuir formação em nível superior,
para as Supervisões de Unidade Administrativa, Unidade de
Planejamento Orçamentário, Unidade de Projetos Civis, Unidade de Projetos de
Drenagem e Geotécnico, Unidade de Obras de Edificações, Unidade de Obras de
Próprios Públicos da Educação e da Saúde,
IV - possuir formação em nível médio, para
as Supervisões de Unidade de Manutenção de Vias Pavimentadas,
Unidade de Usina de Asfalto, Unidade de Estradas Rurais, Unidade de Conservação
de Vias Urbanas, Unidade de Transporte Interno e Unidade de Oficina.”
Art. 4º Os anexos I e II da Lei nº 6101, de 02 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO
I
ANEXO
I-A
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Secretário Adjunto |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
9 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO
I-B
CARGOS
DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Diretor de Departamento |
CCII |
5 |
R$ 6.250,16 |
Ser servidor efetivo e
possuir Ensino Superior Completo |
ANEXO
II
FUNÇÕES
GRATIFICADAS DE SUPERVISOR DE UNIDADE
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
7 |
50% da referência CCII |
FG0- B |
6 |
50% da referência CCIII |
FG0-A e FG0-B
Atribuições: supervisionar os
trabalhos pertinentes a área de atuação da sua
Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução;
distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato
o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona;
elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua
competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário
e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade;
coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;
avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua
responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais
necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento.
Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe
venham a ser atribuídas pelos seus superiores.”
Art. 5º A Lei nº 6102, de 02 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana,
para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte
estrutura administrativa básica:
I - Gabinete da
Secretaria de Mobilidade Urbana:
a) Secretaria Adjunta;
b)
Diretoria Geral;
c)
Assessoria;
II -
Departamento de Trânsito:
a) Unidade de Engenharia de
Tráfego;
b)
Unidade de Fiscalização de Trânsito;
c)
Unidade de Educação para o Trânsito;
d)
Unidade de Controle de infrações de Trânsito;
e) Unidade de Política de
Acessibilidade.
III -
Departamento de Transporte:
a) Unidade de Concessão de
Serviços Públicos.
b)
Unidade de Permissões de Serviços Públicos.
Parágrafo Único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria de
Mobilidade Urbana, na forma dos Anexo I e II.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Do Gabinete
(...)
Art. 5º ...................................................................................................
Parágrafo
único. O gabinete da Secretaria de Mobilidade
Urbana será integrado pelos seguintes cargos em comissão:
I – Secretário de Mobilidade Urbana;
II – Secretário Adjunto de Mobilidade;
III –
Diretor Geral;
IV –
Assessor.
Art. 5ºA À
Secretaria Adjunta compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento,
organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas
desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre
os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as
áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no
exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de
estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem
à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 5º B À Diretoria Geral compete:
I – cooperar com o Secretário no planejamento
e organização da Secretaria;
II - auxiliar o Secretário na tomada de
decisões;
III – orientar os Conselhos, quando
necessário;
IV – implementar
diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar, orientar e controlar os
trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria;
V - executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 5º C À Assessoria compete:
I - assessorar aos Secretários no
planejamento de ações, na implementação das propostas
contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões
estratégicas da Secretaria;
II - assistir aos Secretários nas
relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização
das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir reuniões colegiadas das áreas
a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das
diretrizes proferidas pelo Secretário;
IV- executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art. 6º O Departamento
de Trânsito será integrado pelas seguintes Unidades:
I - Unidade de Engenharia de Tráfego;
II - Unidade de Fiscalização de Trânsito;
III - Unidade de Educação para o Trânsito;
IV - Unidade de Controle de Infrações de
Trânsito.
V - Unidade de Política de Acessibilidade.
(...)
Art. 11 À Unidade de Controle de
Infrações do Trânsito compete:
(...)
Art. 11-A A Unidade de Política de
Acessibilidade compete:
I – diagnosticar e propor as políticas
públicas de acessibilidade no âmbito municipal;
II – desenvolver ações que viabilizem o
tratamento preferencial aos pedestres e pessoas com mobilidade reduzida nos
passeios e vias públicas;
III – em cooperação com o serviço de
fiscalização de posturas e Secretaria de Planejamento, zelar pelo cumprimento
das leis de acessibilidade pelos órgãos públicos e empreendimentos privados;
IV – opinar em procedimentos e intervenções públicas
em que a garantia de acessibilidade seja necessária, em especial nos
concernentes a sinalização, instalações de travessias elevadas e faixas de
pedestres, semaforização específica, construção de
rampas de acesso e trecho de caminhada deste modal;
V – cooperar com a Secretaria de
Infraestrutura no planejamento de obras e reparos como rebaixamento de guias,
readequação de passeio público e trechos de calçadas, nos limites estabelecidos
pelo Código de Posturas e Normas e suas regulamentações;
VI – cooperar para a educação no âmbito
municipal acerca dos parâmetros técnicos mínimos de acessibilidade emitidos
pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VII – auxiliar a Secretaria do Meio Ambiente
no desenvolvimento e execução do Plano Municipal de Arborização.
(...)
(...)
Art.
21 ..................................................................................................
VIII -
responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de
contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos
legais, temporários e ocasionais do Secretário;
IX –
representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;
Art. 22 Ao Diretor Geral compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar
e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua
área dentro dos prazos previstos;
II – estabelecer em conjunto com o
Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a
articulação entre as áreas.
III - prestar assistência específica e
especializada, ao Secretário e demais autoridades;
IV - coordenar as atividades das Áreas;
V - coordenar a gestão ordinária da
Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e
o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de
Administração;
VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao
Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da
Secretaria;
VII - elaborar estudos, pesquisas sobre
questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário;
VIII - auxiliar e fornecer informações e
subsídios à Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de
suas respectivas competências;
IX – acompanhar e zelar pela consecução de
todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das
Áreas;
X – outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 23 Ao Assessor compete:
I – prestar atividades de assessoramento
estratégico aos Secretários no exercício de suas funções;
II - assistir aos Secretários nas
relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir reuniões colegiadas,
representando os Secretários;
IV - articular, coordenar e supervisionar o
cumprimento diretrizes político-governamentais;
V - executar outras atividades correlatas de
confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.
Art. 24 Os Departamentos serão
representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Prefeito e cujo
provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do
inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 25 Ao Diretor de Departamento
compete:
I - planejar e fazer executar a programação
dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais
a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações
traçadas.
III – coordenar, orientar e acompanhar o
andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as
determinações do Secretário;
IV – prestar assessoria em sua área
diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de
suas ordens no nível estrutural-orgânico da Secretaria.
V - orientar seus subordinados na realização
dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI - representar, quando autorizado, o
Secretário;
VII - executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 26 As
Unidades serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado
pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida, exclusivamente, por
servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
§
1º Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de
Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
remuneração mensal da referência CCII.
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada
Unidade, definidas nesta Lei, compete aos
Supervisores de Unidade as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.
§
3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do
adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Jacareí.”
Art. 6º Os anexos I e II da Lei nº 6102, de 02 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO
I
ANEXO
I-A
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Secretário Adjunto |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO
I-B
CARGOS
DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Diretor de Departamento |
CCII |
2 |
R$ 6.250,16 |
Ser servidor efetivo e possuir
Ensino Superior Completo |
ANEXO
II
FUNÇÃO
GRATIFICADA DE SUPERVISOR DE UNIDADE
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
07 |
50% da referência CCII |
FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e o controle de qualidade da execução, objetivando a eficiência do serviço e a economia do recurso público; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.”
Art. 7º A Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito, para execução dos serviços de sua
responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
(...)
III – Assessoria;
IV - Subsecretaria de Comunicação.
Parágrafo
único. O Gabinete do Prefeito tem o nível de
Secretaria Municipal e o cargo de Chefe de Gabinete possui todas as prerrogativas
de Secretário Municipal.
(...)
Art. 9º À Assessoria compete:
I - assessorar
ao Gabinete no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada
das decisões estratégicas da Prefeitura;
II - assistir ao
Prefeito e demais superiores nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do
plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Prefeito;
IV - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art. 10 À Subsecretaria de Comunicação compete:
I – planejar,
coordenar e supervisionar, sob orientação do Chefe de
Gabinete e demais superiores, a política de comunicação estratégica do
Município;
II - coordenar
as ações estratégicas e intersetoriais de
comunicação;
III –assessorar
diretamente ao Prefeito e as demais autoridades do Município nas relações com
os veículos de comunicação;
IV – executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
(...)
(...)
Art. 25 ..................................................................................................
VI - responder pelo expediente do
Gabinete, abertura de editais e formalização de contratos e nos impedimentos
legais temporários e ocasionais do Secretário;
VII – representar o Chefe de Gabinete, quando
for o caso, junto a autoridades e órgão;
Art. 26 Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico ao Prefeito e demais superiores no
exercício de suas funções;
II - assistir
ao Prefeito e demais superiores nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando os superiores;
IV - articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;
V - executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelos superiores.
Art. 27 À Subsecretária de Comunicação compete:
I – estabelecer em
conjunto com o Chefe de Gabinete a política e diretrizes de comunicação do
Município;
II – promover a
integração da comunicação entre as Secretarias e garantir o fiel cumprimento
das ações definidas pelo Gabinete;
III - assessorar
diretamente ao Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários nas ações e eventos
com a imprensa e veículos de comunicação;
IV - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Chefe de Gabinete.”
Art. 8º O anexo I da Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Chefe de Gabinete |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Subsecretário de Comunicação |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
8 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Art. 9º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos extintos e que eventualmente sejam reconduzidos aos cargos de mesma referência ou de referência superior criados nesta Lei, a contagem contínua do prazo para fins da aplicação dos efeitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, Lei Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1993.
Art. 10 Ficam criadas no Gabinete do Prefeito 10 (dez) funções gratificadas FG1, as quais terão atribuições dispostas no Anexo I desta Lei.
Art. 11 Nas Secretarias ficam extintos os seguintes cargos:
I – Secretaria de Educação: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Diretor Técnico Pedagógico, Diretor de Planejamento Escolar, Diretor Administrativo e todos os Gerentes.
II – Secretaria de Infraestrutura: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Assistente de Gabinete, Diretor de Manutenção e Conservação Civil, Diretor Administrativo e todos os Gerentes.
III – Secretaria de Mobilidade Urbana: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Diretor Administrativo e todos os Gerentes.
IV – Gabinete do Prefeito: Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Assessor de Diretor Geral, Assessor de Gabinete, Diretor de Jornalismo, Diretor de Publicidade e Propaganda e todos os Gerentes.
Art. 12 Ficam alteradas as seguintes nomenclaturas dispostas na Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de 2017, Lei nº 6.101, de 2 de fevereiro de 2017, 6.102, de 2 de fevereiro de 2017:
I - “Gerência” passa a ser denominada de “Unidade”;
II - “Gerente” passa a ser denominado como função de “Supervisor de Unidade”;
III – “Diretoria” passa a ser denominada “Departamento”;
IV – “Diretor” passa a ser denominado “Diretor de Departamento”.
Art. 13 As disposições dessa lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – alínea “d” do inciso I e inciso IV do art. 3º, arts. 29 a 39 da Lei nº 6100, de 02 de fevereiro de 2017;
II – incisos VI, XI e XII, do art. 2º, alíneas “d” do inciso I, “c” e “d” do inciso II, “a” “b” e “c” do inciso III, “a” do inciso V, “c” do inciso VI e incisos IV e VIII do art. 3º; e os arts. 9º, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 25, 31, 35, 46 a 70 da Lei nº 6101, de 02 de fevereiro de 2017;
III – inciso IV do art. 3º, arts. 27 a 35 da Lei nº 6102, de 02 de fevereiro de 2017;
IV – alíneas dos incisos do art. 3º, arts. 6º, 7º, 11 a 21, 23, 24, 28 a 38 da Lei nº 6144, de 29 de junho de 2017.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2018.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DAS
EMENDAS: VEREADORAS LUCIMAR PONCIANO E DRA. MÁRCIA SANTOS.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FG1 |
10 |
R$ 896,73 |
FG1 Atribuições: Assistir o superior da unidade; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; controlar, organizar e encaminhar trâmites processuais referentes analise e elaboração de documentos; coordenar os recursos materiais e de pessoal da unidade; supervisionar e acompanhar a execução orçamentária da unidade; supervisionar o desenvolvimento de serviços e tarefas; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo gestor da unidade.