LEI Nº 6.102, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017

 

CRIA A SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA - SMOB, ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art.1º  Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a SMOB - Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art.  À Secretaria de Mobilidade Urbana, órgão da administração municipal direta, compete:

 

I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no planejamento e coordenação das ações e elaboração de políticas públicas referentes ao trânsito, transportes públicos, acessibilidade e à mobilidade urbana de forma geral;

 

II - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de que trata a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;

 

III - coordenar os serviços de trânsito e transporte, circulação de pedestres e animais de grande porte, em parceria com o controle municipal de zoonoses, em consonância com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

 

IV - coordenar, planejar, normatizar as ações de fiscalização de trânsito e o pleno funcionamento das JARI - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações instituídas pela Lei Municipal nº 3.902, de 21 de novembro de 1996 e suas disposições regimentais;

 

V - editar normas, empregar instrumentos de controle e fiscalização, arrecadar taxas, tarifas e multas de infrações, celebrar convênios, atos administrativos e contratos de interesse da Secretaria;

 

VI - desenvolver novas tecnologias relacionadas a segurança no trânsito, fiscalização e registro de infrações, bem como, novos meios de sinalização adequados a cada localidade;

 

VII - operar e monitorar o tráfego, usando, se necessário, técnicos no campo, centrais de controle operacional, guinchos, remoção de veículos estacionados irregularmente, valer-se do poder disciplinar e de polícia para a execução das normas de tráfego;

 

VIII - promover, por meios próprios ou por parcerias, estudos de planejamento e projeto visando à expansão e melhoria da rede viária, desenvolvendo modelos de simulação viária, de trânsito, de transporte e de uso do solo, manuais de projetos de sinalização, programas de orientação de tráfego, estudos de terminais, faixas e pistas exclusivas de ônibus, projetos de cruzamentos complexos, projetos de área, atendimento ao munícipe, desvios de tráfego em grandes obras viárias;

 

IX - proferir manifestação técnica sobre de viabilidade e impacto de mobilidade referente a implantação de novos empreendimentos na cidade;

 

X - implantar e manter a sinalização viária, urbana, através de placas de orientação, de regulamentação, de advertência, de educação e de solo;

 

XI - realizar estudos de locais adequados para implantação e colocação de semáforos e equipamentos de segurança no trânsito, bem como sua conservação;  

 

XII - promover ações de educação e treinamento sobre questões de trânsito, utilizando-se de técnicas pedagógicas específicas por faixa etária, realizando palestras e campanhas com vistas à conscientização da população em geral;

 

XIII - gerenciar o transporte coletivo de passageiros, sob quaisquer modalidades e transporte de cargas, monitorando e divulgando, a satisfação dos seus usuários do respectivo serviço público;

 

XIV - monitorar em ação integrada com a Fiscalização de Posturas o transporte, carga e descarga de valores nos termos da Lei Municipal n. 4.461 de 29 de maio de 2001;

 

XV - desenvolver e coordenar a acessibilidade urbana, incluindo ações integradas com a Fiscalização de Posturas e Secretaria do Meio Ambiente, para a adequação do passeio público e arborização, e Secretaria de Infraestrutura para a conservação e integridade dos leitos das vias urbanas;

 

XVI - recepcionar pelos meios oficiais, os encaminhamentos da população e sociedade civil organizada, mantendo ampla comunicação sobre as métricas e a qualidade dos serviços públicos pertinentes as suas atribuições;

 

XVII - gerir o seu quadro de pessoal, contratação, fiscalização de contratos, compras e qualidade dos serviços prestados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana, tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Gabinete;

 

II - Diretoria de Trânsito;

 

III - Diretoria de Transportes;

 

IV - Diretoria Departamento Administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - Gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

a)    Secretaria Adjunta; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

b)    Diretoria Departamento Geral; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

c)    Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

II - Departamento de Trânsito: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

a)    Unidade de Engenharia de Tráfego; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

b)    Unidade de Fiscalização de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

c)    Unidade de Educação para o Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

d)    Unidade de Controle de infrações de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

e)    Unidade de Política de Acessibilidade. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

III - Departamento de Transporte: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

a)    Unidade de Concessão de Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

b)    Unidade de Permissões de Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

Parágrafo Único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da SMOB na forma do Anexo.

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria de Mobilidade Urbana, na forma dos Anexo I e II. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete

 

Art. 5º Ao Gabinete compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar os Secretários e os demais órgãos da Secretaria no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços; e

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por superiores.

 

Parágrafo único. O gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana será integrado pelos seguintes cargos em comissão:

 

I - Secretário de Mobilidade Urbana;

 

II - Secretário Adjunto de Mobilidade;

 

III - Assessor Técnico; e

 

IV - Assessor Comunitário.

 

III – Diretor Geral; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

IV – Assessor. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 5ºA À Secretaria Adjunta compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 5º B À Diretoria Departamento Geral compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I – cooperar com o Secretário no planejamento e organização da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

II - auxiliar o Secretário na tomada de decisões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

III – orientar os Conselhos, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 5º C À Assessoria compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

I - assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

II - assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

Seção II

Da Diretoria de Trânsito

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

Seção II

Do Departamento de Trânsito

 

Art. 6º A Diretoria de Trânsito será integrada pelas seguintes gerência

s:

 

I - Gerência de Engenharia de Tráfego;

 

II - Gerência de Fiscalização de Trânsito;

 

III - Gerencia de Educação para o Trânsito;

 

IV - Gerência de Protocolo de Infrações de Trânsito.

 

Art. 6º O Departamento de Trânsito será integrado pelas seguintes Unidades: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - Unidade de Engenharia de Tráfego; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

II - Unidade de Fiscalização de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

III - Unidade de Educação para o Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - Unidade de Controle de Infrações de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

V - Unidade de Política de Acessibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 7º À Diretoria Departamento de Trânsito compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de Trânsito de acordo com Código de Trânsito Brasileiro, conforme Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997;

 

II - gerir e executar as atribuições contidas no artigo 24 desta Lei;

 

III - planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas da Diretoria Departamento Municipal de Trânsito; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - desenvolver atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 8º À Gerência Unidade de Engenharia de Tráfego compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - assessorar, planejar e executar projetos de sistema viário e de sinalização de acordo com o disposto do capítulo VII do CTB;

 

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

 

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

 

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

 

V - executar serviços gerais para implantação, operação e manutenção de sinalização de trânsito e interdições;

 

VI - controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 9º À Gerência Unidade de Fiscalização de Trânsito compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

II - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas, no Código Brasileiro de Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

III - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas à infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

 

IV - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

 

V - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar, estabelecendo os requisitos técnicos para a circulação desses veículos;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 10 À Gerência Unidade de Educação para o Trânsito compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito conforme capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro;

 

II - assessorar nas estatísticas, conforme inciso IV do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

III - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

 

IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 11 À Gerência de Protocolo de Infrações do Trânsito compete:

 

Art. 11 À Unidade de Controle de Infrações do Trânsito compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coordenar as equipes de administração de pessoal, recursos de multas e processamento de multas, auxiliando o processamento dos atos da JARI;

 

II - consultar periodicamente o CETRAN, DETRAN e DENATRAN, assessorando esta Diretoria Departamento quanto à alterações do CTB; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 11-A A Unidade de Política de Acessibilidade compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

I – diagnosticar e propor as políticas públicas de acessibilidade no âmbito municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

II – desenvolver ações que viabilizem o tratamento preferencial aos pedestres e pessoas com mobilidade reduzida nos passeios e vias públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

III – em cooperação com o serviço de fiscalização de posturas e Secretaria de Planejamento, zelar pelo cumprimento das leis de acessibilidade pelos órgãos públicos e empreendimentos privados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

IV – opinar em procedimentos e intervenções públicas em que a garantia de acessibilidade seja necessária, em especial nos concernentes a sinalização, instalações de travessias elevadas e faixas de pedestres, semaforização específica, construção de rampas de acesso e trecho de caminhada deste modal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

V – cooperar com a Secretaria de Infraestrutura no planejamento de obras e reparos como rebaixamento de guias, readequação de passeio público e trechos de calçadas, nos limites estabelecidos pelo Código de Posturas e Normas e suas regulamentações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

VI – cooperar para a educação no âmbito municipal acerca dos parâmetros técnicos mínimos de acessibilidade emitidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

VII – auxiliar a Secretaria do Meio Ambiente no desenvolvimento e execução do Plano Municipal de Arborização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

 

Art. 12 À Diretoria Departamento de Transportes compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - executar a Política Municipal de Transporte Público;

 

II - regulamentar, disciplinar, conceder, fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros, sob quaisquer modalidades;

 

III - desenvolver o planejamento, a programação e a execução do serviço de transporte na cidade, locais de estacionamentos, vagas rotativas, trajetos, linhas e itinerários, frequência, horários, lotação, tempo de parada, modelos de transporte adequados para as linhas, coordenar as empresas de transporte e exercer poder disciplinar e de fiscalização;

 

IV - coordenar estudos e projetos relacionados ao transporte público na cidade;

 

V - controlar veículos registrados na cidade, de tração e propulsão humana e de tração animal, ciclomotores, procedendo o seu licenciamento, autuando e aplicando penalidades se necessário;

 

VI - executar regulamentos e normas do Sistema Nacional de Trânsito, bem assim promover estudos e manter sistema cadastral informatizado capaz de coletar dados e informações do sistema de Transporte Público de passageiros;

 

VII - monitorar a acessibilidade dos transportes oferecidos ao público;

 

VIII - controlar o desempenho e regularidade laboral dos seus servidores;

 

IX - fiscalizar as concessões e permissões de exploração do transporte público na cidade, primando pela qualidade dos serviços prestados aos usuários.  

 

Art. 13 À Gerência Unidade de Planejamento de Transportes compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - planejar os níveis de serviços:

 

II - tabelas horárias para o transporte urbano; Itinerários;

 

III - pontos de parada;

 

IV - coleta de dados com os clientes para melhorar o sistema;

 

V - planejar e executar vistoria da frota pública e de veículos que obtiveram concessão;

 

VI - fiscalizar o cumprimento das ordens de serviços relativos às linhas que servem ao município;

 

VII - conferir se os veículos estão realizando os horários planejados;

 

VIII - conferir se os veículos estão realizando os itinerários planejados;

 

IX - fiscalizar os veículos e empresas que que atuam no transporte municipal, diretamente ou sob regime de concessão e permissão;

 

X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 14 À Gerência Unidade de Concessões de Serviços Públicos compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - realizar licenciamento através de concessão para exploração dos serviços;

 

II - definir o custo do sistema estabelecendo as respectivas tarifas de Ônibus urbano;

 

III - levantar os custos do transporte: custos fixos e variáveis, entre outros dados necessários;

 

IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 15 À Gerência Unidade de Permissões de Serviços Públicos compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - realizar licenciamento através de permissão para exploração dos serviços;

 

II - definir o custo do sistema estabelecendo as respectivas tarifas de: dotação de caráter seletivo, táxi, fretamento e escolar;

 

III - levantar os custos do transporte: custos fixos e variáveis, entre outros dados necessários;

 

IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16 A Diretoria Departamento de Administração será integrada pelas seguintes gerências unidades: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - Gerência Unidades Administrativa; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

II - Gerência Unidades de Fundos. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 17 À Diretoria Departamento de Administração compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Secretaria;

 

II - prover a Secretaria e suas Diretorias Departamentos com serviços de secretariado e telefonia; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria, entre as secretarias do município e entre esta e as demais instituições de sua relação;

 

IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;

 

V - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;

 

VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Secretaria;

 

VII - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;

 

VIII - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes próprios da Prefeitura ou terceirizados;

 

 IX - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

X - coordenar e gerenciar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;

 

XI - prestar suporte às demais estruturas da Secretaria ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;

 

XII - gerenciar os registros funcionais, contas, gestão de contratos e fundos da Secretaria de Mobilidade Urbana

 

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 18 Compete à Gerência Unidade Administrativa: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - administrar e supervisionar a área administrativa e demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário;

 

II - coordenar as atividades relativas ao recrutamento, seleção e treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais, dentre outras atividades relacionadas com pessoal;

 

III - gerir a padronização, aquisição de bens e guarda de patrimônio da Secretaria;

 

IV - Fixar diretrizes à Gerência Unidade Administrativa para a execução das suas atribuições; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

V - convocar e presidir as reuniões Administrativas da Secretaria;

 

VI - celebrar convênios, termos de cooperação e contratos com entidades privadas ou públicas para a realização de objetivos da Secretaria;

 

VII  - exercer, além das atribuições de seu cargo especificadas neste artigo, aquelas que lhe forem conferidas por lei ou delegação do Secretário.

 

Art 19 Compete à Gerência Unidade de Fundos: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - superintender a arrecadação das rendas, gerir fundos, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pelo Legislativo e Secretaria de Finanças.

 

II - controlar o lançamento, arrecadação e contabilização das rendas;

 

III - fixar as diretrizes ao processamento das despesas, receitas e balanços e obrigações financeiras da Secretaria a serem executadas pela Gerência Unidade. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Do Secretário

 

Art.  20 Ao Secretário de Mobilidade Urbana compete:

 

I - praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no art.2º desta lei;

 

II - presidir a SMOB, cumprindo as leis e implementando projetos e programas para o pleno funcionamento de suas diretorias Departamentos; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

III - atribuir às pessoas do artigo 280, § 4, do Código de Trânsito Brasileiro, mediante ato específico, poder de polícia administrativo e de trânsito;

 

IV - eleger prioridades e primar pelo bom funcionamento das Diretorias Departamentos, supervisionando respectivamente seus planos de trabalho, exercendo o poder hierárquico, normativo e disciplinar da Secretaria; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

V - representar administrativamente a Secretaria e o Chefe do Executivo, celebrar convênios, contratos, editar atos de interesse da Secretaria;

 

VI - gerir a JARI - Junta Administrativa de Julgamento de Infrações do Município, designando comissões para julgar e aplicar infrações; e

 

VII - auxiliar o Chefe do Poder Executivo na fixação de diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana, a serem executadas pelos departamentos previstos nesta Lei.

 

Seção II

Dos Titulares dos Cargos de Provimento em Comissão

 

(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão, de confiança e da função de Supervisor de Unidade

 

Art. 21 Ao Secretário Adjunto compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - representar o Secretário em sua ausência, executar as atribuições de competência suplementar do Secretário de Mobilidade Urbana e zelar e vigiar pelo bom funcionamento da Secretaria;

 

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;

 

IV - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

V - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

VI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

VIII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

IX – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 22 Ao Assessor Técnico compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - auxiliar o Secretário na coordenação de projetos e programas de mobilidade urbana;

 

IV - exercer, a cargo e diretrizes do Secretário, a supervisão dos serviços e atos da Secretária;

 

V - prestar apoio de controle administrativo ao Secretário para as execuções das atribuições da Secretaria, fornecendo informações e documentos que lhe forem solicitados;

 

VI - participar, com os Gerentes de reuniões dos programas e planos da Secretaria subministrando o Secretário de informações e dados para o desempenho da Pasta. 

 

VII - Orientar os subordinados no desempenho de suas atividades;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 22 Ao Diretor Geral compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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II – estabelecer em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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III - prestar assistência específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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IV - coordenar as atividades das Áreas; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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V - coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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VII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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VIII - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de suas respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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IX – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

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X – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 23 Ao Assessor Comunitário compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assistência comunitária aos seus superiores;

 

III - levantar e analisar informações provenientes das regiões e das áreas de atuação da Secretaria;

 

IV - encaminhar à Secretaria as demandas da região:

 

V - acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das solicitações das regiões;

 

VI - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da administração direta e indireta;

 

VII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e de atendimento das suas demandas;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 23 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 24 Ao Diretor de Trânsito compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

 

IV - gerenciar o tráfego e vias e a fiscalização de trânsito, planejar, supervisionar, propor regulamentações e prestar os serviços públicos de interesse local relativos à sinalização viária no município;

 

V - fomentar a educação para o trânsito em parceria com outras Secretarias e a sociedade civil;

 

VI - organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão, permissão, contratação ou autorização os serviços públicos de interesse local relativos à instalação de equipamentos de sinalização, aferição e medição no sistema viário do município;

 

VII - auxiliar o Secretário na coordenação e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Município de Jacareí, de que trata a Lei nº 3.902, de 21 de novembro de 1996;

 

VIII - executar outras atividades correlatas, por determinação superior.

 

Art. 24 Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 25 Ao Gerente de Engenharia de Tráfego compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

 

IV - planejar o projeto geométrico e operação de tráfego em vias, suas redes, terminais e relações com outros modos de transporte; e

 

V - executar outras atividades correlatas, por determinação superior.

 

Art. 25 Ao Diretor de Departamento compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - representar, quando autorizado, o Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 26 Ao Gerente de Fiscalização do Trânsito compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

 

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito previamente estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e leis estaduais e municipais;

 

V - planejar e executar diligências de busca e apreensão de veículos irregulares;

 

VI - supervisionar, controlar e apoiar as unidades do DETRAN-SP na execução da análise e julgamento da defesa da autuação; e

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 26 As Unidades serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida, exclusivamente, por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 1º Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 27 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Educação para o Trânsito compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços destinados a garantir a segurança viária e relacionadas à educação para o trânsito e fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - estabelecer programas de educação especializada e capacitação, objetivando melhoria da formação de condutores e de profissionais do trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V -  propor, coordenar e articular ações e eventos que promovam a educação para o trânsito, a fiscalização e a segurança viária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - viabilizar convênios e parcerias com entidades da Administração Pública, privada ou terceiro setor para a realização de campanhas e eventos com a temática trânsito; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 28  Ao Gerente Supervisor de Unidade de Protocolo de Infrações do Trânsito compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - coordenar os procedimentos de elaboração, distribuição, recepção e encaminhamento dos autos de infração e demais formulários utilizados na fiscalização de trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - executar as atividades atinentes à Coordenadoria do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - supervisionar, controlar e desenvolver as atividades necessárias ao registro das infrações de trânsito cometidas em Unidades da Federação diferentes à de licenciamento do veículo, para fins de arrecadação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - analisar os requerimentos de adesão ao RENAINF provenientes dos órgãos e entidades de trânsito sediados no Estado, encaminhando-os ao Departamento Nacional de Trânsito; e(Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 29 Ao Diretor de Transporte compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - controlar e fiscalizar as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - estabelecer, coordenar e controlar o cumprimento de itinerários, horários do transporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - responsabilizar-se pela guarda, manutenção e controle de veículos de propriedade do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - fiscalizar a frota de veículos utilizados pelo Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - conferir as planilhas diárias de transporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IX - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 30 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Planejamento de Transportes compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - elaborar normas e procedimentos destinados ao desenvolvimento e ao aprimoramento de ações de educação para o trânsito e fiscalização, e mantê-las atualizadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - avaliar e criar estatísticas e informações que sirvam ao planejamento das atividades da Diretoria Departamento e do órgão de trânsito; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 31 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Concessões de Serviços Públicos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - delegar sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de concessão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços por meio de concessão; e(Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 32 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Permissões de Serviços Públicos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - delegar a título precário, mediante licitação, a prestação de serviços públicos feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade e autonomia para o seu desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de permissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de permissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços por meio de permissão; e(Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 33 Ao Diretor de Administração compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - prover o controle, conservação e manutenção dos bens patrimoniais da Secretaria e aqueles que foram cedidos para o uso por outras instituições; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - programar as despesas de manutenção, os investimentos e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - coordenar a administração de pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IX - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 34  Ao Gerente Supervisor de Unidade Administrativo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar a execução dos contratos de portaria e limpeza nos espaços da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e de bens patrimoniais da Secretaria; estabelecer a política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos e veículos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - chefiar o funcionamento administrativo da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - atuar em conjunto com os Assessores dos Secretários subsidiando-lhes informações e dados para as decisões da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - fiscalizar e gerir contratos e atuar com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos para o controle final do quadro de pessoal da Secretaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

XI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, assim como na sua conduta funcional; e(Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 35 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Fundos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de estudos e projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III -  prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - processar as despesas, receitas e balanços da Secretaria, gerir fundos, coordenar as compras e contas e obrigações financeiras da Secretaria provendo atos materiais da rotina administrativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, assim como na sua conduta funcional; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 As funções gratificadas continuam a ser dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 37 Ficam revogados os incisos VI, XI, XII do art. 31 e inciso II do art. 32 da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 38 Ficam extintos da Tabela K, Anexo II da Lei. Nº 5.498, de 07 de julho de 2010 os seguintes cargos:

 

I - Secretário Adjunto de Transporte e Trânsito;

 

II - Diretor de Trânsito;

 

III - Gerente Supervisor de Unidade de Engenharia de Trafego; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - Gerente Supervisor de Unidade de Fiscalização de Trânsito; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

V - Gerente Supervisor de Unidade de Educação para o Trânsito; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

VI - Gerente Supervisor de Unidade de Protocolo de Infrações do Trânsito; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

VII - Diretor de Transporte;

 

VIII - Gerente Supervisor de Unidade de Planejamento de Transportes; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

IX - Gerente Supervisor de Unidade de Concessões de Serviços Públicos; e (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

X – Gerente Supervisor de Unidade de Permissões de Serviços Públicos. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 39 A Secretaria de Mobilidade Urbana, por sua Direção de Trânsito passa a ser o órgão gestor da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Município de Jacareí, de que trata a Lei nº 3.902, de 21 de novembro de 1996 e suas posteriores alterações e atos regulamentares.

 

Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente a ser proporcionalmente remanejadas.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 2 de fevereiro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ABNER DE MADUREIRA, ADERBAL SODRÉ, LUCIMAR PONCIANO, DRA. MÁRCIA SANTOS, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.

 

ANEXO

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Cargo

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA

CCO

1

R$10.755,15

Ensino Superior Completo

SECRETÁRIO ADJUNTO

CCI

1

R$ 7.308,80

Ensino Superior Completo

ASSESSOR TÉCNICO

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

ASSESSOR COMUNITÁRIO

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

DIRETOR DE TRÂNSITO

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

GERENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

GERENTE DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Superior Completo

GERENTE DE PROTOCOLO DE INFRAÇÕES DO TRÂNSITO

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Superior Completo

DIRETOR DE TRANSPORTE

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

GERENTE DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTE

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

GERENTE DE CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

GERENTE DE PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

GERENTE ADMINISTRATIVO

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Médio Completo

GERENTE DE FUNDOS

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Médio Completo

 

(Anexo alterado pela Lei nº 6245/2018)

ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

4

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

 

(Anexo incluído pela Lei nº 6245/2018)

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor de Departamento

CCII

2

R$ 6.250,16

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

 

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR DE UNIDADE

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

07

50% da referência CCII

                         

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e o controle de qualidade da execução, objetivando a eficiência do serviço e a economia do recurso público; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.