LEI Nº 6.102, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017
CRIA A SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA - SMOB, ESTABELECE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
O
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art.1º Fica criada, na estrutura
administrativa do Município, a SMOB - Secretaria de Mobilidade Urbana.
Art. 2º À Secretaria de
Mobilidade Urbana, órgão da administração municipal direta, compete:
I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no planejamento e coordenação
das ações e elaboração de políticas públicas referentes ao trânsito,
transportes públicos, acessibilidade e à mobilidade urbana de forma geral;
II - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de que
trata a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
III - coordenar os serviços de trânsito e transporte, circulação de pedestres
e animais de grande porte, em parceria com o controle municipal de zoonoses, em
consonância com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
IV - coordenar, planejar, normatizar as ações de fiscalização de
trânsito e o pleno funcionamento das JARI - Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações instituídas pela Lei
Municipal nº 3.902, de 21 de novembro de 1996 e suas disposições
regimentais;
V - editar normas, empregar instrumentos de controle e fiscalização,
arrecadar taxas, tarifas e multas de infrações, celebrar convênios, atos
administrativos e contratos de interesse da Secretaria;
VI - desenvolver novas tecnologias relacionadas a segurança no trânsito,
fiscalização e registro de infrações, bem como, novos meios de sinalização
adequados a cada localidade;
VII - operar e monitorar o tráfego, usando, se necessário, técnicos no
campo, centrais de controle operacional, guinchos, remoção de veículos
estacionados irregularmente, valer-se do poder disciplinar e de polícia para a
execução das normas de tráfego;
VIII - promover, por meios próprios ou por parcerias, estudos de
planejamento e projeto visando à expansão e melhoria da rede viária, desenvolvendo
modelos de simulação viária, de trânsito, de transporte e de uso do solo,
manuais de projetos de sinalização, programas de orientação de tráfego, estudos
de terminais, faixas e pistas exclusivas de ônibus, projetos de cruzamentos
complexos, projetos de área, atendimento ao munícipe, desvios de tráfego em
grandes obras viárias;
IX - proferir manifestação técnica sobre de viabilidade e impacto de
mobilidade referente a implantação de novos empreendimentos na cidade;
X - implantar e manter a sinalização viária, urbana, através de placas
de orientação, de regulamentação, de advertência, de educação e de solo;
XI - realizar estudos de locais adequados para implantação e colocação
de semáforos e equipamentos de segurança no trânsito, bem como sua conservação;
XII - promover ações de educação e treinamento sobre questões de
trânsito, utilizando-se de técnicas pedagógicas específicas por faixa etária,
realizando palestras e campanhas com vistas à conscientização da população em
geral;
XIII - gerenciar o transporte coletivo de passageiros, sob quaisquer
modalidades e transporte de cargas, monitorando e divulgando, a satisfação dos
seus usuários do respectivo serviço público;
XIV - monitorar em ação integrada com a Fiscalização de Posturas o
transporte, carga e descarga de valores nos termos da Lei
Municipal n. 4.461 de 29 de maio de 2001;
XV - desenvolver e coordenar a acessibilidade urbana, incluindo ações integradas
com a Fiscalização de Posturas e Secretaria do Meio Ambiente, para a adequação
do passeio público e arborização, e Secretaria de Infraestrutura para a
conservação e integridade dos leitos das vias urbanas;
XVI - recepcionar pelos meios oficiais, os encaminhamentos da população
e sociedade civil organizada, mantendo ampla comunicação sobre as métricas e a
qualidade dos serviços públicos pertinentes as suas atribuições;
XVII - gerir o seu quadro de pessoal, contratação, fiscalização de contratos,
compras e qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana, tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Gabinete;
II - Diretoria de Trânsito;
III - Diretoria de Transportes;
IV - Diretoria Departamento Administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
Art. 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
I - Gabinete da
Secretaria de Mobilidade Urbana: (Redação dada
pela Lei nº 6245/2018)
a)
Secretaria Adjunta; (Redação dada pela Lei nº
6245/2018)
b)
Diretoria Departamento Geral; (Redação
dada pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
c)
Assessoria; (Redação dada pela Lei nº
6245/2018)
II -
Departamento de Trânsito: (Redação dada pela
Lei nº 6245/2018)
a)
Unidade de Engenharia de Tráfego; (Redação dada
pela Lei nº 6245/2018)
b)
Unidade de Fiscalização de Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 6245/2018)
c)
Unidade de Educação para o Trânsito; (Redação dada
pela Lei nº 6245/2018)
d)
Unidade de Controle de infrações de Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 6245/2018)
e)
Unidade de Política de Acessibilidade. (Redação
dada pela Lei nº 6245/2018)
III -
Departamento de Transporte: (Redação dada
pela Lei nº 6245/2018)
a)
Unidade de Concessão de Serviços Públicos. (Redação
dada pela Lei nº 6245/2018)
b)
Unidade de Permissões de Serviços Públicos. (Redação
dada pela Lei nº 6245/2018)
Parágrafo Único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da SMOB na forma do Anexo.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, de
Confiança e Função Gratificada da Secretaria de Mobilidade Urbana, na forma dos
Anexo I e II. (Redação dada pela Lei nº
6245/2018)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do
Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e
gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos
de execução e de apoio administrativo;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da
Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar os Secretários e os demais órgãos da
Secretaria no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados
e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das
atividades da Secretaria e dos seus serviços; e
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas por superiores.
Parágrafo único. O gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana será integrado pelos
seguintes cargos em comissão:
I - Secretário de Mobilidade Urbana;
II - Secretário Adjunto de Mobilidade;
III - Assessor Técnico; e
IV - Assessor Comunitário.
III – Diretor Geral;
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
IV – Assessor. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 5ºA À Secretaria Adjunta compete:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
I – coordenar e supervisionar, sob
orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução
e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos
órgãos de execução e de apoio administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
II – promover a integração e interação entre
os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as
áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
6245/2018)
III – auxiliar e assessorar o Secretário no
exercício de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6245/2018)
IV – coordenar e orientar a realização de
estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem
à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
V – executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
Art. 5º B À Diretoria Departamento Geral
compete: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
I – cooperar com o Secretário no
planejamento e organização da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6245/2018)
II - auxiliar o Secretário na tomada de
decisões; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6245/2018)
III – orientar os Conselhos, quando
necessário; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6245/2018)
IV – implementar diretrizes fixadas pelo
Secretário, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de
atividade meio da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6245/2018)
V - executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
Art. 5º C À Assessoria compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
I - assessorar aos Secretários no
planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de
governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da
Secretaria; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6245/2018)
II - assistir aos Secretários nas
relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na
harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
III – presidir reuniões colegiadas das áreas
a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das
diretrizes proferidas pelo Secretário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6245/2018)
IV- executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
Seção II
Da Diretoria de Trânsito
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
Do Departamento de Trânsito
Art. 6º A Diretoria de Trânsito será integrada pelas seguintes gerência
s:
I - Gerência de Engenharia de Tráfego;
II - Gerência de Fiscalização de Trânsito;
III - Gerencia de Educação para o Trânsito;
IV - Gerência de Protocolo de Infrações de Trânsito.
Art.
6º O Departamento de Trânsito será integrado pelas seguintes
Unidades: (Redação dada pela Lei nº
6245/2018)
I - Unidade de Engenharia de Tráfego;
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
II - Unidade de Fiscalização de Trânsito;
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
III - Unidade de Educação para o Trânsito;
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
IV - Unidade de Controle de Infrações de
Trânsito. (Redação dada pela Lei nº
6245/2018)
V - Unidade de Política de Acessibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
Art. 7º À Diretoria Departamento de
Trânsito compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de Trânsito de acordo com
Código de Trânsito Brasileiro, conforme Lei n º 9.503, de 23 de setembro de
1997;
II - gerir e executar as atribuições contidas no artigo 24 desta Lei;
III - planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades
administrativas da Diretoria Departamento
Municipal de Trânsito; (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
IV - desenvolver atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
Art. 8º À Gerência Unidade de
Engenharia de Tráfego compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - assessorar, planejar e executar projetos de sistema viário e de
sinalização de acordo com o disposto do capítulo VII do CTB;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança
de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - executar serviços gerais para implantação, operação e manutenção de
sinalização de trânsito e interdições;
VI - controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 9º À Gerência Unidade de
Fiscalização de Trânsito compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
II - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada,
previstas, no Código Brasileiro de Trânsito, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
III - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas à infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IV - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei Federal
nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
V - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar, estabelecendo os requisitos técnicos para a circulação desses
veículos;
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 10 À Gerência Unidade de
Educação para o Trânsito compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito conforme
capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro;
II - assessorar nas estatísticas, conforme inciso IV do artigo 24 do
Código de Trânsito Brasileiro;
III - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 11 À Gerência de Protocolo de Infrações do Trânsito compete:
Art. 11 À Unidade de Controle de Infrações do Trânsito
compete:
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
I - coordenar as equipes de administração de pessoal, recursos de multas
e processamento de multas, auxiliando o processamento dos atos da JARI;
II - consultar periodicamente o CETRAN, DETRAN e DENATRAN, assessorando
esta Diretoria Departamento
quanto à alterações do CTB; (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 11-A A Unidade de Política de Acessibilidade
compete: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6245/2018)
I – diagnosticar e propor as políticas
públicas de acessibilidade no âmbito municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
II – desenvolver ações que viabilizem o
tratamento preferencial aos pedestres e pessoas com mobilidade reduzida nos
passeios e vias públicas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6245/2018)
III – em cooperação com o serviço de
fiscalização de posturas e Secretaria de Planejamento, zelar pelo cumprimento
das leis de acessibilidade pelos órgãos públicos e empreendimentos privados;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
IV – opinar em procedimentos e intervenções
públicas em que a garantia de acessibilidade seja necessária, em especial nos
concernentes a sinalização, instalações de travessias elevadas e faixas de
pedestres, semaforização específica, construção de rampas de acesso e trecho de
caminhada deste modal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6245/2018)
V – cooperar com a Secretaria de
Infraestrutura no planejamento de obras e reparos como rebaixamento de guias,
readequação de passeio público e trechos de calçadas, nos limites estabelecidos
pelo Código de Posturas e Normas e suas regulamentações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
VI – cooperar para a educação no âmbito
municipal acerca dos parâmetros técnicos mínimos de acessibilidade emitidos
pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
VII – auxiliar a Secretaria do Meio Ambiente
no desenvolvimento e execução do Plano Municipal de Arborização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
Art. 12 À Diretoria Departamento de
Transportes compete: (Nomenclatura alterada
pela Lei nº 6245/2018)
I - executar a Política Municipal de Transporte Público;
II - regulamentar, disciplinar, conceder, fiscalizar o serviço de
transporte coletivo de passageiros, sob quaisquer modalidades;
III - desenvolver o planejamento, a programação e a execução do serviço
de transporte na cidade, locais de estacionamentos, vagas rotativas, trajetos,
linhas e itinerários, frequência, horários, lotação, tempo de parada, modelos
de transporte adequados para as linhas, coordenar as empresas de transporte e
exercer poder disciplinar e de fiscalização;
IV - coordenar estudos e projetos relacionados ao transporte público na
cidade;
V - controlar veículos registrados na cidade, de tração e propulsão
humana e de tração animal, ciclomotores, procedendo o seu licenciamento,
autuando e aplicando penalidades se necessário;
VI - executar regulamentos e normas do Sistema Nacional de Trânsito, bem
assim promover estudos e manter sistema cadastral informatizado capaz de
coletar dados e informações do sistema de Transporte Público de passageiros;
VII - monitorar a acessibilidade dos transportes oferecidos ao público;
VIII - controlar o desempenho e regularidade laboral dos seus
servidores;
IX - fiscalizar as concessões e permissões de exploração do transporte
público na cidade, primando pela qualidade dos serviços prestados aos
usuários.
Art. 13 À Gerência Unidade de
Planejamento de Transportes compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - planejar os níveis de serviços:
II - tabelas horárias para o transporte urbano; Itinerários;
III - pontos de parada;
IV - coleta de dados com os clientes para melhorar o sistema;
V - planejar e executar vistoria da frota pública e de veículos que
obtiveram concessão;
VI - fiscalizar o cumprimento das ordens de serviços relativos às linhas
que servem ao município;
VII - conferir se os veículos estão realizando os horários planejados;
VIII - conferir se os veículos estão realizando os itinerários
planejados;
IX - fiscalizar os veículos e empresas que que atuam no transporte
municipal, diretamente ou sob regime de concessão e permissão;
X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas
pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 14 À Gerência Unidade de
Concessões de Serviços Públicos compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - realizar licenciamento através de concessão para exploração dos
serviços;
II - definir o custo do sistema estabelecendo as respectivas tarifas de
Ônibus urbano;
III - levantar os custos do transporte: custos fixos e variáveis, entre
outros dados necessários;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 15 À Gerência Unidade de
Permissões de Serviços Públicos compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - realizar licenciamento através de permissão para exploração dos
serviços;
II - definir o custo do sistema estabelecendo as respectivas tarifas de:
dotação de caráter seletivo, táxi, fretamento e escolar;
III - levantar os custos do transporte: custos fixos e variáveis, entre
outros dados necessários;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 A Diretoria Departamento de
Administração será integrada pelas seguintes gerências unidades: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
I - Gerência Unidades Administrativa;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
II - Gerência Unidades de
Fundos. (Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
Art. 17 À Diretoria Departamento de
Administração compete: (Nomenclatura alterada
pela Lei nº 6245/2018)
I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações
da Secretaria;
II - prover a Secretaria e suas Diretorias Departamentos com serviços de secretariado e telefonia; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da
Secretaria, entre as secretarias do município e entre esta e as demais
instituições de sua relação;
IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da
Secretaria;
V - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a
Secretaria;
VII - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo
para todas as estruturas e atividades da Secretaria;
VIII - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam
estes próprios da Prefeitura ou terceirizados;
IX - controlar os bens
patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras
instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
X - coordenar e gerenciar a administração de pessoal contemplando todas
as suas esferas;
XI - prestar suporte às demais estruturas da Secretaria ou agir como
interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia
da informação;
XII - gerenciar os registros funcionais, contas, gestão de contratos e
fundos da Secretaria de Mobilidade Urbana
XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Secretário.
Art. 18 Compete à Gerência Unidade Administrativa:
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - administrar e supervisionar a área
administrativa e demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário;
II - coordenar as atividades relativas ao
recrutamento, seleção e treinamento, ao regime jurídico, aos controles
funcionais, dentre outras atividades relacionadas com pessoal;
III - gerir a padronização, aquisição de bens e
guarda de patrimônio da Secretaria;
IV - Fixar diretrizes à Gerência Unidade Administrativa para a execução das suas atribuições; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
V - convocar e presidir as reuniões Administrativas da
Secretaria;
VI - celebrar convênios, termos de cooperação e
contratos com entidades privadas ou públicas para a realização de objetivos da
Secretaria;
VII - exercer,
além das atribuições de seu cargo especificadas neste artigo, aquelas que lhe
forem conferidas por lei ou delegação do Secretário.
Art 19 Compete à Gerência Unidade
de Fundos: (Nomenclatura alterada pela Lei
nº 6245/2018)
I - superintender a arrecadação das rendas, gerir
fundos, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pelo Legislativo e Secretaria de
Finanças.
II - controlar o lançamento, arrecadação e contabilização
das rendas;
III - fixar as diretrizes ao processamento das despesas, receitas e
balanços e obrigações financeiras da Secretaria a serem executadas pela Gerência
Unidade. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Secretário
Art. 20 Ao Secretário de
Mobilidade Urbana compete:
I - praticar todos os atos de direção das
competências da Secretaria previstas no art.2º desta lei;
II - presidir a SMOB, cumprindo as leis e
implementando projetos e programas para o pleno funcionamento de suas diretorias
Departamentos; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
III - atribuir às pessoas do artigo 280, § 4, do
Código de Trânsito Brasileiro, mediante ato específico, poder de polícia
administrativo e de trânsito;
IV - eleger prioridades e primar pelo bom
funcionamento das Diretorias Departamentos,
supervisionando respectivamente seus planos de trabalho, exercendo o poder
hierárquico, normativo e disciplinar da Secretaria; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
V - representar administrativamente a Secretaria e
o Chefe do Executivo, celebrar convênios, contratos, editar atos de interesse
da Secretaria;
VI - gerir a JARI - Junta Administrativa de
Julgamento de Infrações do Município, designando comissões para julgar e
aplicar infrações; e
VII - auxiliar o Chefe do Poder Executivo na
fixação de diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana, a serem
executadas pelos departamentos previstos nesta Lei.
Seção II
Dos Titulares dos Cargos de Provimento em Comissão
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
Seção II
Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão, de confiança
e da função de Supervisor de Unidade
Art. 21 Ao Secretário Adjunto compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar,
sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área
dentro dos prazos previstos;
II - representar o Secretário em sua ausência, executar as atribuições
de competência suplementar do Secretário de Mobilidade Urbana e zelar e vigiar
pelo bom funcionamento da Secretaria;
III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área
diretamente com o Secretário;
IV - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de
interesse da Administração;
V - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da
Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
VI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na
sua conduta funcional;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Secretário.
VIII - responder pelo
expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e
outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais,
temporários e ocasionais do Secretário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6245/2018)
IX – representar o Secretário,
quando for o caso, junto a autoridades e órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
Art. 22 Ao Assessor Técnico compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de
interesse da Administração;
II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus
superiores e demais autoridades;
III - auxiliar o Secretário na coordenação de projetos e programas de
mobilidade urbana;
IV - exercer, a cargo e diretrizes do Secretário, a supervisão dos
serviços e atos da Secretária;
V - prestar apoio de controle administrativo ao Secretário para as
execuções das atribuições da Secretaria, fornecendo informações e documentos
que lhe forem solicitados;
VI - participar, com os Gerentes de reuniões dos programas e planos da
Secretaria subministrando o Secretário de informações e dados para o desempenho
da Pasta.
VII - Orientar os subordinados no desempenho de suas atividades;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Art. 22 Ao Diretor Geral compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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II – estabelecer em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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III - prestar assistência específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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IV - coordenar as atividades das Áreas; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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V - coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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VII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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VIII - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de suas respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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IX – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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X – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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Art. 23 Ao Assessor Comunitário compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de
interesse da Administração;
II - prestar assistência comunitária aos seus superiores;
III - levantar e analisar informações provenientes das regiões e das
áreas de atuação da Secretaria;
IV - encaminhar à Secretaria as demandas da região:
V - acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das solicitações
das regiões;
VI - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com
as áreas da administração direta e indireta;
VII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de
participação e de atendimento das suas demandas;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 23 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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Art. 24 Ao Diretor de Trânsito compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a
programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos
previstos;
II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na
sua conduta funcional;
III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área
diretamente com as autoridades superiores;
IV - gerenciar o tráfego e vias e a fiscalização de trânsito, planejar, supervisionar, propor regulamentações e
prestar os serviços públicos de interesse local relativos à sinalização viária
no município;
V - fomentar a educação para o trânsito em parceria com outras
Secretarias e a sociedade civil;
VI - organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar e
prestar diretamente ou sob regime de concessão, permissão, contratação ou
autorização os serviços públicos de interesse local relativos à instalação de
equipamentos de sinalização, aferição e medição no sistema viário do município;
VII - auxiliar o Secretário na coordenação e funcionamento da Junta Administrativa
de Recursos e Infrações do Município de Jacareí, de que trata a Lei
nº 3.902, de 21 de novembro de 1996;
VIII - executar outras atividades correlatas, por
determinação superior.
Art. 24 Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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Art. 25 Ao Gerente de Engenharia de Tráfego compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a
programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos
previstos;
II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na
sua conduta funcional;
III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área
diretamente com as autoridades superiores;
IV - planejar o projeto geométrico e
operação de tráfego em vias, suas redes, terminais e relações
com outros modos de transporte; e
V - executar outras atividades correlatas, por determinação superior.
Art. 25 Ao Diretor de Departamento compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
I - planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
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II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
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III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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DE SÃO PAULO)
VI - representar, quando autorizado, o Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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DE SÃO PAULO)
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
Art. 26 Ao Gerente de Fiscalização do Trânsito compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a
programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos
previstos;
II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na
sua conduta funcional;
III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área
diretamente com as autoridades superiores;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito
previamente estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e leis estaduais e
municipais;
V - planejar e executar diligências de busca e apreensão de veículos
irregulares;
VI - supervisionar, controlar e apoiar as unidades do DETRAN-SP na
execução da análise e julgamento da defesa da autuação; e
VII - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 26 As Unidades serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida, exclusivamente, por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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§ 1º Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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DE SÃO PAULO)
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA
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DE SÃO PAULO)
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do
adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Jacareí. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
27 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Educação para o Trânsito compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e
fazer executar a programação das ações e dos serviços destinados a garantir a
segurança viária e relacionadas à educação para o trânsito e fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - prestar assistência e despachar o expediente de sua
área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - estabelecer programas de educação especializada e
capacitação, objetivando melhoria da formação de condutores e de profissionais
do trânsito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
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DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - propor,
coordenar e articular ações e eventos que promovam a educação para o trânsito,
a fiscalização e a segurança viária; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
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DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - viabilizar convênios e parcerias com entidades da
Administração Pública, privada ou terceiro setor para a realização de campanhas
e eventos com a temática trânsito; e (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
28 Ao Gerente Supervisor
de Unidade de Protocolo de Infrações do Trânsito compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e
fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro
dos prazos previstos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - prestar assistência e despachar o expediente de sua
área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - coordenar os procedimentos de elaboração,
distribuição, recepção e encaminhamento dos autos de infração e demais
formulários utilizados na fiscalização de trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - executar as atividades atinentes à Coordenadoria do
Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - supervisionar, controlar e desenvolver as atividades
necessárias ao registro das infrações de trânsito cometidas em Unidades da
Federação diferentes à de licenciamento do veículo, para fins de arrecadação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - analisar os requerimentos de adesão ao RENAINF
provenientes dos órgãos e entidades de trânsito sediados no Estado,
encaminhando-os ao Departamento Nacional de Trânsito; e(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham
a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
29 Ao Diretor de Transporte compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e
fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro
dos prazos previstos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - prestar assistência e despachar o expediente de sua
área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - controlar e fiscalizar as empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - estabelecer, coordenar e controlar o cumprimento de
itinerários, horários do transporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - responsabilizar-se pela guarda, manutenção e controle
de veículos de propriedade do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
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VII - fiscalizar a frota de veículos utilizados pelo
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
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VIII - conferir as planilhas diárias de transporte; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IX - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
30 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Planejamento de Transportes compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e
fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro
dos prazos previstos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - prestar assistência e despachar o expediente de sua
área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - elaborar normas e procedimentos destinados ao desenvolvimento
e ao aprimoramento de ações de educação para o trânsito e fiscalização, e
mantê-las atualizadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - avaliar e criar estatísticas e informações que sirvam
ao planejamento das atividades da Diretoria Departamento
e do órgão de trânsito; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a
ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
31 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Concessões de Serviços Públicos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e
fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro
dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - prestar assistência e despachar o expediente de sua
área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - delegar sua prestação, feita pelo Poder Concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - exercer a moderação e solucionar conflitos de
interesses relacionados aos contratos de concessão; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na
prestação de serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os
serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas
estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para
delegação da prestação dos serviços por meio de concessão; e(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a
ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
32 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Permissões de Serviços Públicos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e
fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro
dos prazos previstos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - prestar assistência e despachar o expediente de sua
área diretamente com as autoridades superiores; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - delegar a título precário, mediante licitação, a
prestação de serviços públicos feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade e autonomia para o seu desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - exercer a moderação e solucionar conflitos de
interesses relacionados aos contratos de permissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na
prestação de serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os
serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas
estabelecidos nos regulamentos e contratos de permissão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII - orientar os demais órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos
para delegação da prestação dos serviços por meio de permissão; e(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a
ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
33 Ao Diretor de Administração compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e
fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos
previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - prestar assistência e suporte ao Secretário e as
demais estruturas da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - despachar o expediente de sua área diretamente com o
Secretário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - controlar o fluxo processual, documental e
protocolar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - prover o conjunto de serviços e materiais que dão
suporte às ações da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - prover o controle, conservação e manutenção dos bens
patrimoniais da Secretaria e aqueles que foram cedidos para o uso por outras
instituições; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - programar as despesas de manutenção, os
investimentos e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII - coordenar a administração de pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IX - orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
34 Ao Gerente Supervisor
de Unidade Administrativo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a
programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área
dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - coordenar a execução dos contratos de portaria e
limpeza nos espaços da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e
de bens patrimoniais da Secretaria; estabelecer a política de aquisição de bens
e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais,
equipamentos e veículos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - chefiar o funcionamento administrativo da Secretaria;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - atuar em conjunto com os Assessores dos Secretários
subsidiando-lhes informações e dados para as decisões da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII - fiscalizar e gerir contratos e atuar com a
Secretaria de Administração e Recursos Humanos para o controle final do quadro
de pessoal da Secretaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
XI - orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos, assim como na sua conduta funcional; e(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
X - executar outras atividades correlatas ou que venham a
ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
35 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Fundos compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de estudos e projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - prestar
assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - processar as despesas, receitas e balanços da
Secretaria, gerir fundos, coordenar as compras e contas e obrigações
financeiras da Secretaria provendo atos materiais da rotina administrativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos, assim como na sua conduta funcional; e (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a
ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 As funções gratificadas continuam a ser
dispostas na Lei
nº 5.498, de 07 de julho de 2010.
Art. 37 Ficam
revogados os incisos VI,
XI,
XII
do art. 31 e inciso
II do art. 32 da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.
Art. 38 Ficam extintos da Tabela
K, Anexo II da Lei. Nº 5.498, de 07 de julho de 2010 os seguintes cargos:
I - Secretário Adjunto de Transporte e Trânsito;
II - Diretor de Trânsito;
III - Gerente Supervisor de
Unidade de Engenharia de Trafego; (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
IV - Gerente Supervisor de
Unidade de Fiscalização de Trânsito; (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
V - Gerente Supervisor de
Unidade de Educação para o Trânsito; (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
VI - Gerente Supervisor de
Unidade de Protocolo de Infrações do Trânsito; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
VII - Diretor de Transporte;
VIII - Gerente Supervisor
de Unidade de Planejamento de Transportes; (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
IX - Gerente Supervisor de
Unidade de Concessões de Serviços Públicos; e (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
X – Gerente Supervisor de
Unidade de Permissões de Serviços Públicos. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 39 A Secretaria de Mobilidade Urbana, por sua Direção de Trânsito passa a
ser o órgão gestor da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Município
de Jacareí, de que trata a Lei
nº 3.902, de 21 de novembro de 1996 e suas posteriores alterações e atos
regulamentares.
Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento
vigente a ser proporcionalmente remanejadas.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 2 de fevereiro de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ABNER DE
MADUREIRA, ADERBAL SODRÉ, LUCIMAR PONCIANO, DRA. MÁRCIA SANTOS, PAULINHO DOS
CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.
ANEXO
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
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(Anexo alterado
pela Lei nº 6245/2018)
ANEXO I-A
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Secretário Adjunto |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
(Anexo incluído
pela Lei nº 6245/2018)
ANEXO I-B
CARGOS DE CONFIANÇA DE
PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Diretor de Departamento |
CCII |
2 |
R$ 6.250,16 |
Ser servidor efetivo e
possuir Ensino Superior Completo |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE
SUPERVISOR DE UNIDADE
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
07 |
50% da referência CCII |
FG0-A
Atribuições: supervisionar os
trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo
aperfeiçoamento da gestão e o controle de qualidade da execução, objetivando a
eficiência do serviço e a economia do recurso público; distribuir e controlar
os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho
e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e
pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência.
Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor
sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a
administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em
colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos
competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da
unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo
informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades
correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.