O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação Pró-Lar de Jacareí, instituída pela Lei no 1.965, de 20 de Junho de 1980, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro neste Município, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, exerce suas atividades em conformidade com as disposições desta Lei, do seu Regulamento e com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 2º A Fundação Pró-Lar de Jacareí tem como finalidade implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social através de unidades habitacionais de padrão popular e projetos de urbanização de assentamentos precários, visando à regularização fundiária, quando caracterizado o interesse social.
§ 1º Para consecução de suas finalidades e competências, a Fundação Pró-Lar de Jacareí poderá firmar convênios, contratos e parcerias com instituições públicas, privadas, com os órgãos e entes municipais.
§ 2º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizada a fomentar a constituição de cooperativas habitacionais e afins, em conformidade com os planos, programas e projetos da Fundação.
Art. 3o À Fundação Pró-Lar de Jacareí compete:
I – auxiliar, promover e articular, através do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Comissão Especial de Congelamento, com a colaboração dos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social visando estimular, apoiar, propor, elaborar, viabilizar e acompanhar as ações, programas e projetos habitacionais a serem executados;
II - traçar diretrizes, estabelecer metas, planejar, promover estudos e pesquisas socioeconômicas, coordenar e desenvolver programas e projetos específicos, prioritários ao atendimento habitacional à população de baixa renda, em conformidade com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - implementar programas e projetos de regularização fundiária e de urbanização de favelas e assentamentos precários localizados no perímetro urbano e rural;
IV - promover ações sociais, através de recursos próprios, convênios ou parcerias, nos projetos habitacionais implementados pela Fundação, visando a integração social da população beneficiada;
V - promover, viabilizar e acompanhar estudos técnicos urbanísticos objetivando o desfavelamento;
VI - elaborar estudos técnicos no campo da construção civil, objetivando a redução de custo e preservando a qualidade habitacional;
VII - estudar, projetar e executar projetos de construção de residências de padrão popular, de acordo com requisitos técnicos;
VIII - adotar critérios de aplicação, distribuição e atendimento dos interessados dentro da estrutura socioeconômica;
IX - elaborar, manter o cadastro de munícipes beneficiários dos programas sociais habitacionais e administrar os recursos deles provenientes;
X - estimular a criação de mecanismos e instrumentos que visem ao financiamento da produção de habitações de interesse social;
XI – auxiliar na gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS);
XII - exercer atividades relacionadas com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º Para fins de regularização fundiária, reassentamento urbano e entrega de unidades habitacionais, deverá ser compreendido núcleo familiar de interesse social para a população de baixa renda, compreendida por aquelas que detém renda familiar de até três salários mínimos, inscritos junto ao Cadastro Único e gozarão dos programas a serem disponibilizados pela Fundação Pró-Lar de Jacareí de maneira gratuita ou onerosa.
Art. 5º Podem ser beneficiados com programas habitacionais para compras de lotes ou unidades habitacionais, a serem disponibilizadas especificamente ao núcleo familiar que tiver como renda cujo valor ultrapasse o limite indicado no artigo 4º até o teto máximo de cinco salários mínimos com emprego fixo ou renda informal, de maneira onerosa, conforme critérios a serem definidos a cada programa e os empreendimentos a serem lançados, a ser regulamentado por esta Fundação.
Art. 6o À Fundação Pró-Lar de Jacareí, naquilo que diz respeito a seus bens, serviços e ações, aplicam-se todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhes caibam por lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7o A Fundação Pró-Lar
de Jacareí, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte
estrutura administrativa:
Art. 7º A Fundação Pró-Lar de Jacareí, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
I – Gabinete da Presidência:
a) Presidência;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria
Comunitária;
b) Diretoria Geral; (Redação dada pela
Lei nº 6242/2018)
c) Assessoria; (Redação dada pela Lei
nº 6242/2018)
II – Diretoria Administrativa Financeira:
II - Procuradoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
a) Gerência
Financeira; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6242/2018)
b) Gerência
Administrativa; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6242/2018)’b
III – Diretoria Técnica Operacional:
III – Departamento Habitacional; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
a) Gerência de
Projeto Habitacional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
b) Gerência de
Regularização Fundiária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
IV – Diretoria Técnica Social:
a) Gerência de Projeto
Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6242/2018)
V – Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI – Conselho de Administração;
VII – Conselho Fiscal.
VIII
–Departamento de Regularização Fundiária;
VIII – Departamento de Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
Art. 8º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Fundação Pró-Lar de Jacareí, na forma do Anexo I.
Art. 9º Compete à Presidência criar, por meio de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Do Gabinete da Presidência
Art. 10 À Presidência compete:
I – assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos referentes à Fundação Pró-Lar de Jacareí;
II - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação de acordo com a política habitacional de interesse social aprovada pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - submeter ao Prefeito o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual, fiscalizar sua execução e, quando necessário, solicitar os créditos adicionais;
IV - submeter ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social planos de atividades específicas, proposta orçamentária, plano anual e fiscalizar sua execução;
V - promover a integração entre os diversos órgãos da Fundação, da Administração Direta e Indireta e as políticas e ações definidas em todas as áreas, conforme as deliberações dos Conselhos;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
VII - coordenar e orientar estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem ao desenvolvimento das atividades e serviços da Fundação;
VIII - autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
IX - movimentar contas bancárias;
X - celebrar acordos, contratos, convênios e parcerias, alienar e onerar bens da Fundação, em conformidade com o art. 27, VIII, IX, X e XI e capítulo III da Lei Orgânica do Município de Jacareí, e realizar operações de crédito;
XI – representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e determinar a abertura de procedimentos para apuração de faltas ou irregularidades;
XII – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
XIII – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
XIV – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados em suas repartições;
XV - convocar reuniões extraordinárias quando necessárias;
XVI - expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, designar para as funções gratificadas do quadro de pessoal desta Fundação e demais atos pertinentes;
XVII - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 11 À
Assessoria Técnica compete:
I – assessorar assuntos de natureza técnica,
apresentar análise e avaliação estratégica a respeito das decisões
político-administrativas a serem tomadas pelo seu superior;
II - promover estudos e emitir pareceres sobre as
matérias de competência desta Fundação;
III – coordenar a busca de informações e de
subsídios à Fundação e elaborar respostas às solicitações das autoridades;
IV - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 11 À Diretoria Geral compete: (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
I – cooperar com
a Presidência no planejamento e organização da Pró-Lar; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
II - auxiliar a
Presidência na tomada de decisões; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
III – orientar
os Conselhos, quando necessário; (Redação dada
pela Lei nº 6242/2018)
IV – implementar
diretrizes fixadas pela Presidência, coordenar, orientar e controlar os
trabalhos dos órgãos de atividade meio da Pró-Lar; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6242/2018)
Art. 12 À
Assessoria Comunitária compete:
I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma
de obras, juntamente com os demais órgãos da Fundação existentes na localidade;
II - promover os mecanismos de participação junto à
população;
III - levantar informações de campo sobre a
situação dos serviços públicos e necessidades das regiões;
IV - estabelecer o relacionamento com todas as
áreas da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil,
visando atender as demandas da população;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 12 À Assessoria compete: (Redação dada
pela Lei nº 6242/2018)
I - assessorar
ao Presidente no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas
no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões
estratégicas da fundação; (Redação dada pela
Lei nº 6242/2018)
II
- assistir ao Presidente nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do
plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
Seção II
Da Diretoria
Administrativa e Financeira
(Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 13 À Diretoria Administrativa e
Financeira compete:
I - prover
a Fundação e suas Diretorias com suporte administrativo e financeiro;
II - controlar
o fluxo processual, documental e protocolar dentro da Fundação, junto a
Administração Direta e Indireta do Município;
III - planejar, desenvolver e coordenar as atividades
ligadas às áreas de finanças, contábil e orçamento, patrimônio, suprimentos,
informática e atividades complementares, coordenando atividades de natureza
contábil e financeira;
IV - programar
e acompanhar as despesas de manutenção, os investimentos e a execução
orçamentária da Fundação;
V - subsidiar
os processos de aquisição de materiais e serviços para a Fundação, realizando
os processos licitatórios e compras diretas;
VI - promover
a liquidação da despesa e a conferência de todos os elementos do processo;
VII - levantar e assinar, juntamente com o
Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;
VIII - escriturar
sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis em livros
ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as despesas;
IX - controlar
movimentações bancárias, conferir os extratos de contas correntes, promover a
anulação de empenho e propor as providências que se fizerem necessárias;
X - dar
suporte aos mapeamentos, resumos e outros documentos elaborados para serem
apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XI - administrar
as atividades de vigilância, limpeza, recepção e protocolo, bem como a
manutenção de equipamentos, instalações e veículos;
XII - coordenar
a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;
XIII - prestar
suporte às demais estruturas da Fundação ou agir como interlocutor com a
organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;
XIV - fornecer informações para o Portal da
Transparência, Ouvidoria, Corregedoria e Controladoria Municipal;
XV - desenvolver outras atividades afetas
que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 13 À Procuradoria Jurídica, dotada de autonomia técnica, compete: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
I - representar
juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for
autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão
final; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
II - receber
citações e intimações em nome da Fundação; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
III - elaborar
petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
IV - comparecer
a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos
ou interesses da Fundação; (Redação dada pela
Lei nº 6242/2018)
V - elaborar
parecer jurídico sobre consultas ou procedimentos administrativos que lhes
forem submetidos pelas autoridades constituídas ou departamentos desta
Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
VI - emitir
parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra
por dispensa de licitação; (Redação dada pela
Lei nº 6242/2018)
VII -
manifestar-se juridicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual,
aditamentos, reajustes e documentos similares; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
VIII - emitir
parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que
envolvam direitos dos servidores perante a Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
IX - redigir ou
elaborar documentos jurídicos em geral, pronunciamentos, minutas e informações
sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, trabalhista, penal ou
outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em
questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses jurídicos da
Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
X - defender
judicialmente o Presidente da Fundação, quando esse figurar como autoridade
coatora em Mandados de Segurança, exclusivamente quando no desempenho de suas
atribuições; (Redação dada pela Lei nº
6242/2018)
XI - exercer as
funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa da
Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
XII - prestar
orientação jurídica à Administração acerca da interpretação das leis, quando
consultado; (Redação dada pela Lei nº
6242/2018)
XIII - zelar
pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao
Prefeito ou a outra autoridade municipal competente; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
XIV -
representar a Fundação perante os Tribunais de Contas, apresentando
manifestação e defesas institucionais; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
XV - promover
privativamente a cobrança da dívida ativa inscrita, judicial e
extrajudicialmente; (Redação dada pela Lei nº
6242/2018)
XVI - propor ao
Presidente ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se
afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do
serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de
atribuições; (Redação dada pela Lei nº
6242/2018)
XVII -
acompanhar inquéritos civis e criminais e procedimentos preparatórios ou
investigativos de interesse da Fundação; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
XVIII -
manifestar-se previamente à celebração de termos de compromisso de ajustamento
de conduta em que haja assunção de obrigações pela Autarquia; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
XIX - ajuizar as
ações de interesse da Fundação; (Redação dada
pela Lei nº 6242/2018)
XX - emitir
parecer sobre requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou
omissão na prestação dos serviços públicos; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
XXI - atuar como
mediador entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, como etapa prévia indispensável a eventual exame
pelo Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei
nº 6242/2018)
XXII - atuar nos
feitos judiciais que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de
direitos reais em que figure a Fundação; versem sobre permissão, concessão
administrativa de uso e desafetação de bens imóveis da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
XXIII - representar a Fundação em todos os juízos, instâncias e órgãos
oficiais nas ações ou procedimentos; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
XXIV - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
presidente. (Redação dada pela Lei nº
6242/2018)
Parágrafo único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria não exclui:
(Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
I - o exercício
e a responsabilidade próprios dos agentes públicos municipais na celebração de
contratos e de outros instrumentos; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
II - a
competência concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber notificações
e intimações decorrentes de processos administrativos de fiscalização promovida
por órgãos da administração federal ou estadual em face da Autarquia, caso
prevista em regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 6242/2018)
Art. 14 À
Gerência Financeira compete:
I - auxiliar na
elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e outras propostas orçamentárias que se fizerem necessárias;
II - planejar,
desenvolver e gerenciar as atividades ligadas às áreas de finanças, contábil,
orçamento e atividades complementares, garantindo o cumprimento dos prazos
legais e obrigações fiscais;
III - monitorar
os processos de compras e contratações de serviços;
IV - gerenciar a
programação das despesas de manutenção, dos investimentos e acompanhar a
execução orçamentária da Fundação;
V - gerenciar,
coordenar e orientar a execução do controle contábil, processar empenho das
despesas prévias, coordenar anulação de empenho e emitir notas de liquidações;
VI - coordenar,
gerenciar e supervisionar a escrituração sintética e analítica dos lançamentos
relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias, demonstrando as
receitas e as despesas;
VII - coordenar e
supervisionar as operações bancárias realizadas e gerenciar o registro diário
das movimentações financeiras;
VIII -
supervisionar o processamento de publicação dos boletins diários de caixa;
IX - coordenar a
emissão de relatórios gerenciais e legais;
X - coordenar a
promoção da liquidação da despesa e a conferência de todos os elementos do
processo;
XI - desenvolver
outras atividades afetas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.
Art. 14 É facultado ao Procurador, ocupante ou não em cargo em comissão, a
opção pelo regime de dedicação exclusiva, a qualquer tempo, que acarretará a
percepção de adicional de 50% (cinquenta por cento) ao vencimento, sendo vedado
o exercício profissional da Advocacia fora do serviço público municipal,
ressalvado o patrocínio de causa própria. (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
Parágrafo único. Em caso de opção pela dedicação exclusiva, a Procuradoria deverá
informar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
Art. 15 À Gerência Administrativa
compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a
programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área
dentro dos prazos previstos;
II - pesquisar, analisar, planejar e propor
implantação de projetos da sua área de atuação;
III - controlar o fluxo processual, documental e
protocolar da Fundação;
IV - coordenar o suprimento de materiais
permanentes, de consumo e serviços para todas as estruturas e atividades da
Fundação;
V - coordenar a execução de serviços de suporte à
Fundação, sejam estes realizados pela própria Fundação, por meio de Convênio ou
Parcerias com a Administração Pública Direta ou por terceiros;
VI - estabelecer política de aquisição e gerenciar
os serviços, materiais, atividades do almoxarifado e bens patrimoniais,
inclusive os cedidos por outras instituições;
VII - acompanhar a execução orçamentária e
programar as despesas de manutenção e investimentos da Fundação;
VIII - prover informações e serviços qualificados
no atendimento ao usuário;
IX - prestar suporte às demais estruturas da
Fundação e agir como interlocutor nas questões atinentes à tecnologia da
informação;
X - coordenar a solicitação de informações, monitorar
as etapas e gerenciar a informação sobre o trâmite dos processos
administrativos;
XI – gerenciar, orientar e controlar os
procedimentos referentes às atividades de compras, estoques, controle de
contratos e patrimônio mobiliário da Fundação;
XII - gerenciar os procedimentos utilizados para
compras diretas, orientando as tarefas de forma a atender a legislação em
vigor;
XIII - supervisionar a organização do cadastro de
fornecedores;
XIV - administrar o almoxarifado, estabelecendo a
interface entre a coordenação e os departamentos solicitantes da Fundação;
XV - controlar a qualidade dos materiais recebidos
nos procedimentos de aquisições junto às compras;
XVI - definir os pontos de ressuprimento;
XVII - controlar a execução dos contratos,
convênios e parcerias firmados pela Fundação;
XVIII - efetuar pedido de reserva orçamentária e
pedido de empenho, quando necessários, para complementação de saldo contratual
ou aditamentos;
XIX - apoiar à Comissão de Licitação durante todo o
procedimento licitatório;
XX - supervisionar o processo de inexigibilidade e
dispensa de licitações de bens e serviços;
XXI - gerenciar os servidores contemplando todas as
suas esferas e as atividades de rotina de departamento;
XXII -
acompanhar os processos seletivos, o
ingresso e desligamento dos servidores, menores aprendizes e estagiários da
Fundação Pró-Lar de Jacareí;
XXIII - planejar
e monitorar o processo de avaliação e desempenho dos servidores, inclusive em
estágio probatório;
XXIV - coordenar o
processo de oficialização do ingresso do servidor junto aos órgãos da Fundação;
XXV - realizar
todos os concursos públicos para o ingresso de servidores na Fundação, recrutar candidatos aprovados em concursos ou
seleções públicas atendendo a ordem de classificação, controlando dados
cadastrais e emitindo correspondências e chamadas públicas;
XXVI – coordenar
e elaborar a folha de pagamentos e todos os processos remuneratórios e seus
encargos aos servidores públicos;
XXVII - gerenciar
e fornecer informações funcionais dos servidores à Presidência;
XXVIII -
subsidiar os órgãos responsáveis no atendimento de exigências legais e
questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir
aos recursos humanos da Fundação, inclusive com elaboração de relatórios anuais
com documentação comprobatória de admissão, desistência, reprovação em exame
médico, em atendimento às resoluções do Tribunal de Contas pertinentes;
XXIX - coordenar
o programa de saúde ocupacional do servidor público, as ações do serviço de
engenharia e segurança do trabalho e as ações de assistência social ao servidor
público;
XXX - gerenciar
os contratos celebrados com institutos e empresas prestadoras de serviços
especializados de saúde para cumprimento do programa de medicina do trabalho;
XXXI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 15 A verba honorária e de sucumbência recebidos em decorrência de ações
judiciais e medidas extrajudiciais que envolvem a Autarquia serão rateados
igualitariamente entre os ocupantes do cargo de Procurador da Fundação,
ocupantes ou não em cargo em comissão, obedecendo-se o limite previsto no
Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
§ 1º O rateio dos honorários advocatícios e verbas de sucumbência dar-se-á
mensalmente, juntamente com o pagamento dos vencimentos e corresponderá a
totalidade dos valores recebidos no mês imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
§ 2º A verba honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo
37, XI, será revertida a Fundo Especial da Procuradoria Jurídica desta Fundação
e será gerido por Procurador designado pelo Presidente, bem assim será admitida
a compensação do mês que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou
vertido para 13º salário. (Redação dada pela
Lei nº 6242/2018)
§ 3º O montante depositado no Fundo Especial na hipótese prevista no § 2º, poderá ser aplicado em operações financeiras lícitas e seguras, a critério do Procurador desta Autarquia, sob orientação da Diretoria Geral, cujos rendimentos serão rateados na mesma forma do principal. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
Art. 15-A A verba honorária e de sucumbência não será
paga ao Procurador que venha afastar-se das funções do cargo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
I - em virtude
de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer esfera de governo;(Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
II - para prestar serviços em órgão da Administração Pública de
qualquer outro ente federado;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6242/2018)
III - que gozar
de licença para tratar de interesses particulares ou de licença médica superior
a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos casos previstos Artigo
72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei Complementar nº 13 de 7 de
outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí”; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6242/2018)
IV - casos
excepcionais relacionados à licença de servidor serão avaliados pelo Presidente
da Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
Art. 15-B Não haverá prejuízo de pagamento dos
honorários de sucumbência rateados, ao Procurador que estiver de licença nos
casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6242/2018)
Art. 15-C Em nenhuma hipótese os honorários de
sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será
calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
Art. 15-D Por se tratar de verba eventual, o valor
percebido a título de honorários e de sucumbência não será computado para
nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo único deste
artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas
estipuladas pela Receita Federal do Brasil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6242/2018)
Parágrafo único. Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá
ser requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência
para efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
Art. 15-E A Fundação terá legitimidade para transigir
nos processos judiciais ou extrajudiciais, até o limite de 100 VRMs - Valor de
Referência do Município. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6242/2018)
§ 1º A Fundação poderá transigir ainda nas ações cujo pedido consista
em obrigação de fazer, desde que o custo para implementar o objeto da ação não
acarrete ônus superior ao limite estabelecido no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
§ 2º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica aos processos de
desapropriação ou servidão de passagem realizados extrajudicialmente, os quais
serão pautados pela avaliação para obtenção do valor da área, realizada por
profissional técnico constituído por esta Fundação ou da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
§ 3º Caberá ao Procurador, amparado pelo conjunto probatório dos autos
e em consonância com os preceitos jurídicos propor, aceitar ou declinar de
acordo judicial ou extrajudicial até o limite previsto no caput deste artigo.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
§ 4º O Procurador, sempre que possível, consultará previamente o Procurador
Chefe antes de transigir na forma prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
Art. 15-F O Procurador tem autonomia para, mediante
despacho fundamentado, deixar de ajuizar ação ou interpor Recurso, quando
entender que não é juridicamente indicado ou que poderá onerar ainda mais o
Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6242/2018)
Seção III
Da Diretoria
Técnica Operacional
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6242/2018)
Das Áreas
Art. 16 À Diretoria Técnica
Operacional compete:
I - coordenar,
supervisionar e orientar os programas municipais de habitação para o
atendimento à população de baixa renda;
II - elaborar
planos de moradia popular, verificando as necessidades do Município;
III - planejar, coordenar, programar e executar
políticas, diretrizes, planos, projetos e programas voltados a regularização
fundiária no Município de Jacareí e acompanhar os projetos ou programas
desenvolvidos afetos;
IV - administrar os recursos humanos alocados em
sua Diretoria, verificar o desempenho e fazer cumprir as normas
administrativas;
V - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 16 Ao Departamento Habitacional compete: (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
I
– elaborar, coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais de
habitação, verificando as necessidades do Município; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
II
- administrar os recursos humanos alocados em sua Àrea, verificar o
desempenho e fazer cumprir as normas administrativas; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
III -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Presidência. (Redação dada pela Lei nº
6242/2018)
Art. 17 À Gerência de Projeto
Habitacional compete:
I - verificar a documentação do requerente de
planta popular e sua compatibilidade com os Planos do Município;
II - efetuar as aprovações
dos projetos na Administração Municipal Direta e solicitar o Habite-se;
III – realizar e coordenar as vistorias dos imóveis,
identificando suas necessidades,
evitando as construções em áreas
vulneráveis;
IV - desenvolver planos e projetos habitacionais,
de acordo com as demandas do Município;
V - realizar visita técnica nas áreas determinadas,
identificando ações, obras para execução e melhoria das construções quanto a
segurança e salubridade;
VI - efetuar orçamentos, acompanhamento e fiscalização de obras, emitindo
relatório periódico e termos de
aceite parcial e final;
VII - controlar os convênios e parcerias firmados
em conjunto com a Gerência Administrativa;
VIII - gerenciar os programas habitacionais
oferecidos pela Fundação Pró-Lar de Jacareí;
IX -
verificar o desempenho de servidores, propondo a abertura de procedimentos
disciplinares quando necessário;
X - realizar e apresentar relatórios com
informações dos projetos de sua competência ao Diretor Técnico Operacional,
informando as atividades desenvolvidas;
XI – requisitar material para execução dos
programas da Fundação;
XII -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Diretoria.
Art. 17 Ao Departamento de Regularização Fundiária compete: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
I – coordenar,
supervisionar e orientar os programas municipais de regularização fundiária;
(Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
II - planejar,
coordenar, programar e executar políticas, diretrizes, planos, projetos e
programas voltados a regularização fundiária no Município de Jacareí e
acompanhar os projetos ou programas desenvolvidos afetos; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
III - realizar pesquisas,
estudos, verificar as demandas e propor procedimentos de regularização
fundiária de interesse social; (Redação dada
pela Lei nº 6242/2018)
IV – assessorar
o Presidente na implementação das políticas de regularização fundiária,
compreendendo o auxílio para a celebração de acordos e parcerias com órgãos
públicos e Instituições Permanentes e sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
V – analisar as
propostas das associações de moradores, dos movimentos populares e sociais,
relacionadas com a regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
Art. 18 À Gerência de Regularização
Fundiária compete: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6242/2018)
I - realizar pesquisas, estudos, verificar as demandas e propor
procedimentos administrativos de regularização fundiária de interesse social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
II - promover a lavratura de termos administrativos de titulação;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
III - instruir, analisar e emitir parecer técnico em procedimentos
administrativos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6242/2018)
IV – opinar quanto à celebração de convênios, cooperação técnica e
outros, com órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e entidades
privadas, referente às atribuições da Gerência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
V - organizar a documentação e acervo de cada núcleo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VI – analisar as propostas das associações de moradores, dos
movimentos populares e sociais, relacionadas com a regularização fundiária de
interesse social; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6242/2018)
VII - participar de Assembleias nas comunidades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VIII - efetuar visita técnica nas áreas determinadas, identificando
ações, obras para execução, melhoria das construções quanto à segurança e
salubridade; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6242/2018)
IX – controlar os convênios e parcerias firmados em conjunto com a
Gerência Administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
X - acompanhar os
programas habitacionais oferecidos pela Fundação Pró- Lar de Jacareí;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
XI - verificar o desempenho de servidores, realizando a abertura de
procedimentos disciplinares quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
XII – realizar e apresentar relatórios com informações dos projetos
de sua competência ao Diretor Técnico Operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
XIII - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
Seção IV
Da Diretoria Técnica Social
Art. 19 À Diretoria Técnica Social compete:
I – coordenar a implementação e execução de levantamento socioeconômico para fins de planejamento da política habitacional;
II - participar do processo de elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - planejar e coordenar o atendimento social aos munícipes, para fins de inclusão nos projetos e programas existentes;
IV - desenvolver planos para conter a formação de núcleos irregulares;
V - coordenar pesquisas socioeconômicas para compor mapa estatístico apontando as necessidades na política habitacional de interesse social do Município;
VI - administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria, verificar o desempenho e fazer cumprir as normas administrativas;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 20 À Gerência de
Projeto Social compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
I – desenvolver e gerenciar planos para conter a proliferação de
favelas e assentamentos de núcleos desordenados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
II - desenvolver pesquisas socioeconômicas para compor mapa
estatístico de carências habitacionais, distinguindo suas maiores necessidades;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
III – verificar o desempenho e administrar os servidores da
Gerência, fazer cumprir as normas administrativas e propor no que couber à
Diretoria Técnica Social a abertura de procedimentos disciplinares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
IV - coordenar o atendimento aos munícipes, para fins de inclusão
nos programas existentes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
V – coordenar e promover pesquisas relacionadas à habitação;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VI - realizar periodicamente relatórios com informações dos
projetos de sua competência ao Diretor Técnico Operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VII - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
Seção V
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 21 As competências e composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social são estabelecidas na Lei nº 5.160, de 14 de fevereiro de 2008.
Seção VI
Do Conselho de Administração
Art. 22 Ao Conselho de Administração compete:
I - elaborar, alterar e aprovar os estatutos, regimento interno e regulamento da Fundação de maneira colegiada;
II - estabelecer as diretrizes da Fundação;
III - deliberar sobre as atividades habitacionais da Fundação de acordo com os objetivos e finalidade insculpidos nesta Lei;
IV - fixar as normas gerais que orientam as atividades da Fundação;
V - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual;
VI - resolver os casos omissos.
Art. 23 O Conselho de Administração é composto de cinco membros titulares, a saber:
a) Presidente da Fundação, que é o Presidente nato do Conselho;
b) Diretor Técnico Operacional;
b) Diretor de Departamento Habitacional; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
c) Diretor Técnico Social;
d) Dois representantes da comunidade, indicados pelo Prefeito em exercício.
§ 1º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos legais, indicará para substituí-lo um dos membros do Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 24 Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
Seção VII
Do Conselho Fiscal
Art. 25 Ao Conselho Fiscal compete:
I - proceder a tomada e aprovação das contas da Fundação;
II - convocar o Presidente do Conselho de Administração para esclarecimentos se verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial ou quando da inobservância de normas legais ou regimentais.
Art. 26 O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares, conforme indicação:
I - do Prefeito;
II - da Câmara Municipal;
III - da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 27 Na hipótese de um dos membros do Conselho Fiscal vir a ser escolhido para ocupar cargo de direção junto à Fundação, deverá primeiramente, renunciar ao cargo de conselheiro do Conselho Fiscal.
Art. 28 Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí
Art. 29 Ao Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí compete praticar todos os atos de direção das competências da Fundação descritas na Lei nº 1965, de 20 de junho de 1980, os atos de direção dos Conselhos, Comissão Especial e grupos de trabalho indicados no art. 9º desta Lei e as previstas no art. 3o desta Lei.
Seção II
Dos demais
titulares dos cargos de provimento em comissão
(Incluído
pela Lei nº 6242/2018)
Dos demais titulares dos cargos
de provimento em comissão e de confiança
Art. 30 Ao Assessor Técnico compete:
I – assessorar diretamente o Presidente,
representando-os em compromisso quando determinado;
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação
de serviços de interesse da Fundação;
III - prestar assessoria técnica, específica e
especializada, ao seu superior e demais autoridades;
IV – assistir, sob coordenação do Presidente, a
Fundação quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de
respostas aos ofícios, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;
V - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídos pelos seus superiores.
Art. 30 Ao Diretor Geral compete: (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
I - planejar,
supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos
serviços de interesse da Fundação à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
II – estabelecer
em conjunto com o Presidente a estratégia das diretrizes
político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
III - prestar assistência específica e especializada, ao Presidente da
Fundação e demais autoridades; (Redação dada
pela Lei nº 6242/2018)
IV - coordenar
as atividades das Áreas; (Redação dada pela Lei
nº 6242/2018)
V - coordenar a
gestão ordinária da Fundação, incluindo a implementação das diretrizes e o
cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de
Administração; (Redação dada pela Lei nº
6242/2018)
VI - expedir
atos e resoluções necessários para as deliberações da Diretoria ou que delas
decorram; (Dispositivo incluído pela Lei nº
6242/2018)
VII - prestar
apoio e fornecer subsídios ao Presidente no planejamento e programação de ações
visando o desenvolvimento da Fundação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6242/2018)
VIII - elaborar
estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
IX - auxiliar e
fornecer informações e subsídios à Presidência e às Áreas da Fundação na
elaboração nos projetos de suas respectivas competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
X – acompanhar e
zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados
pelas competências das Áreas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6242/2018)
XI - responder
pelo pelo expediente da autarquia, abertura de editais e formalização de
contratos nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
XII –
representar o Presidente, quando for o caso, junto a autoridades e órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
XIII – outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)
Art. 31 Ao Assessor Comunitário
compete:
I – representar o Presidente junto as comunidades
locais, visando a coleta de informações que auxiliem no funcionamento eficiente
da Autarquia;
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a
implantação de serviços de interesse da Fundação;
III - prestar assessoria técnica, específica e
especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
IV - levantar e analisar informações provenientes
das regiões e das várias áreas de atuação da Fundação;
V - encaminhar à Fundação em conjunto com a Diretoria
Técnica Social e a Administração Municipal Direta as demandas das regiões;
VI - acompanhar as atividades exercidas pela
Fundação e o atendimento das solicitações das regiões;
VII - estabelecer relacionamento com as entidades
da sociedade civil e com as áreas da Administração Direta e Indireta;
VIII - esclarecer e conscientizar a população
quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas;
IX - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 31 Ao Assessor compete: (Redação dada
pela Lei nº 6242/2018)
I –
prestar atividades de assessoramento estratégico ao Presidente no exercício de
suas funções; (Redação dada pela Lei nº
6242/2018)
II
- assistir ao Presidente nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade; (Redação dada pela Lei nº
6242/2018)
III – presidir
reuniões colegiadas, representando o Presidente; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
IV- articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;
(Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
V - executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº
6242/2018)
Art. 32 Ao
Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e fazer
executar a programação e implantação das ações e serviços afetos à sua área e
de interesse da Fundação dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada;
III - elaborar estratégias e políticas de
desenvolvimento, conforme sua especialidade;
IV - implementar medidas e propor ações para
prevenir a vulnerabilidade socioeconômica municipal;
V – promover a realização de análises, estudos e pesquisas
para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar
ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais, conforme sua
especialidade;
VI - prestar assistência e despachar o expediente
de sua área diretamente com o Presidente;
VII - fiscalizar a gestão dos recursos públicos da
fundação, dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de
pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
VIII – gerenciar planejar e acompanhar os processos
seletivos, o ingresso e desligamento dos servidores, menores aprendizes e
estagiários da Fundação Pró-Lar de Jacareí e os assuntos referentes ao
desenvolvimento e qualificação dos servidores da autarquia;
IX – analisar e coordenar os planos de cargos e
salários proveniente da Administração Pública Direta Municipal;
X - orientar sua equipe na realização dos
trabalhos, na sua conduta funcional;
XI - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 32 Os Departamento serão representadas por um Diretor de Departamento,
nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de
servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
Art. 33 Ao Gerente Financeiro
compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a
implantação de serviços de interesse da Fundação;
II - processar pagamentos e administrar as contas
bancárias da Fundação;
III - exercer as atividades relativas ao
recebimento, movimentação, pagamento e guarda de valores;
IV - elaborar boletins diários de caixas e
registrar diariamente as movimentações financeiras realizadas,
supervisionando-as;
V – planejar ações, projetos e políticas públicas
estratégicas para a Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta,
conforme sua especialidade;
VI - realizar estudos, relatórios e fornecer
subsídio para a definição de programas, projetos e revisão das políticas públicas;
VII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 33 Ao Diretor de Departamento compete: (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
I – planejar e fazer executar a programação dos serviços
afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
II - controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe,
garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
III – coordenar,
orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim
de fazer cumprir as determinações do Presidente; (Redação
dada pela Lei nº 6242/2018)
IV – prestar
assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e
controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da
autarquia. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua
conduta funcional; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
VI – representar, quando autorizado, o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)
Art. 34 Ao Gerente
Administrativo compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos
serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos
prazos previstos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6242/2018)
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6242/2018)
III – planejar
ações, projetos, estudos e Políticas Públicas estratégicas para a Fundação em
conjunto com a Administração Municipal Direta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
IV - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e
efetividade das Políticas Públicas em âmbito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
V - elaborar e gerenciar um banco de dados atualizados sobre as
políticas públicas e seus beneficiários; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
VI - levantar e analisar informações sobre os aspectos
socioeconômicos, contribuindo na elaboração de planos de ação para alcance dos
objetivos da Fundação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
VII - gerenciar a administração de pessoal contemplando todas as
suas esferas, incluindo a emissão de folha de pagamento dos servidores ativos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VIII - realizar os
concursos públicos para o ingresso de servidores na Fundação e coordenar a
realização das avaliações de desempenho; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
Art. 35 Ao Diretor Técnico
Operacional compete:(Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
I – pesquisar,
analisar, planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação e
implantação das ações e serviços afetos à sua área e de interesse da Fundação
dentro dos prazos previstos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
III - implementar medidas e propor ações para prevenir a
vulnerabilidade habitacional municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
IV – coordenar programas
e projetos de habitação e demais relacionados à politica habitacional de
interesse social e regularização fundiária, atendendo as necessidades dos
munícipes; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6242/2018)
V – analisar
relatórios, detectar falhas e propor melhorias para maior eficiência e eficácia
dos projetos e programas habitacionais e de regularização fundiária da
Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 6242/2018)
VI – desenvolver análises, promover estudos e pesquisas para o
desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes
praticadas por agentes públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VII - assistir e despachar o expediente de sua área diretamente com
o Presidente e demais autoridades superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VIII - fiscalizar a gestão dos recursos públicos da fundação, os
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais
sistemas administrativos e operacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
IX - orientar a equipe na realização dos trabalhos e na conduta
funcional; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6242/2018)
X- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
Art. 36 Ao Gerente de
Projeto Habitacional compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Fundação em políticas habitacionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
II - prestar assistência técnica, específica e especializada aos
seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
III - planejar ações, projetos e políticas públicas habitacionais
estratégicas para a Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
IV - levantar dados
e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das políticas
habitacionais implantadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
V – gerenciar os riscos e fazer com que os projetos atendam às
necessidades habitacionais que os originaram; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VI - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a
definição de programas e projetos visando à eliminação do déficit habitacional;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VII – gerenciar os planos e projetos habitacionais de acordo com as
necessidades do Município e solicitando o Habite-se, quando necessário;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VIII – elaborar, manter e gerenciar um banco de dados atualizados
sobre os documentos afetos a sua gerência, inclusive quanto o uso e ocupação do
solo e definição das zonas especiais de interesse social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
IX – levantar e analisar informações sobre os aspectos
socioeconômicos, contribuindo na elaboração de planos de ação habitacional para
alcance dos objetivos da Fundação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
X- regularizar e titular as áreas ocupadas pela população de baixa
renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
XI - promover programas de habitação popular em articulação com os
órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade
civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6242/2018)
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
Art. 37 Ao Gerente de
Regularização Fundiária compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Fundação em regularização fundiária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
III – planejar ações, projetos e políticas públicas habitacionais
estratégicas para a Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
IV - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e
efetividade das ações propostas nos núcleos irregulares existentes no
Município; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 6242/2018)
V - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a
definição de programas e projetos nas áreas a serem regularizadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VI – coordenar e auxiliar no acompanhamento das equipes que
trabalharão junto aos núcleos irregulares e revisão das políticas públicas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VII – elaborar, manter e gerenciar um banco de dados atualizados
sobre uso, ocupação do solo e os núcleos a serem regularizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VIII – obter e analisar as informações sobre os aspectos
socioeconômicos a fim de contribuir com a elaboração de planos de ação para a
regularização fundiária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
IX - promover a regularização fundiária e urbanização em áreas
ocupadas por população de baixa renda, consideradas a situação socioeconômica
da população, as normas ambientais e a realidade do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
X – realizar visitas técnicas nas áreas determinadas estabelecendo
ações e métodos para sua execução; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
XI – supervisionar as obras e zelar pela segurança e salubridade
das construções; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6242/2018)
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
Art. 38 Ao Diretor Técnico Social compete:
I – pesquisar, analisar, planejar, supervisionar, coordenar, propor e fazer executar a programação e implantação das ações e serviços afetos à sua área e de interesse da Fundação dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
III - elaborar estratégias e políticas eficazes e eficientes de desenvolvimento social e contenção de núcleos irregulares;
IV - implementar medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade socioeconômica municipal;
V - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Presidente e demais autoridades superiores;
VI - orientar a equipe na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VII – levantar dados e elaborar relatórios socioeconômicos de possíveis áreas de interesse social, visando a regularização fundiária e melhorias nas moradias populares;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 39 Ao Gerente de
Projeto Social compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços e projetos sociais oferecidos pela Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
III – elaborar, auxiliar e planejar ações e projetos e políticas
públicas para a Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta,
junto as famílias envolvidas e inseridas nos critérios legais para benefício
nos programas dispostos nesta Fundação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
IV - implementar plano de gestão de projetos sociais no Município;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
V – realizar e coordenar pesquisas compondo mapa estatístico
de carências habitacionais, estabelecendo suas prioridades e necessidades;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VI - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e
efetividade das políticas públicas e sociais em âmbito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VII - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a
definição de programas sociais, projetos e consolidação das políticas públicas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
VIII - auxiliar no acompanhamento e revisão das informações para
cooperação das funções desta Fundação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
IX – elaborar, manter e gerenciar um banco de dados atualizados
sobre os usuários e suas famílias, atendidas por esta Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
X – levantar e analisar informações sobre os aspectos
socioeconômicos, a fim de contribuir na elaboração de planos de ação para
alcance dos objetivos da Fundação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
XI - promover programas sociais em articulação com os órgãos
federais, regionais, estaduais e demais organizações da sociedade civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6242/2018)
Seção III
Das Funções Gratificadas
Art. 40 Somente serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos da Fundação Pró-Lar de Jacareí e os servidores cedidos pela Prefeitura, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder ou ente Federativo, em exercício nesta Fundação.
§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí.
§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na qual se encontra lotado.
§ 3º As atribuições específicas das funções gratificadas, quantitativos e valores estão previstos no Anexo II - FUNÇÕES GRATIFICADAS, desta Lei.
§ 4º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.
§ 5º A gratificação prevista neste artigo
será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a
motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos
servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem
pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6242/2018)
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 41 O Patrimônio da Fundação Pró-Lar de Jacareí é constituído por:
I - bens imóveis, móveis e direitos;
II - 2% (dois por cento) dos lotes em todo e qualquer loteamento aprovado no Município.
Art. 42 Fica facultado ao loteador, desde que previamente aprovado pela Presidência ou no Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, cumprir a obrigação de repasse de 2% (dois por cento) dos lotes previsto no inciso II do art. 41 desta Lei, das seguintes formas:
I – pagamento em pecúnia, em valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados, conforme Laudo de Avaliação Oficial;
II - transferência de lotes de mesmo valor situados em outros loteamentos;
III - repasse de outros imóveis, edificados ou não, de valor equivalente ao dos lotes que seriam transferidos;
IV - entrega de unidades construídas no empreendimento a ser loteado no valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação Oficial;
V - construção de unidades habitacionais de interesse social em imóvel de propriedade desta Fundação no valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação Oficial;
VI - realização pelo loteador de obras de infraestrutura, drenagem e pavimentação em bairro que esta Fundação indicar, no valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação Oficial.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA
Art. 43 Esta Fundação Pró-Lar de Jacareí não visa lucro, mas sua receita, constitui-se de:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para execução de suas atividades e manutenção;
II - produto da alienação de bens;
III – transferências, doações, auxílios, subvenções, contribuições recebidas e ajudas financeiras da União, dos Estados e dos Municípios;
IV - rendas provenientes de aplicação financeira, valores patrimoniais e outros;
V - contribuições de autarquias, fundações, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;
VI - receitas de convênios, contratos e fundos;
VII - receitas eventuais.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 O regulamento da Fundação Pró-Lar de Jacareí deverá ser editado pelo Conselho Administrativo e Fiscal até cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, que será aprovado pelo Prefeito em exercício e publicado por meio de Decreto.
Art.44-A Até que seja realizado concurso e tomado
posse o Procurador da Fundação Pró-Lar, poderá ser designado Procurador do
Município de Jacareí, o qual gozará de todos os direitos e deveres referentes
ao Procurador desta Fundação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6242/2018)
Art. 45 No caso de extinção ou liquidação da Fundação, seus bens, recursos e servidores efetivos serão revertidos ao Município.
Art. 46 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010 e a Lei no 5.937, de 21 de maio de 2015.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de outubro de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
DO QUADRO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ
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(Anexo
alterado pela Lei nº 6242/2018)
ANEXO I-A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Presidente |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
|
Diretor Técnico Social |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo em
Serviço Social e Possuir registro no CRESS |
ANEXO I-B
CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO
DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
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Diretor de Departamento |
CCII |
2 |
R$ 6.250,16 |
- Ser titular do cargo efetivo - Ensino Superior Completo em Engenharia ou Arquitetura e - Possuir registro no CREA ou CAU |
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Denominação |
Referência |
Vencimento |
Carga Horária |
Quantidade |
Requisitos |
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Procurador (Cargo criado pela Lei nº 6242/2018) |
12 |
R$ 3.652,78 |
40h |
02 |
Bacharel em Direito e possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB |
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Contador (Cargo criado pela Lei nº 6242/2018) |
11 |
R$3.208,14 |
40h |
01 |
Bacharel em Ciências Contábeis e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC |
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ANEXO II
DO QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FG1 |
03 |
R$ 886,07 |
FG2 |
02 |
R$ 592,97 |
FG1 Atribuições:
Assessorar o superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando determinado pelo mesmo; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada. Elaborar documentos oficiais quando solicitado.
FG2 Atribuições:
Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for designado.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar, dirigir e executar trabalhos inerentes à Contabilidade Pública, organizando e supervisionando os referidos trabalhos e realizando tarefas pertinentes para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeiras.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Exercer o controle contábil da execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas;
- Escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar a receita e a despesa;
- Levantar os balanços, balancetes, conforme determinação legal;
- Colaborar na tomada de contas dos agentes responsáveis, quando for o caso;
- Exercer a supervisão técnica;
- Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro e/ou Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;
- Visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pelo Setor Contábil;
- Comunicar ao Diretor Administrativo-Financeiro, com a devida antecedência sobre a posição das dotações orçamentárias;
- Fornecer elementos, quando solicitados, para a redação final da proposta orçamentária ou para a cobertura de créditos adicionais;
- Manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;
- Promover a anulação do empenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;
- Promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos dos processos respectivos;
- Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelos superiores.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: período de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
Instrução: Superior completo em Ciências Contábeis.
Habilitação Profissional: registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROCURADOR
ATRIBUIÇÕES:
- representar juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que este for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final;
- elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie, comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses da Fundação;
- redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses da Fundação
- analisar licitações, contratos e convênios e outros assuntos de interesse da Fundação;
- promover o patrocínio judicial da Fundação, em todos os Juízos, Instâncias e Tribunais, em conjunto com o Procurador do Município de Jacareí ou isoladamente;
- examinar as publicações oficiais, tanto administrativas quanto judiciais, de interesse da Fundação, nos órgãos da imprensa oficial;
- assistir o Presidente e Diretores nas suas relações com os demais órgãos e unidades da Fundação; e
- executar outras atividades pertinentes ao seu âmbito de atuação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: período de 40 horas semanais.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PREENCHIMENTO:
Formação: Bacharel em Direito.
Habilitação: registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
ANEXO II DA LEI Nº 6.155/2017, DE 10/10/2017
DO QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR
(Acréscimo pela Lei nº 6.242/2018)
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FG0-A |
02 |
50% da referência CCII |
FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.