REVOGADA PELA LEI N° 6155/2017

 

LEI Nº 5.937, DE 21 DE MAIO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ, SUAS FINALIDADES E SEU FUNCIONAMENTO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal  aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ E SUA FINALIDADE

 

Art.   A Fundação Pró-Lar de Jacareí, criada pela Lei n.º 1.965, de 20 de junho de 1980, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro em Jacareí, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, exercerá suas atividades na conformidade com as disposições desta Lei, do seu Regulamento, e com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social

 

Parágrafo único.  A Fundação Pró-Lar tem como finalidade implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social através da produção de unidades habitacionais de padrão popular e projetos de urbanização de assentamentos precários, visando à regularização fundiária, quando caracterizado o interesse social.

 

Art. 2º  Aplicam-se à Fundação Pró-Lar de Jacareí, naquilo que diz respeito a seus bens, serviços e ações, todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhes caibam por lei.

 

Art. 3º  A Fundação Pró-Lar de Jacareí exerce sua função em todo o Município de Jacareí, competindo-lhe:

 

I - definir e gerir, com a colaboração dos órgãos Municipais, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, estimular, apoiar, propor, elaborar, viabilizar e acompanhar as ações, programas e projetos habitacionais a serem executados;

 

II - traçar diretrizes, estabelecer metas, planejar, promover estudos e pesquisas sócio-econômicas, coordenar e desenvolver programas e projetos específicos, prioritários ao atendimento habitacional à população de baixa renda;

 

III - implementar programas e projetos de regularização fundiária e de urbanização de favelas e assentamentos precários localizados no perímetro urbano;

 

IV - promover ações sociais, através de recursos próprios, ou mediante convênios, nos projetos habitacionais implementados pela Fundação, visando a integração social da população beneficiada;

 

V - promover, viabilizar e acompanhar estudos técnicos urbanísticos objetivando o desfavelamento urbano;

 

VI - elaborar estudos técnicos no campo da construção civil com a finalidade de obter a redução de custo, preservando a qualidade habitacional;

 

VII - estudar, projetar e executar projetos de construção de residências de padrão popular, de acordo com requisitos técnicos;

 

VIII - adotar critérios de aplicação, distribuição e atendimento dos interessados dentro da estrutura sócio-econômica que adotar, cuidando da demanda no que tange à inscrição e à seleção dos contemplados em programas habitacionais; 

 

IX - elaborar e manter o cadastro de munícipes beneficiários dos programas sociais habitacionais;

 

X - administrar os recursos provenientes dos programas de habitação;

 

XI - estimular a criação de mecanismos e instrumentos que visem ao financiamento da produção de habitações de interesse social;

 

XII - gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

 

XIII - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, compatíveis com suas finalidades.

 

§ 1º Para consecução de suas finalidades e competências, a Fundação Pró-Lar poderá firmar convênios, contratos e parcerias com instituições públicas e privadas, bem como com os órgãos e entes municipais.

 

§ 2º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizada a fomentar a constituição de cooperativas habitacionais, em conformidade com os planos, programas e projetos da Fundação.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º São órgãos da administração da Fundação Pró-Lar de Jacareí:

 

I - Presidência;

 

II - Conselho de Administração;

 

III - Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único.  A administração da Fundação Pró-Lar de Jacareí será exercida pelo Presidente, com o assessoramento do Conselho de Administração.

 

Art. 5º  A organização administrativa da Fundação, os objetivos e a estrutura interna de seus órgãos, as diretrizes de delegação e exercício de autoridade, bem como os cargos em comissão e as funções gratitificadas, necessários ao seu funcionamento, ordenados por referência e níveis de vencimentos estão previstas em legislação específica.

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 6º A Presidência será exercida por ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito.

 

Art. 7º Ao Presidente da Fundação Pró-Lar compete o exercício de direção da Fundação, particando os atos, expedindo as normas, instruções e ordens necessários, com vistas à consecução de seus objetivos, e especialmente a execução das seguintes atividades:

 

I - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação de acordo com a política habitacional aprovada pelo Conselho de Administração;

 

II - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive para constituir procurador;

 

III - submeter ao Prefeito, nos prazos próprios, com as propostas do Conselho de Administração, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, e fiscalizar a execução; e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;

 

IV - convocar reuniões extraordinárias quando necessárias;

 

V - expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para as funções gratificadas, do quadro de pessoal da Fundação;

 

VI - movimentar as contas bancárias;

 

VII - autorizar as licitações para a compra de equipamentos e materiais, e para a contratação de obras e serviços;

 

VIII - autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;

 

IX - celebrar acordos, contratos e convênios, alienar e onerar bens da Fundação e realizar operações de crédito;

 

X - determinar a abertura de procedimentos para a apuração de faltas ou irregularidades;

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 8º  Ao Conselho de Administração, órgão de assessoramento, compete:

 

I - elaborar, alterar e aprovar o Regulamento da Fundação;

 

II - estabelecer as diretrizes da Fundação;

 

III - deliberar sobre as atividades habitacionais da Fundação;

 

IV - fixar as normas gerais que orientem as atividades da  Fundação;

 

V - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual;

 

VI - resolver os casos omissos do Regulamento.

 

Art. 9º  O Conselho de Administração é composto de 05 (cinco) membros titulares, a saber:

 

I - o Presidente da Fundação, que é seu Presidente nato;

 

II - o Diretor Técnico Operacional;

 

III - o Diretor Técnico Social;

 

IV - 02 (dois) representantes da comunidade indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º  O Presidente do Conselho em seus impedimentos legais, indicará para substituí-lo um dos membros do Conselho.

 

§ 2º  Os membros do Conselho de Administração serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 10  Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização, compete:

 

I - proceder a tomada e aprovação das contas da Fundação;

 

II - convocar o Presidente do Conselho de Administração para esclarecimentos se verificadas irregularidades na aprovação anual das contas, nos atos de gestão financeira e patrimonial ou quando da inobservância de normas legais ou regimentais.

 

Art. 11 O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros, conforme indicação:

 

I - do Prefeito;

 

II - da Câmara;

 

III - da Sociedade Civi.

 

Parágrafo único.  Os membros do Conselho de Curadores serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 12 Na hipótese de um dos membros do Conselho Fiscal vir a ser escolhido para ocupar cargo de direção junto à Fundação, deverá primeiramente, renunciar ao cargo de conselheiro, do referido Conselho.

 

Art. 13 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados.

 

Art. 14 Além dos órgãos previstos nesta Lei ou em lei de estrutura administrativa, poderão ser criados pela Presidência da Fundação, através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único.  A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de Regulamento, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA RECEITA

 

Art. 15 A receita da Fundação Pró-Lar de Jacareí, constitui-se de:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para execução de suas atividades e manutenção;

 

II - produto da alienação de bens;

 

III - as transferências financeiras da União, dos Estados e dos Municípios, bem como doações, auxílios, subvenções e contribuições recebidas;

 

IV - rendas provenientes de aplicação financeira, valores patrimoniais e outros;

 

V - contribuições de autarquias, fundações, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;

 

VI - receitas de convênios, contratos e fundos;

 

VII - receitas eventuais.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL DA FUNDAÇÃO

 

Art. 16  A Fundação possui quadro próprio de servidores, preenchidos na forma do disposto na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único.  O regime jurídico dos servidores da Fundação Pró-Lar é disciplinado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas alterações.

 

Art. 17  A estrutura de cargos efetivos do quadro permanente da Fundação, prevista em lei específica, disciplina o plano de cargos e carreiras, o processo de preenchimento da lotação, as atribuições típicas dos cargos efetivos, os requisitos para provimento desses, bem como a remuneração correspondente.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 18  O Patrimônio da Fundação Pró-Lar de Jacareí é constituído por:

 

I - bens imóveis, móveis e direitos;

 

II - 2% (dois por cento) dos lotes em todo e qualquer loteamento aprovado no Município.

 

Art. 19 Fica facultado ao loteador, desde que previamente aprovado pelo Conselho de Administração da Fundação Pró-Lar de Jacareí, cumprir a obrigação de repasse de 2% (dois por cento) dos lotes previsto no inciso II do art. 18 desta Lei, das seguintes formas:

 

I - pagamento em valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação Oficial;

 

II - transferência de lotes de mesmo valor situados em outros loteamentos;

 

III - repasse de outros imóveis, edificados ou não, de valor equivalente ao dos lotes que seriam transferidos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20  Os membros do Conselho de Administração deverão, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da nomeação, proceder a elaboração do Regulamento da Fundação.

 

Art. 21  O Regulamento da Fundação Pró-Lar será aprovado pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto.

 

Art. 22  No caso de extinção ou liquidação da Fundação, seus bens e recursos reverterão ao Município.

 

Art. 23  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Estatuto da Fundação Pró-Lar anexo à Lei n.º 1.965, de 20 de junho de 1980, as Leis n.º 4.166,
de 30 de dezembro de 1998
e n.º 4.796, de 6 de julho de 2004 e os artigos , e da Lei n.º 5.499, de 7 de julho de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de maio de 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.