REVOGADA PELA LEI N° 6155/2017
LEI Nº 5.937, DE 21 DE MAIO DE
2015.
DISPÕE SOBRE A
FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ, SUAS FINALIDADES E SEU FUNCIONAMENTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR
DE JACAREÍ E SUA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Pró-Lar de Jacareí, criada pela Lei n.º
1.965, de 20 de junho de 1980, com personalidade
jurídica de direito público, sede e foro em Jacareí, patrimônio próprio e
autonomia administrativa e financeira, exercerá suas atividades na conformidade
com as disposições desta Lei, do seu Regulamento, e com a
Política Municipal de Habitação de Interesse Social
Parágrafo único. A Fundação Pró-Lar tem como finalidade implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse
Social através da produção de unidades habitacionais de padrão popular e
projetos de urbanização de assentamentos precários, visando à regularização
fundiária, quando caracterizado o interesse social.
Art. 2º Aplicam-se à Fundação Pró-Lar de Jacareí, naquilo que diz respeito
a seus bens, serviços e ações, todas as prerrogativas, imunidades, isenções,
favores fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que
lhes caibam por lei.
Art. 3º A Fundação Pró-Lar de Jacareí exerce sua função em todo o Município
de Jacareí, competindo-lhe:
I - definir e gerir, com a colaboração
dos órgãos Municipais, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, estimular, apoiar, propor, elaborar, viabilizar e acompanhar
as ações, programas e projetos habitacionais a serem executados;
II - traçar diretrizes, estabelecer metas, planejar, promover estudos e
pesquisas sócio-econômicas, coordenar e desenvolver
programas e projetos específicos, prioritários ao atendimento habitacional à
população de baixa renda;
III - implementar
programas e projetos de regularização fundiária e de urbanização de favelas e
assentamentos precários localizados no perímetro urbano;
IV - promover ações sociais, através de recursos próprios, ou mediante
convênios, nos projetos habitacionais implementados
pela Fundação, visando a integração social da população beneficiada;
V - promover, viabilizar
e acompanhar estudos técnicos urbanísticos objetivando o desfavelamento
urbano;
VI - elaborar estudos
técnicos no campo da construção civil com a finalidade de obter a redução de
custo, preservando a qualidade habitacional;
VII - estudar, projetar e
executar projetos de construção de residências de padrão popular, de acordo com
requisitos técnicos;
VIII - adotar critérios de
aplicação, distribuição e atendimento dos interessados dentro da estrutura sócio-econômica que adotar, cuidando da demanda no que
tange à inscrição e à seleção dos contemplados em programas habitacionais;
IX - elaborar e manter o cadastro de munícipes beneficiários dos
programas sociais habitacionais;
X - administrar os recursos provenientes dos programas de habitação;
XI - estimular a criação de mecanismos e instrumentos que visem ao
financiamento da produção de habitações de interesse social;
XII - gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS;
XIII - exercer quaisquer outras
atividades relacionadas com a Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, compatíveis com suas finalidades.
§ 1º Para consecução de
suas finalidades e competências, a Fundação Pró-Lar poderá firmar convênios,
contratos e parcerias com instituições públicas e privadas, bem como com os
órgãos e entes municipais.
§ 2º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizada a fomentar a constituição
de cooperativas habitacionais, em conformidade com os planos, programas e
projetos da Fundação.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º São órgãos da administração da
Fundação Pró-Lar de Jacareí:
I - Presidência;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo
único. A administração da Fundação Pró-Lar de Jacareí será exercida pelo
Presidente, com o assessoramento do Conselho de Administração.
Art. 5º A organização administrativa da Fundação, os objetivos e a estrutura
interna de seus órgãos, as diretrizes de delegação e exercício de autoridade,
bem como os cargos em comissão e as funções gratitificadas,
necessários ao seu funcionamento, ordenados por referência e níveis de
vencimentos estão previstas em legislação específica.
Seção I
Da Presidência
Art. 6º A Presidência será exercida por ocupante do cargo de provimento em
comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do
Prefeito.
Art. 7º Ao Presidente da Fundação Pró-Lar
compete o exercício de direção da Fundação, particando
os atos, expedindo as normas, instruções e ordens necessários, com vistas à
consecução de seus objetivos, e especialmente a execução das seguintes atividades:
I - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação de acordo com a política habitacional aprovada pelo Conselho de Administração;
II - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive para constituir procurador;
III - submeter ao Prefeito, nos
prazos próprios, com as propostas do Conselho de Administração, o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, e fiscalizar a execução; e, quando
necessário, os pedidos de créditos adicionais;
IV - convocar reuniões extraordinárias quando necessárias;
V - expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para as funções gratificadas, do quadro de pessoal da Fundação;
VI - movimentar as contas bancárias;
VII - autorizar as licitações para a
compra de equipamentos e materiais, e para a contratação de obras e serviços;
VIII - autorizar despesas de acordo com
as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação
de caixa;
IX - celebrar acordos, contratos e
convênios, alienar e onerar bens da Fundação e realizar operações de crédito;
X - determinar a abertura de
procedimentos para a apuração de faltas ou irregularidades;
XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 8º Ao Conselho de Administração, órgão de
assessoramento, compete:
I - elaborar, alterar e aprovar o Regulamento da Fundação;
II - estabelecer as diretrizes da Fundação;
III - deliberar sobre as atividades habitacionais da Fundação;
IV - fixar as normas gerais que orientem as atividades da Fundação;
V - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual;
VI - resolver os casos omissos do Regulamento.
Art. 9º O Conselho de
Administração é composto de 05 (cinco) membros titulares, a saber:
I - o Presidente da
Fundação, que é seu Presidente nato;
II - o Diretor
Técnico Operacional;
III - o Diretor
Técnico Social;
IV - 02 (dois)
representantes da comunidade indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O Presidente do
Conselho em seus impedimentos legais, indicará para
substituí-lo um dos membros do Conselho.
§ 2º Os membros do
Conselho de Administração serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Do Conselho Fiscal
Art. 10 Ao Conselho Fiscal, órgão de
fiscalização, compete:
I - proceder a tomada e aprovação das contas da Fundação;
II - convocar o Presidente do Conselho de Administração para esclarecimentos se verificadas irregularidades na aprovação anual das
contas, nos atos de gestão financeira e patrimonial ou quando da inobservância de normas legais ou regimentais.
Art. 11 O Conselho Fiscal é
composto de 03 (três) membros, conforme indicação:
I - do Prefeito;
II - da Câmara;
III - da Sociedade Civi.
Parágrafo
único. Os membros do
Conselho de Curadores serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 12 Na hipótese de um
dos membros do Conselho Fiscal vir a ser escolhido para ocupar cargo de direção
junto à Fundação, deverá primeiramente, renunciar ao cargo de conselheiro, do
referido Conselho.
Art. 13 Os membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Art. 14 Além dos órgãos previstos nesta Lei ou em lei de estrutura administrativa, poderão ser criados pela Presidência da Fundação, através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de Regulamento, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Art. 15 A receita da
Fundação Pró-Lar de Jacareí, constitui-se de:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para
execução de suas atividades e manutenção;
II - produto da alienação de bens;
III - as transferências financeiras da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como doações, auxílios, subvenções e contribuições recebidas;
IV - rendas provenientes de aplicação financeira, valores patrimoniais
e outros;
V - contribuições de autarquias, fundações, empresas e pessoas
físicas, por donativos ou transferências de bens;
VI - receitas de convênios, contratos e fundos;
VII - receitas eventuais.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DA
FUNDAÇÃO
Art. 16 A Fundação possui
quadro próprio de servidores, preenchidos na forma do disposto na Constituição
Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores da Fundação
Pró-Lar é disciplinado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas
alterações.
Art. 17 A estrutura de
cargos efetivos do quadro permanente da Fundação, prevista em lei específica,
disciplina o plano de cargos e carreiras, o processo de preenchimento da
lotação, as atribuições típicas dos cargos efetivos, os requisitos para
provimento desses, bem como a remuneração correspondente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 18 O Patrimônio da
Fundação Pró-Lar de Jacareí é constituído por:
I - bens imóveis, móveis e direitos;
II - 2% (dois por cento) dos lotes em todo e qualquer loteamento
aprovado no Município.
Art. 19 Fica facultado ao
loteador, desde que previamente aprovado pelo Conselho de Administração da
Fundação Pró-Lar de Jacareí, cumprir a obrigação de repasse de 2% (dois por
cento) dos lotes previsto no inciso II do art. 18 desta Lei, das seguintes
formas:
I - pagamento em valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados
em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação Oficial;
II - transferência de lotes de mesmo valor situados em outros
loteamentos;
III - repasse de outros
imóveis, edificados ou não, de valor equivalente ao dos lotes que seriam
transferidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os membros do
Conselho de Administração deverão, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da nomeação, proceder a elaboração do Regulamento da Fundação.
Art. 21 O Regulamento da Fundação Pró-Lar
será aprovado pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Art. 22 No caso de extinção
ou liquidação da Fundação, seus bens e recursos reverterão ao Município.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Estatuto da Fundação Pró-Lar
anexo à Lei n.º 1.965, de 20 de junho de 1980, as Leis n.º 4.166,
de 30 de dezembro de 1998 e n.º 4.796, de 6
de julho de 2004 e os artigos 3º, 5º e 6º da Lei n.º 5.499, de
7 de julho de 2010.
Prefeitura Municipal
de Jacareí, 21 de maio de 2015.
HAMILTON
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
HAMILTON RIBEIRO MOTA.