O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Regulação de Jacareí, entidade integrante da Administração Pública Municipal Indireta, submetida a regime autárquico especial, com poderes normativos e função de entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com sede e foro no Município de Jacareí, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se as definições contidas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E FINALIDADES
DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO DE JACAREÍ
Art. 3º O Serviço de Regulação de Jacareí, com autonomia peculiar às entidades descentralizadas, tem por objeto exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do território do Município de Jacareí.
Art. 3º O Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí -SRJ, com autonomia peculiar às entidades descentralizadas, tem por objeto exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do território do Município de Jacareí e outros Municípios conveniados. (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
Parágrafo único. O exercício da função regulatória por parte do Serviço de Regulação de Jacareí atenderá os seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo a autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 4º O Serviço de Regulação de Jacareí observará os serviços públicos de saneamento básico, que deverão ser prestados com base nos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximização da eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos urbanos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VI - eficiência e sustentabilidade econômica;
VII - utilização de tecnologia apropriada, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade e regularidade;
XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água;
XIII - intersetorialidade e integração entre as políticas públicas de saneamento com as de saúde pública, desenvolvimento urbano, recursos hídricos e meio ambiente.
Art. 5º Os serviços públicos de que trata esta Lei serão executados direta ou indiretamente pelo Município, que é o titular dos serviços públicos de saneamento básico, inclusive mediante delegação a outras entidades.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, cabe ao titular dos serviços:
I - editar, por Decreto ou por Lei, os planos de: saneamento básico, abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos urbanos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
II - definir o ente responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - fixar os direitos e deveres dos usuários;
IV - estabelecer mecanismo de controle social;
V - intervir e retomar a operação de serviços delegados, por indicação da entidade reguladora;
VI - promover sistema de informações sobre os serviços.
Art. 6º Para implementar os serviços públicos de saneamento básico, o Município contará com:
I - agência reguladora e fiscalizadora;
II - entidade(s) prestadora (s) dos serviços.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Constituem objetivos do Serviço de Regulação de Jacareí:
I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas e taxas;
II - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados a fim de buscar sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Município para definir as políticas;
III - garantir a harmonia e a estabilidade no relacionamento envolvendo Poder Concedente, concessionários, permissionários, autorizatários, prestadores e usuários dos serviços públicos delegados;
IV - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados;
V - garantir a existência de regras claras para exploração de serviços públicos delegados;
VI - agir com justiça e responsabilidade no exercício de suas atribuições.
Art. 8º Compete ao Serviço de Regulação de Jacareí, respeitadas as competências dos outros entes federativos, o exercício regulatório e fiscalizatório dos serviços públicos de saneamento básico, dentre os quais:
I - dar publicidade às suas decisões;
II - elaborar o Regimento Interno do Serviço de Regulação de Jacareí e suas alterações, quando necessário;
III - apresentar ao Município, sempre que necessário, proposta para declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação de serviços públicos sob sua competência;
IV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
V - zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públicos regulados, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Município, quando for o caso;
VI - promover estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento dos serviços públicos regulados;
VII - interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos sob sua jurisdição, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
VIII - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços regulados pelo Serviço de Regulação de Jacareí.
IX - cumprir e zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos, atos e termos de delegação de serviços, bem como instruir concessionários, permissionários, autorizados, demais prestadores de serviços, usuários e consumidores sobre seus direitos e obrigações regulamentares e contratuais;
X - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, na forma das leis, regulamentos, contratos, atos e termos administrativos pertinentes;
XI - expedir normas, resoluções, instruções, portarias, firmar termos de ajustamento de conduta, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses;
XII - expedir os atos regulatórios da legislação superior relacionada às suas áreas de competência;
XIII - acompanhar a celebração dos contratos de concessão e permissão outorgadas na forma da lei, bem como acompanhar as autorizações, licenças e demais atos e termos administrativos necessários ao uso de recursos hídricos e aos serviços, em conformidade com a legislação vigente;
XIV - fiscalizar os serviços regulados, especialmente quanto a seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, jurídicos e ambientais, nos limites estabelecidos em normas legais e regulamentares;
XV - promover a qualidade e a eficiência dos serviços, bem como estimular a expansão dos respectivos sistemas, visando o atendimento das necessidades atuais e emergentes e à universalização dos serviços aos usuários ou consumidores;
XVI - estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços regulados, observado o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes;
XVII - emitir normas objetivando a melhoria da prestação dos serviços, a redução dos seus custos, a segurança de suas instalações e o atendimento aos usuários ou consumidores;
XVIII - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro relacionado com a prestação dos serviços regulados, para verificação da modicidade das tarifas e taxas, assim como as suas estruturas;
XIX - regulamentar, fixar e fiscalizar as tarifas dos serviços públicos regulados, bem como oferecer propostas e contribuições sobre pedidos de fixação, revisão ou reajuste de tarifas e/ou taxas dos serviços públicos de competência que lhe tenham sido delegados;
XX - fiscalizar as instalações físicas dos prestadores dos serviços objetivando verificar o estado de conservação e operacionalização delas para atendimento dos padrões de qualidade definidos, identificando eventuais desconformidades e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XXI - corrigir os efeitos da competição imperfeita e proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos serviços, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
XXII - dirimir administrativamente, decidindo com força terminativa, nos limites de sua competência, conflitos de interesse decorrentes da legislação aplicável ou de contratos ou termos de delegação de serviços;
XXIII - dirimir conflitos entre os prestadores dos serviços públicos e entre esses e os usuários ou consumidores dos serviços;
XIV - convocar audiência pública para tratar de assuntos de relevante interesse público relacionados com os usos de recursos hídricos e a prestação de serviços de sua competência reguladora;
XXV - emitir atos prévios e editais, realizar e homologar licitações, adjudicar o resultado aos vencedores e eventualmente anular o certame por interesse público, com o objetivo de satisfazer requisitos legais na outorga de serviços públicos;
XXVI - celebrar convênio ou contrato visando à assunção de atividades de regulação sobre a prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União, Estados e Municípios;
XXVII - apurar infrações a normas legais e a contratos e termos de concessão, permissão, autorização, licença, entre outros, e aplicar as respectivas penalidades aos prestadores de serviços públicos e a usuários ou consumidores, na forma das normas legais, contratos, atos e termos, bem como acompanhar o recolhimento das multas;
XXVIII – disciplinar, de forma complementar, os procedimentos relativos à imputação de sanções e penalidades que objetivem dar eficácia à fiscalização dos serviços, inclusive determinando a inscrição das multas não pagas e legalmente atribuídas no rol da dívida ativa própria do Serviço de Regulação de Jacareí;
XXIX - intervir na forma da lei ou recomendar à autoridade competente que proceda a intervenção nos serviços públicos delegados;
XXX - recomendar à autoridade competente a extinção ou rescisão dos contratos de concessão e permissão e revogar atos e termos administrativos, quando o interesse público assim o exigir, nos casos previstos nesta e demais leis, na forma do contrato quando houver;
XXXI - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, perícias, auditorias e quaisquer outros necessários ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive as de suporte à fiscalização;
XXXII - representar o Município junto a organismos nacionais e internacionais
sobre assuntos correlatos à sua competência;
XXXII – representar os Municípios junto a organismos nacionais e internacionais sobre assuntos correlatos à sua competência; (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
XXXIII - participar do intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas a assuntos de sua competência;
XXXIV - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, distritais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado sobre assuntos de sua competência;
XXXV - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas por parte dos agentes prestadores de serviços, usuários e consumidores, inclusive mediante imposição de penalidades previstas nas leis, regulamentos, contratos ou atos de outorga;
XXXVI - propor ao Município a instituição, por meio de lei, de subsídios tarifários aos consumidores de baixa renda, em serviços públicos de sua competência;
XXXVI – propor aos Municípios a instituição, por meio de lei, de
subsídios tarifários aos consumidores de baixa renda, em serviços públicos de
sua competência; (Redação dada pela Lei nº
6220/2018)
XXXVII - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços públicos de saneamento básico;
XXXVIII - implantar mecanismo de recebimento e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências adotadas, em prazo máximo estabelecido em regulamento a ser editado pelo Serviço de Regulação de Jacareí;
XXXIX - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência;
XL - formular sua proposta anual de orçamento, encaminhando-a ao Executivo;
XLI - elaborar o Regimento Interno do Serviço de Regulação de Jacareí, que deverá ser publicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da posse da primeira Diretoria, bem como revisá-lo a qualquer tempo, sempre submetendo-o à prévia aprovação do Executivo;
XLII - exercer outras funções correlatas à sua finalidade básica a serem dispostas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Para bem realizar suas competências, o Serviço de Regulação de Jacareí poderá articular-se junto aos órgãos e entidades de defesa da concorrência, assim como àqueles de defesa do consumidor, especialmente o Procon.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE NORMATIVA
Art. 9º Além das atribuições gerais estabelecidas nesta Lei, compete ao Serviço de Regulação de Jacareí, especificamente em relação ao saneamento básico, no âmbito do Município:
I - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da política de saneamento básico do Município;
II - acompanhar e contribuir para a elaboração dos planos de saneamento básico do Município e suas revisões;
III - contribuir para a elaboração de políticas públicas de saneamento básico do Município;
IV – definir parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
V - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços de saneamento básico;
VI - participar do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA;
VII - organizar, implantar e coordenar o sistema de informações sobre os serviços de saneamento básico no município, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA.
Art. 10 O Serviço de Regulação de Jacareí editará as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, que abrangerão pelo menos os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, em conformidade com a legislação;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos e do desempenho econômico-financeiro dos prestadores dos serviços;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
X - planos e medidas de contingências e de emergências, ouvidos os órgãos competentes;
XI - decisão sobre a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente em instância administrativa final.
Art. 11. O Serviço de Regulação de Jacareí poderá, no exercício de suas atribuições:
I - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
II - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades nacionais, de quaisquer esferas federadas, e internacionais, inclusive para delegação, mediante legislação específica, das funções de regulação controle e fiscalização de serviços públicos;
III - prestar serviços de consultoria a entidades congêneres de outros Municípios, Estados ou União, vedada sua prestação a entidades por ela reguladas.
Art. 12 A infração desta Lei ou das normas legais e regulamentares aplicáveis aos serviços públicos de saneamento básico, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, sujeitará os usuários ou prestadores às seguintes sanções, aplicáveis pelo Serviço de Regulação de Jacareí, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III - interrupção da prestação dos serviços.
§ 1º Cada multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, até o limite de 1% (um por cento) da arrecadação mensal dos concessionários e/ou permissionários.
§ 2º Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, bem como a reincidência.
Art. 13. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e a quaisquer outros instrumentos inerentes ao poder regulamentar e fiscalizatório do Serviço de Regulação de Jacareí, para o perfeito atendimento aos termos da Lei de Acesso à Informação - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer pessoa do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante mediante motivada decisão.
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar por meio de página mantida na internet pelo próprio Serviço de Regulação de Jacareí.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Dos Órgãos
Art. 14 Compõem a estrutura do Serviço de Regulação de Jacareí:
I - a Diretoria Executiva;
II - o Conselho Participativo;
III - a Ouvidoria.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 15 O Serviço de Regulação de Jacareí será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas nesta Lei e em Regimento Interno.
§ 1º A Diretoria será composta por 1 (um) Diretor Técnico-Operacional, 1 (um) Diretor Jurídico e 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º A Diretoria será composta por 1 (um) Diretor Técnico-Operacional, 1 (um) Diretor de Regulação e 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
(DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2047435-43-2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 2º A função de Diretor Presidente será atribuída a um dos Diretores integrantes da Diretoria Executiva, que cumulará com as atribuições do respectivo cargo e fará jus a gratificação correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o vencimento atribuído a seu cargo.
§ 3º Os integrantes da Diretoria Executiva terão mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, ressalvado o que dispõe o artigo 45 desta Lei, permitida uma única recondução.
Art. 16. Os diretores integrantes da Diretoria Executiva, bem como o Diretor Presidente, serão nomeados/designados pelo Prefeito.
Art. 17. Os integrantes da Diretoria Executiva deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
I - não ter participação como sócio, acionista ou quotista do capital de empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização pelo Serviço de Regulação de Jacareí;
II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente ou administrador de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pelo Serviço de Regulação de Jacareí;
III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário, prestador de serviços, ou consultor da empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização pelo Serviço de Regulação de Jacareí;
IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pelo Serviço de Regulação de Jacareí;
V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesse de empresas sujeitas a regulação, controle e fiscalização do Serviço de Regulação de Jacareí.
Art. 18. No caso de vacância na Diretoria Executiva, por qualquer motivo, o novo Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal e, no caso de vacância dos demais diretores, a indicação se dará pelo mesmo procedimento previsto nos artigos 15 e 16, em complementação ao mandato em vigor.
§ 1º O Diretor Presidente e os demais diretores perderão o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo administrativo que lhes garanta amplo direito de defesa.
§ 2º No caso do Prefeito Municipal não nomear um novo Diretor Presidente, o diretor em exercício mais antigo permanecerá nesse cargo até que se proceda à nomeação.
Art. 19 Os diretores somente serão exonerados de seus cargos, além de outras condições previstas em lei, em virtude de:
I - condenação transitada em julgado em ação popular, de improbidade administrativa ou, ainda, relativa a crime contra a administração pública;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - condenação em processo administrativo instaurado pelo Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidade, o Prefeito Municipal poderá determinar o afastamento provisório do investigado.
Art. 20. É vedado aos integrantes da Diretoria Executiva, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços ou consultor de empresas sujeitas a regulação, controle e fiscalização do Serviço de Regulação de Jacareí.
Parágrafo único. Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes do Serviço de Regulação de Jacareí poderão, a seus exclusivos critérios, prestar serviços em outro cargo ou função do Município em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, exceto nos quadros do próprio Serviço de Regulação de Jacareí.
Art. 21. Compete à Diretoria Executiva exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos por esta Lei ao Serviço de Regulação de Jacareí.
Art. 22. Observado o disposto no artigo 23 desta Lei, a representação e assunção de obrigações pelo Serviço de Regulação de Jacareí se dará por meio da assinatura do Diretor Presidente, ou deste em conjunto com um dos demais diretores, conforme venha a ser definido em seu Regimento Interno.
Art. 23. Compete ao Diretor Presidente do Serviço de Regulação de Jacareí:
I - a gestão ordinária do Serviço de Regulação de Jacareí, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho e pela Diretoria colegiada;
II - o comando hierárquico sobre o pessoal do Serviço de Regulação de Jacareí;
III - a representação da entidade em juízo e perante outras autoridades administrativas das esferas federativas, inclusive na celebração de convênios e acordos de cooperação mencionada no artigo 241 da Constituição Federal;
IV - a convocação e presidência de reuniões da Diretoria;
V - a coordenação das atividades dos demais Diretores;
VI - outras atividades inerentes à direção dos negócios, nos termos do Regulamento do Serviço de Regulação de Jacareí.
Art. 24. Cabe ao Diretor Jurídico exercer a representação
judicial do Serviço de Regulação de Jacareí, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Art. 24 Cabe ao Procurador exercer a representação
judicial do Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí, com as prerrogativas
processuais da Fazenda Pública. (Redação dada
pela Lei nº 6220/2018)
Parágrafo único. Em caso de necessidade devidamente justificada, o Serviço de Regulação de Jacareí poderá contratar serviços de advocacia ou ser representada por procuradores do Município.
Art. 25. As decisões da Diretoria Executiva serão deliberadas por maioria simples de votos, sendo registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Parágrafo único. O processo decisório do Serviço de Regulação de Jacareí obedecerá, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Seção III
Do Conselho Participativo
Art. 26. Compõem o Conselho Participativo:
Art. 26 Compõem o Conselho
Participativo de Jacareí: (Redação dada pela
Lei nº 6220/2018)
I - o Diretor Presidente do Serviço de Regulação de Jacareí;
II - três representantes de órgãos da Administração Direta do Município (Meio Ambiente, Infraestrutura e Saúde);
III - dois representantes dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico (SAAE e Concessão Ambiental);
IV - um representante de usuários, indicado pelas Sociedades de Amigos de Bairros;
V - um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos;
VI - um representante da Câmara Municipal de Jacareí;
VII - um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
VIII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Jacareí – ACIJ;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Jacareí.
Art. 26-A Compõem o Conselho Participativo de Municípios conveniados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6220/2018)
I – o Diretor Presidente
do Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6220/2018)
II – dos
Municípios conveniados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6220/2018)
a) três
representantes de órgãos da Administração Direta do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6220/2018)
b) um
representante do prestador de serviço público de saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6220/2018)
c) um
representante de usuários, indicado pelas Associações de Moradores de Bairro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6220/2018)
d) um representante da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6220/2018)
e) um
representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP, e/ou um
representante da Associação Comercial e Industrial, e/ou um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6220/2018)
Art. 27. Os membros do Conselho Participativo terão mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - ser maior de idade;
III - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - ter experiência na área de saneamento básico ou atividade profissional relevante para os fins do Serviço de Regulação de Jacareí.
IV – ter
experiência na área de gestão ou saneamento básico ou projetos em geral. (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
§ 1º Os membros do Conselho Participativo serão nomeados por ato do Município, a partir da indicação individual de cada entidade contemplada no artigo 26 desta Lei.
§ 2º No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação para complementação do respectivo mandato.
§ 3º Na ocorrência prevista no § 2º deste artigo, o Presidente do Conselho Participativo encaminhará ofício à respectiva entidade solicitando a indicação do novo representante no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação.
§ 4º Expirado o prazo estabelecido no § 3º sem que haja escolha do representante, funcionará o Conselho Participativo sem o mesmo, até que seja preenchido o cargo.
Art. 28. O Presidente e os demais Conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura do termo de posse no livro de atas de reuniões do Conselho Participativo.
§ 1º Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta se tornará sem efeito, salvo justificativa aceita pelo Conselho Participativo.
§ 2º Os membros do Conselho Participativo não serão remunerados.
§ 3º Todas as sessões e deliberações do Conselho Participativo serão públicas, devendo a ata, com a transcrição integral de suas reuniões, ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização, ficando disponível para consulta dos interessados por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, além de ser publicada na página mantida na internet pelo Serviço de Regulação de Jacareí.
Art. 29. O Presidente do Conselho Participativo será o Diretor Presidente do Serviço de Regulação de Jacareí.
§ 1º O Presidente do Conselho Participativo terá direito ao voto de desempate, além do seu próprio voto.
§ 2º O Conselho Participativo reunir-se-á quando convocado por seu Presidente, após aprovação da Diretoria Executiva, para conhecimento e manifestação acerca de assunto de competência do Serviço de Regulação de Jacareí, sendo considerado instalado quando presente a maioria simples de seus membros.
Art. 30. O Conselho Participativo é o órgão responsável pela participação e controle social, sendo órgão consultivo do Serviço de Regulação de Jacareí, sempre que convocado a se manifestar.
Parágrafo único. As votações do Conselho Participativo dar-se-ão por maioria simples dos presentes, sendo que cada membro terá direito a 1 (um) voto, ressalvadas as considerações do § 1º do artigo 29.
Art. 31. Compete ao Conselho Participativo:
I – conhecer:
a) as resoluções internas do Serviço de Regulação de Jacareí e as relativas a prestação dos serviços;
b) a proposta anual de orçamento da Serviço de Regulação de Jacareí e seu relatório anual de prestação de contas;
c) os valores de tarifas e preços;
d) denúncias relativas a atos praticados pelos diretores ou servidores do Serviço de Regulação de Jacareí e, se for o caso, recomendar ao Diretor Presidente a instauração do competente processo de apuração, enviando suas conclusões ao Prefeito, com as razões pertinentes;
e) as decisões proferidas pela Diretoria Executiva.
II - convocar qualquer servidor do Serviço de Regulação de Jacareí e convidar terceiros para prestar esclarecimentos durante suas reuniões ou durante aquelas realizadas por eventual comissão formada dentre seus membros;
III - elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho Participativo, submetendo-o à aprovação do Diretor Presidente.
Parágrafo único. As competências previstas no inciso I do caput deste artigo serão exercidas mediante solicitação da Diretoria Executiva, por meio de envio ao Conselho Participativo da proposta a ser apreciada.
Seção IV
Da Ouvidoria
Art. 32. A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as reclamações, críticas e sugestões dos usuários acerca dos serviços públicos de saneamento básico, dando-lhes adequado encaminhamento.
Art. 33. Sem prejuízo das demais atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno do Serviço de Regulação de Jacareí, compete à Ouvidoria:
I - receber e averiguar as reclamações dos usuários em relação aos serviços públicos de saneamento básico e ao funcionamento do Serviço de Regulação de Jacareí;
II - receber as sugestões apresentadas pelos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, em relação a esses serviços e ao funcionamento do Serviço de Regulação de Jacareí;
III - consolidar as reclamações e sugestões dos usuários e encaminhá-las ao Diretor Presidente, para as devidas providências; e
IV - exercer outras atividades estabelecidas no Regimento Interno do Serviço de Regulação de Jacareí.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E PATRIMÔNIO
DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO DE JACAREÍ
Art. 34. Constituem receitas do Serviço de Regulação de Jacareí:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Município;
II - transferências de recursos ao Serviço de Regulação de Jacareí pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, a título de regulação e fiscalização dos serviços públicos descentralizados;
III - transferências mediante convênios de delegação de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
IV - valor de multas previstas em legislação vinculada;
V - taxa de regulação e fiscalização de serviços públicos delegados de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da receita bruta dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
V - taxa de regulação e fiscalização de serviços públicos delegados de no mínimo 0,5% (meio por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da receita bruta dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, excluídas as receitas vinculadas de qualquer natureza, a ser fixada mediante decreto; (Redação dada pela Lei n° 6151/2017)
VI - receitas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados, doações e contribuições, bem como de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade;
VII - outras receitas, devidamente aprovadas pela Diretoria Executiva..
Art. 35. É vedada a estipulação para o Serviço de Regulação de Jacareí, de quaisquer limites para o empenho e execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária Municipal, desde que tais dotações sejam financiadas com receita própria.
§ 1º Será obrigatória a apropriação, a título de receita própria do Serviço de Regulação de Jacareí de todos os recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidas na legislação.
§ 2º Compete exclusivamente ao Serviço de Regulação de Jacareí a arrecadação de suas receitas próprias, bem como a deliberação a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais.
§ 3º É vedada a utilização de eventuais superávits financeiros apurados pelo Serviço de Regulação de Jacareí em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte, respeitando a política fiscal do Município.
§ 4º As receitas próprias auferidas pelo Serviço de Regulação de Jacareí, mediante a cobrança de taxas de regulação e fiscalização ou outras receitas a estas equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas nesta Lei.
Art. 36. O Serviço de Regulação de Jacareí encaminhará anualmente sua proposta de orçamento à Secretaria da Finanças para que seja incluída no Orçamento do Município.
Art. 37. Constituem patrimônio do Serviço de Regulação de Jacareí os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venham a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 38 Ficam criados no Serviço de Regulação de Jacareí os cargos comissionados, definidos no Anexo I, bem como os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo III, estruturados de acordo com a sua denominação, referência, quantidade, padrões de vencimento e competências atribuídas nos Anexos II e IV.
Art. 39 Os servidores do Serviço de Regulação de Jacareí submeter-se-ão ao regime estatutário, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 13, de 7 de outubro de 1993.
Art. 40 Para o desempenho de suas atividades, o Serviço de Regulação de Jacareí poderá requisitar ou receber servidores do Município de Jacareí ou de outras esferas de governo, mediante cessão de servidores, com ou sem ônus para origem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 133A, da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1.993.
Art. 41 O Serviço de Regulação de Jacareí poderá contratar empresas especializadas e consultores externos sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 41-A Somente serão
designados para o exercício de função gratificada no Serviço de Regulação de
Saneamento de Jacareí os servidores efetivos da Prefeitura e os servidores
cedidos pelas Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos,
Poder ou Ente Federativo, em exercício nesta Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 6151/2017)
§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre
iniciativa do Presidente da SRJ. (Redação dada pela Lei n° 6151/2017)
§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará
cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo,
reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na qual se encontra
lotado. (Redação dada pela Lei n° 6151/2017)
§ 3º As atribuições específicas da função gratificada, quantitativos e
valores estão previstos no Anexo V. (Redação dada pela Lei
n° 6151/2017)
§ 4º A função gratificada não se incorpora aos vencimentos dos servidores,
exceto, proporcionalmente, no que se refere à reflexos sobre férias e
gratificação natalina. (Redação dada pela Lei n° 6151/2017)
§ 5º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados
automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos
servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.
(Redação dada pela Lei n° 6151/2017)
Art. 41-B O Adicional de Responsabilidade Técnica para o cargo efetivo de
engenheiro, faz jus a um acréscimo salarial de
20% (vinte por cento) sobre o salário base, se emitir a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, válida pelo
período em que durar as atividades técnicas pertinentes à anotação, que fará
parte integrante da CAT - Certidão de Acervo Técnico do profissional
responsável, não sendo o adicional acumulativo. (Redação dada pela Lei n° 6151/2017)
Art. 41-C O Adicional de Laudo de Parecer Técnico para o cargo comissionado de Diretor, faz jus quando da elaboração de laudo para instruir contratação firmada com outros Entes. (Redação dada pela Lei n° 6151/2017)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 42. As decisões do Serviço de Regulação de Jacareí terão eficácia após publicação na Imprensa Oficial, excetuadas as de caráter pessoal, que serão feitas por notificação ao interessado.
Art. 43. Na invalidação de atos e contratos deverá ser garantido o devido processo legal.
Art. 44. Os serviços de apoio administrativo e operacional poderão ser terceirizados pelo Serviço de Regulação de Jacareí, de acordo com as suas necessidades.
Art. 45. Na primeira gestão do Serviço de Regulação de Jacareí, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, 1/3 (um terço) dos diretores terá mandato de 2 (dois) anos, 1/3 (um terço), mandato de 3 (três) anos e 1/3 (um terço, mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 46. Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Para a abertura do Crédito Especial de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
§ 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto, a dotação da referida ação até o limite necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 47 O Regimento Interno do Serviço de Regulação de Jacareí disporá sobre os processos administrativos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, Município e/ou usuários.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor em 2 de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de dezembro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTOR DAS EMENDAS:
VEREADOR HERNANI BARRETO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Anexo alterado pela Lei nº 6220/2018)
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
Diretor
Administrativo Financeiro |
CCI |
R$
7.747,33 |
Diretor
de Regulação |
CCI |
R$
7.747,33 |
Diretor
Técnico Operacional |
CCI |
R$
7.747,33 |
Ouvidor |
CCI |
R$
7.747,33 |
ANEXO II
DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS EM COMISSÃO
A - DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - administrar o fluxo de caixa e coordenar os estudos orçamentários pertinentes ao Serviço de Regulação de Jacareí;
II - exercer e elaborar relatórios relativos às atividades de controladoria, contabilidade, investimentos e controle de endividamento do Serviço de Regulação de Jacareí;
III - realizar estudos econômico-financeiros nas hipóteses previstas no Regulamento do Serviço de Regulação de Jacareí;
IV - coordenar a administração de patrimônio e suprimentos do Serviço de Regulação de Jacareí;
V - administrar a infraestrutura da Agência;
VI - realizar outras atividades inerentes à direção administrativa e financeira da Agência, nos termos do Regulamento do Serviço de Regulação de Jacareí.
Requisitos para preenchimento do cargo:
Formação: Superior completo em Ciências Contábeis ou Economia;
Habilitação profissional: Inscrição no respectivo conselho profissional.
B - DIRETOR TÉCNICO-OPERACIONAL
Compete ao Diretor Técnico-Operacional:
I - realizar estudos e relatórios operacionais e tecnológicos, de controle de qualidade e de meio ambiente, nas hipóteses previstas pelo Regulamento do Serviço de Regulação de Jacareí;
II - coordenar as atividades de fiscalização;
III - realizar outras atividades inerentes à direção técnica e operacional da Agência, nos termos do Regulamento do Serviço de Regulação de Jacareí.
Requisitos para preenchimento do cargo:
Formação: Engenharia Civil, Química ou Ambiental;
Habilitação profissional: Registro no CREA.
LEI Nº 5.806/2013 – Fls. 30
C - DIRETOR JURÍDICO
Compete ao Diretor Jurídico:
I - exercer a representação judicial do Serviço de Regulação de Jacareí, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública;
II - acompanhar processos judiciais e administrativos;
III - prestar serviços de consultoria jurídica necessários;
IV - auxílio e assessoramento ao Diretor Presidente e aos demais Diretores, no exercício de suas atribuições;
V - coordenação e orientação da realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento
das atividades da Agência e dos seus serviços;
VI - realizar outras atividades inerentes à direção jurídica da Agência, nos termos do Regulamento do Serviço de Regulação de Jacareí.
Requisitos para preenchimento do cargo:
Formação: Superior completo;
Habilitação profissional: inscrição na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
C – DIRETOR DE REGULAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
Compete ao Diretor de Regulação: (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
I - formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
II - elaborar
normas para regulação do mercado; (Redação dada
pela Lei nº 6220/2018)
III - planejar e
coordenar ações de fiscalização de alta complexidade; (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
IV - coordenar e
orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
V - administrar
informações de mercado de caráter sigiloso; (Redação
dada pela Lei nº 6220/2018)
VI - executar
outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das
autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
VII – fiscalizar
o cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
VIII - orientar
agentes do mercado regulado e o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
IX – promover a
gestão dos contratos de concessões, permissões e autorizações, e o controle do
patrimônio imobiliário sob a responsabilidade do SRJ;
(Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
X – planejar e
gerenciar assuntos referentes a estrutura organizacional e pessoal, a
organização dos serviços, ao controle interno e relações com órgãos
responsáveis pelo controle externo das atividades do SRJ; (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
XI – definir
critérios e procedimentos de controle, fiscalização, notificações e punições
aos infratores, relativamente à observância das exigências legais e contratuais
sobre obras, serviços e atividades sob sua órbita em conjunto com pelo menos
outro Diretor; (Redação dada pela Lei nº
6220/2018)
XII – solicitar, em conjunto com pelo menos
outro Diretor, reunião extraordinária da Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 6220/2018)
D - OUVIDOR
Compete ao Ouvidor:
I - receber e averiguar as reclamações dos usuários em relação aos serviços públicos de saneamento básico e ao funcionamento do Serviço de Regulação de Jacareí;
II - receber as sugestões apresentadas pelos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, em relação a esses serviços e ao funcionamento do Serviço de Regulação de Jacareí;
III - consolidar as reclamações e sugestões dos usuários e encaminhá-las ao Diretor Presidente, para as devidas providências;
IV - zelar pela qualidade dos serviços prestados pela Agência;
V - requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares, acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Diretor Presidente;
VI - exercer outras atividades estabelecidas no Regulamento do Serviço de Regulação de Jacareí.
Requisitos para preenchimento do cargo: Formação: Superior completo.
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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(Anexo alterado pela
Lei nº 6220/2018)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Assistente
Administrativo |
06 |
02 |
R$
1.654,28 |
Agente
de Fiscalização e Regulação |
01 |
R$
1.654,28 |
|
Contador |
11 |
1 |
R$
3.098,45 |
Procurador |
12 |
01 |
R$
3.527,89 |
Engenheiro
Civil |
12 |
01 |
R$
3.527,89 |
ANEXO IV
DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS EFETIVOS
A - ENGENHEIRO CIVIL
Compete ao Engenheiro Civil:
I - elaborar projetos de construção civil;
II - examinar e emitir pareceres em projetos elaborados por terceiros;
III - manter contatos com técnicos de firmas empreiteiras, concessionárias ou prestadoras de serviços especializados, para orientação, pedidos de informações ou esclarecimentos;
IV - realizar medições de serviços contratados e elaborar cálculos de reajustes de preço;
V - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;
VI - aprovar plantas de construções particulares;
VII - fiscalizar obras, acompanhando o serviço e observando as especificações técnicas;
VIII - participar de grupos de recebimento de obras;
IX - dar assistência à Diretoria Jurídica, realizando peritagens para a elaboração de laudos jurídicos;
X - efetuar avaliações de edificações para fins de desapropriações;
XI - realizar cálculos de orçamento de obras;
XII - coordenar e/ou fiscalizar serviço de terraplanagem, projetos de locação, projetos de obras viárias, etc;
XIII - analisar e emitir parecer técnico em projetos viários de loteamentos particulares e terraplanagem;
XIV - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas a critério da chefia imediata.
Condições de trabalho:
Horário: 40 horas semanais.
Requisitos para preenchimento do cargo:
Formação: Superior Completo em Engenharia Civil
Habilitação profissional: registro no CREA
Experiência Mínima Anterior: na área de saneamento ou projetos hidráulicos
Carteira Nacional de Habilitação tipo “B”
B - PROCURADOR
Compete ao Procurador:
I - representar juridicamente o Serviço de Regulação de Jacareí em juízo ou fora dele, nas ações em que este for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final;
II - elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie, comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses do Serviço de Regulação de Jacareí;
III - redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses do Serviço de Regulação de Jacareí.
Condições de trabalho:
Horário: 40 horas semanais.
Requisitos para preenchimento:
Formação: Superior completo
Habilitação profissional: registro na OAB
C - CONTADOR
Compete ao Contador:
I - interpretar Política Municipal dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário;
II - aplicar a legislação fiscal, tributária e financeira;
III - prestar serviços de orientação ao Serviço de Regulação de Jacareí;
IV - efetuar registros e operações contábeis, orçamentárias e patrimoniais, bem como os trabalhos de contabilização de documentos e prestação de contas;
V - realizar a conciliação de contas, classificar e avaliar despesas, elaborar balancetes, balanços, relatórios e demonstrativos de contas, preparar a declaração do imposto de renda da autarquia, atender auditagem e fiscalizações, bem como realizar quaisquer outras atividades pertinentes ao seu âmbito de atuação.
Condições de Trabalho:
Horário: 40 horas semanais.
Requisitos para preenchimento:
Formação: Técnico em contabilidade completo
Habilitação profissional: registro no CRC
D - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
Compete ao Agente de Fiscalização e Regulação:
I - realizar o conjunto de procedimentos e técnicas aplicadas à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico nos termos disciplinados pelo Regulamento do Serviço de Regulação de Jacareí;
II - apurar a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados, visando determinar o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais pelos usuários e pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
III - executar tarefas de fiscalização junto a estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços e demais entidades;
IV - orientar consumidores dos serviços de água e esgoto quanto ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
V - autuar e lavrar autos de infração, para fazer cumprir a legislação municipal aplicável;
VI - Outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelos superiores
Condições de Trabalho:
Horário: 40 horas semanais.
Requisitos para preenchimento:
Formação: 2º Grau completo, com curso técnico em saneamento básico ou ambiental
Carteira Nacional de Habilitação tipo “B” ou “C”
E - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Compete ao Assistente Administrativo:
I - executar atividades de suporte e apoio administrativo, necessários ao pleno exercício, pelo Serviço de Regulação de Jacareí,
II - a assessoria técnica dos agentes políticos, atividades de apoio e secretaria;
III - executar serviços de digitação em geral;
IV - organizar pastas de arquivos, bem como zelar pela manutenção dos arquivos da Agência;
V - fazer pedidos de material de escritório;
VI - executar a escrituração de documentos, providenciando relatórios, quando necessário;
V - atender ao público em geral, solucionando as dúvidas e dando informações precisas;
VI - promover a atualização de fichários e arquivos;
VII - atender as chamadas telefônicas, anotando e enviando recados, fornecendo informações;
VIII - preencher formulários, para atender as transações administrativas da Agência;
IX - examinar as correspondências recebidas e distribuí-las a quem de direito;
X - outras tarefas correlatas, a critério da chefia imediata.
Condições de Trabalho:
Horário: 40 horas semanais,
Requisitos para preenchimento do cargo:
Formação: 2º grau completo
(Anexo incluído pela Lei nº 6220/2018)
ANEXO V
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
UNIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
Diretoria
Executiva |
Supervisor
de Programação Financeira |
FG1 |
01 |
R$
866,07 |
Compete ao Supervisor de
Programação Financeira:
I - emitir extratos
bancários (Contas Tesouro e Vinculadas);
II - atualizar diária das
planilhas das contas bancárias;
III - coordenar e emitir o
fluxo de caixa diário;
IV - conferir processos de
pagamentos e assinaturas;
V - transferir e emitir
Folha de Pagamento (quinzenal/mensal);
VI – atender as Secretarias
nos assuntos pertinentes a pagamentos;
VII – atender fornecedores,
servidores, entidades;
VIII – atender as
Instituições Financeiras;
IX – efetuar pagamentos a
terceiros no guichê do setor;
X - controlar desembolso com
diárias;
XI - conferir e montar
processos de pagamentos;
XII - digitar
pagamentos nas planilhas.
(Anexo incluído pela Lei nº 6220/2018)
ANEXO VI
ADICIONAL DE LAUDO DE PARECER TÉCNICO DA DIRETORIA
ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA
Será devido adicional de laudo de parecer técnico especificamente
à Diretoria Administrativa-Financeira nas seguintes atividades:
I - estudo de viabilidade econômico-financeira;
II - análise e elaboração de cenários econômicos,
planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira relacionadas
ao Saneamento Básico;
III - estudo de viabilidade e de mercado relacionado à
economia da tecnologia, do conhecimento e da informação;
IV - produção e análise de informações estatísticas de
natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de
preços;
V - planejamento, formulação, implementação,
acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e
finanças públicas;
VI - formulação, análise e implementação de política
econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia, relacionadas ao Saneamento
Básico;
VII - planejamento, formulação, implementação,
acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos de natureza
econômico-financeira na área de Saneamento Básico;
VIII - estudo e análise para elaboração de orçamentos
públicos e privados e avaliação de seus resultados;
IX - estudos de mercado, de viabilidade e de impacto
econômico-social relacionados ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento
sustentável e aos recursos naturais;
X - auditoria e fiscalização de natureza
econômico-financeira;
XI - regulação de serviços públicos e defesa da
concorrência para estudos, análises e pareceres pertinentes a Macroeconomia e
Microeconomia, dos impactos dos projetos de Saneamento Básico;
XII - coordenação técnica de projetos na
área econômica na região metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte –
RMVP (excluindo Jacareí), para integração de atividades entre o Município de
Jacareí e outros municípios.
(Anexo incluído pela Lei nº 6220/2018)
ANEXO VII
ADICIONAL DE LAUDO DE
PARECER TÉCNICO DA DIRETORIA DE REGULAÇÃO
Será devido adicional de laudo de parecer técnico
especificamente à Diretoria de Regulação nas seguintes atividades:
I - elaboração de projetos, laudos, pareceres
técnicos;
II - atestados de capacidade técnica, de conformidades
de trabalho executivo técnico, de regularização técnica, de solvência
financeira;
III - coordenação técnica de projetos nas áreas:
econômica, jurídica ou técnica-operacional de engenharia, na região
metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – RMVP (excluindo Jacareí), para
integração de atividades entre o Município de Jacareí e outros municípios;
IV - prestação de serviços técnicos que exijam a
elaboração de laudos, pareceres técnicos que envolvam a diretoria executiva do
SRJ;
V - estudos de viabilidade econômico-financeira;
VI - avaliações técnicas tarifárias de outros
municípios;
VII - coordenação de projetos econômicos, financeiros
e fiscais;
VIII - elaboração de trabalhos técnicos para órgãos
públicos estaduais e federais sob a área de atuação do SRJ, para outros
Municípios ou por solicitação do Poder Executivo de Jacareí para integração de
atividades com RMVP, que farão parte da CAT do profissional responsável;
IX – registro e arquivamento dos
trabalhos no Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí – SRJ, pelo período
mínimo de 10 (dez) anos, para eventuais fiscalizações dos órgãos competentes.
(Anexo incluído pela Lei nº 6220/2018)
ANEXO VIII
ADICIONAL DE LAUDO DE PARECER TÉCNICO DA
DIRETORIA TÉCNICO-OPERACIONAL
Será devido adicional de laudo de parecer técnico especificamente
à Diretoria Técnico-Operacional nas seguintes atividades:
I - estudo de viabilidade técnica-operacional em obras
e projetos de Saneamento;
II - estudo de viabilidade e de mercado relacionado à
tecnologia, conhecimento e informação;
III - formulação e elaboração e análise de informações
no âmbito da natureza técnica-operacional;
IV - planejamento, formulação, análise, elaboração,
implementação, acompanhamento e/ou avaliação de Planos, Programas e Projetos
relacionados ao Saneamento Básico;
V - estudos de mercado, de viabilidade e de impacto
relacionado ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos
recursos naturais;
VI - auditoria e fiscalização de natureza
técnica-operacional;
VII - regulação de serviços públicos de saneamento e defesa da concorrência para estudos, análises e pareceres pertinentes a obras públicas, dos impactos dos projetos de Saneamento Básico.