LEI Nº 6.220, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018

 

Altera a Lei nº 5.806, de 03 de dezembro de 2013, que “institui o Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICIPÍO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

  

Art. 1º A Lei nº 5.806, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 3º O Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí -SRJ, com autonomia peculiar às entidades descentralizadas, tem por objeto exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do território do Município de Jacareí e outros Municípios conveniados.

 

(...)

 

Art. 8º......................................................................................

 

XXXII – representar os Municípios junto a organismos nacionais e internacionais sobre assuntos correlatos à sua competência;

(...)

XXXVI – propor aos Municípios a instituição, por meio de lei, de subsídios tarifários aos consumidores de baixa renda, em serviços públicos de sua competência;

 

(...) 

 

Art. 15......................................................................................

 

§ 1º A Diretoria será composta por 1 (um) Diretor Técnico-Operacional, 1 (um) Diretor de Regulação e 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.

 

(...)

 

Art. 24 Cabe ao Procurador exercer a representação judicial do Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

 

(...)

 

Art. 26 Compõem o Conselho Participativo de Jacareí:

 

(...)

 

Art. 26-A Compõem o Conselho Participativo de Municípios conveniados:

 

I – o Diretor Presidente do Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí;

 

II – dos Municípios conveniados:

 

a) três representantes de órgãos da Administração Direta do Município; 

b) um representante do prestador de serviço público de saneamento básico;

c) um representante de usuários, indicado pelas Associações de Moradores de Bairro;

d) um representante da Câmara Municipal;

e) um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP, e/ou um representante da Associação Comercial e Industrial, e/ou um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 27......................................................................................

 

(...)

 

IV – ter experiência na área de gestão ou saneamento básico ou projetos em geral.

 

Art. 41-A Somente serão designados para o exercício de função gratificada no Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí os servidores efetivos da Prefeitura e os servidores cedidos pelas Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder ou Ente Federativo, em exercício nesta Prefeitura.

 

§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente da SRJ.

 

§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na qual se encontra lotado.

 

§ 3º As atribuições específicas da função gratificada, quantitativos e valores estão previstos no Anexo V.

 

§ 4º A função gratificada não se incorpora aos vencimentos dos servidores, exceto, proporcionalmente, no que se refere à reflexos sobre férias e gratificação natalina.

 

§ 5º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

 

Art. 41-B O Adicional de Responsabilidade Técnica para o cargo efetivo de engenheiro, faz jus a um acréscimo salarial de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, se emitir a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, válida pelo período em que durar as atividades técnicas pertinentes à anotação, que fará parte integrante da CAT - Certidão de Acervo Técnico do profissional responsável, não sendo o adicional acumulativo.

 

Art. 41-C O Adicional de Laudo de Parecer Técnico para o cargo comissionado de Diretor, faz jus quando da elaboração de laudo para instruir contratação firmada com outros Entes.” (NR)

 

Art. 2º O “ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO” disposto na Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

  

CARGO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

 

Diretor Administrativo Financeiro

 

 

CCI

 

 

R$ 7.747,33

 

 

Diretor de Regulação

 

CCI

R$ 7.747,33

 

 

Diretor Técnico Operacional

 

 

CCI

 

 

R$ 7.747,33

 

 

Ouvidor

 

CCI

R$ 7.747,33

                                                                                                                           (NR)

  

Art. 3º O “ANEXO II – DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO” disposto na Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

ANEXO II

DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

C – DIRETOR DE REGULAÇÃO

 

Compete ao Diretor de Regulação:

 

I - formular e avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;

 

II - elaborar normas para regulação do mercado;

 

III - planejar e coordenar ações de fiscalização de alta complexidade;

 

IV - coordenar e orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;

 

V - administrar informações de mercado de caráter sigiloso;

 

VI - executar outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei;

 

VII – fiscalizar o cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;

 

VIII - orientar agentes do mercado regulado e o público em geral;

 

IX – promover a gestão dos contratos de concessões, permissões e autorizações, e o controle do patrimônio imobiliário sob a responsabilidade do SRJ;

 

X – planejar e gerenciar assuntos referentes a estrutura organizacional e pessoal, a organização dos serviços, ao controle interno e relações com órgãos responsáveis pelo controle externo das atividades do SRJ;

 

XI – definir critérios e procedimentos de controle, fiscalização, notificações e punições aos infratores, relativamente à observância das exigências legais e contratuais sobre obras, serviços e atividades sob sua órbita em conjunto com pelo menos outro Diretor;

 

XII – solicitar, em conjunto com pelo menos outro Diretor, reunião extraordinária da Diretoria Executiva.” (NR)

  

Art. 4º O “ANEXO III - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO” disposto na Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

CARGOS

 

REFERÊNCIA

 

QUANTIDADE

 

VENCIMENTO

 

Assistente Administrativo

06

02

R$ 1.654,28

 

Agente de Fiscalização e Regulação

 

06

01

R$ 1.654,28

 

Contador

11

1

R$ 3.098,45

 

Procurador

12

01

R$ 3.527,89

 

Engenheiro Civil

12

01

R$ 3.527,89

                                                                                                                                       ”(NR)

 

Art. 5º A Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo V disposto abaixo:

 

ANEXO V

 DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

UNIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

Diretoria Executiva

Supervisor de Programação Financeira

FG1

01

R$ 866,07

 

Compete ao Supervisor de Programação Financeira:

 

I - emitir extratos bancários (Contas Tesouro e Vinculadas);

 

II - atualizar diária das planilhas das contas bancárias;

 

III - coordenar e emitir o fluxo de caixa diário;

 

IV - conferir processos de pagamentos e assinaturas;

 

V - transferir e emitir Folha de Pagamento (quinzenal/mensal);

 

VI – atender as Secretarias nos assuntos pertinentes a pagamentos;

 

VII – atender fornecedores, servidores, entidades;

 

VIII – atender as Instituições Financeiras;

 

IX – efetuar pagamentos a terceiros no guichê do setor;

 

X - controlar desembolso com diárias;

 

XI - conferir e montar processos de pagamentos;

 

XII - digitar pagamentos nas planilhas.” (NR)

  

Art. 6º A Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo VI disposto abaixo:

 

ANEXO VI

ADICIONAL DE LAUDO DE PARECER TÉCNICO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA

 

Será devido adicional de laudo de parecer técnico especificamente à Diretoria Administrativa-Financeira nas seguintes atividades:

 

I - estudo de viabilidade econômico-financeira;

 

II - análise e elaboração de cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira relacionadas ao Saneamento Básico;

 

III - estudo de viabilidade e de mercado relacionado à economia da tecnologia, do conhecimento e da informação; 

 

IV - produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de preços;

 

V - planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas;

 

VI - formulação, análise e implementação de política econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia, relacionadas ao Saneamento Básico;

 

VII - planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos de natureza econômico-financeira na área de Saneamento Básico;

 

VIII - estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados;

 

IX - estudos de mercado, de viabilidade e de impacto econômico-social relacionados ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;

 

X - auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;

 

XI - regulação de serviços públicos e defesa da concorrência para estudos, análises e pareceres pertinentes a Macroeconomia e Microeconomia, dos impactos dos projetos de Saneamento Básico;

 

XII - coordenação técnica de projetos na área econômica na região metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – RMVP (excluindo Jacareí), para integração de atividades entre o Município de Jacareí e outros municípios.” (NR)

  

Art. 7º A Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo VII disposto abaixo:

                                                                                                               

ANEXO VII

ADICIONAL DE LAUDO DE PARECER TÉCNICO DA DIRETORIA DE REGULAÇÃO

 

Será devido adicional de laudo de parecer técnico especificamente à Diretoria de Regulação nas seguintes atividades:

 

I - elaboração de projetos, laudos, pareceres técnicos;

 

II - atestados de capacidade técnica, de conformidades de trabalho executivo técnico, de regularização técnica, de solvência financeira;

 

III - coordenação técnica de projetos nas áreas: econômica, jurídica ou técnica-operacional de engenharia, na região metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – RMVP (excluindo Jacareí), para integração de atividades entre o Município de Jacareí e outros municípios;

 

IV - prestação de serviços técnicos que exijam a elaboração de laudos, pareceres técnicos que envolvam a diretoria executiva do SRJ;

 

V - estudos de viabilidade econômico-financeira;

 

VI - avaliações técnicas tarifárias de outros municípios;

 

VII - coordenação de projetos econômicos, financeiros e fiscais;

 

VIII - elaboração de trabalhos técnicos para órgãos públicos estaduais e federais sob a área de atuação do SRJ, para outros Municípios ou por solicitação do Poder Executivo de Jacareí para integração de atividades com RMVP, que farão parte da CAT do profissional responsável;

 

IX – registro e arquivamento dos trabalhos no Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí – SRJ, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, para eventuais fiscalizações dos órgãos competentes.” (NR)

  

Art. 8º A Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo VIII disposto abaixo:

 

ANEXO VIII

ADICIONAL DE LAUDO DE PARECER TÉCNICO DA DIRETORIA TÉCNICO-OPERACIONAL

 

Será devido adicional de laudo de parecer técnico especificamente à Diretoria Técnico-Operacional nas seguintes atividades:

 

I - estudo de viabilidade técnica-operacional em obras e projetos de Saneamento;

 

II - estudo de viabilidade e de mercado relacionado à tecnologia, conhecimento e informação;

 

III - formulação e elaboração e análise de informações no âmbito da natureza técnica-operacional;

 

IV - planejamento, formulação, análise, elaboração, implementação, acompanhamento e/ou avaliação de Planos, Programas e Projetos relacionados ao Saneamento Básico;

 

V - estudos de mercado, de viabilidade e de impacto relacionado ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;

                                                                                                                                 

VI - auditoria e fiscalização de natureza técnica-operacional;

 

VII - regulação de serviços públicos de saneamento e defesa da concorrência para estudos, análises e pareceres pertinentes a obras públicas, dos impactos dos projetos de Saneamento Básico.” (NR)

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de setembro de 2018.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

  

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR JUAREZ ARAÚJO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.