LEI Nº 6.288, DE 18 DE JUNHO DE 2019

 

Altera as referências dos cargos dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica alterada para a referência “7” os seguintes cargos com referência “6” da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí:

 

I – Agente de Defesa Civil;

 

II – Almoxarife;

 

III – Eletricista;

 

IV – Operador de Maquinas II;

                                                                                                                                 

V – Técnico de Agropecuária;

 

VI – Técnico de Enfermagem;

 

VII – Técnico de Laboratório;

 

VIII – Técnico em RX - 24 h. Semanais.

 

Parágrafo único. O cargo efetivo de Agente Municipal Fiscalizador de Trânsito passa a denominar Agente Municipal de Mobilidade Urbana, com atribuições constantes no Anexo II.

 

Art. 2º Fica alterada para a referência “8” os seguintes cargos com referência “5”, “6” e “7” da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí:

                                                                                                                         

I – Fiscal Ambiental;

 

II – Fiscal de Obras;

 

III – Fiscal de Posturas;

 

IV – Fiscal de Tributos;

                                        

V – Fiscal Sanitário;

                                                                                                                                

VI – Comprador;

 

VII – Mestre de Obras;

 

VIII – Operador de Máquinas III;

 

IX – Técnico de Segurança;

 

X – Topógrafo Pleno;

 

XII – Agente Municipal Fiscalizador de Trânsito.

 

Parágrafo único. Altera a denominação do cargo efetivo de Topógrafo Pleno para Topógrafo.

 

Art. 3º Fica alterada para a referência “6” os seguintes cargos com referência “4” da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu:

 

I – Agente Cultural;

 

II – Assistente de Administração;

 

III – Secretária.

 

Art. 4º Fica alterada para a referência “7” o cargo de Agente de Fiscalização e Regulação com referência “6” do Serviço de Regulação do Saneamento de Jacareí – SRJ.

 

Art. 5º Fica alterada para a referência “8” o cargo de Tesoureiro com referência “7” do Instituto de Previdência do Município de Jacareí.

 

Art. 6º As alterações de referência passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2019.

 

Art. 7º Ficam extintos na vacância os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º A presente Lei não se aplica aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de junho de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

ANEXO I

 

REFERÊNCIA

CARGOS

6

Desenhista

6

Desenhista Gráfico

6

Educador Social – 24 hs semanais

6

Operador de Computador Sênior – 30 hs semanais

7

Assistente Técnico

7

Coordenador de Projetos Educativos I

7

Eletrotécnico

  

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

 

ATRIBUIÇÕES:

 

a) Operar o fluxo de pedestres e veículos de modo a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, assegurando a segurança viária e a fluidez do trânsito dos modais de deslocamento urbano; 

b) Orientar e auxiliar diretamente, em seus deslocamentos, pedestres, ciclistas e condutores, como educadores dos direitos e deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro; 

c) Executar a fiscalização, com poder de polícia de trânsito, referentes à circulação, estacionamento e parada de veículos de passeio, cargas e transportes; 

d) Pugnar pela garantia da acessibilidade dos pedestres e pessoas com mobilidade reduzida, fiscalizando as infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas, sem utilização de veículos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e leis de posturas pertinentes. 

e) Outras funções que lhe forem atribuídas.

  

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:

 

- Grau de instrução mínima: 2º grau completo;

 

- Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria AB, AC, AD ou AE;

 

- Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o poder judiciário, estadual, federal e municipal.

  

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

- Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas que, a critério da Administração, poderá ser cumprida em jornada 12x36 horas, em regime de plantão e turnos de revezamento, em período diurno ou noturno.