LEI 5.753/2013, DE 09 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular funcionamento dos estabelecimentos relacionados por esta Lei, no âmbito do Município de Jacareí e outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. As casas noturnas, salões de eventos, teatros, cinemas, bares, restaurantes e todos os demais estabelecimentos cujas atividades se enquadrem na categoriadiversões, conforme Anexo IXQuadro 06, item 2.8, da Lei 4.847, de 07/01/2005, alterada pela Lei 5.100/2007, ficam obrigados a cumprir as exigências contidas nesta lei, garantindo a segurança dos usuários, edifícios lindeiros, e da comunidade de modo geral, sem prejuízo da legislação em vigor.

 

Art. Fica proibido o uso de sinalizadores, artefatos explosivos, e similares, no interior dos estabelecimentos indicados no artigo desta Lei.

 

Parágrafo único Somente serão permitidos o uso de artefatos do tipoindoor, desde que comprovada e garantida pelo fabricante a inocorrência de risco, sem prejuízo da observância das seguintes condições:

 

a) verificação da altura do estabelecimento, conforme capacidade do produto;

b) verificação e análise do artefato em relação ao uso próximo de pessoas;

c) avaliação da combustão do artefato a ser usado no estabelecimento e dos eventuais riscos;

d) avaliação do artefato quanto à produção de fagulhas e o tempo da queima.

 

Art. Os estabelecimentos descritos no artigo serão obrigados a afixarem na portaria, em local visível, a capacidade limite de pessoas no recinto.

 

Art. Os estabelecimentos obrigados a elaborar Planta de Risco/Rota de Fuga nos termos da legislação estadual, ficam obrigados a afixá-los, além dos locais determinados pela referida norma, também nos sanitários, em local visível.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as exigências contidas no caput deste parágrafo, aos estabelecimentos com capacidade superior a 100 (cem) pessoas.

 

Art. É facultado ao Poder Público Municipal divulgar no sítio eletrônicowww.jacarei.sp.gov.bra relação contendo o nome dos estabelecimentos em situação regular perante a Municipalidade, indicando suas respectivas capacidades, com o objetivo de dar maior transparência e segurança aos usuários.

 

Art. Para os estabelecimentos com capacidade superior a 250 pessoas, fica vedado o uso do controle de consumação, denominadacomanda, sendo obrigado o pagamento antecipado do produto a ser consumido.

 

Parágrafo único Acomandaserá permitida quando o pagamento for antecipado ou quando o estabelecimento utilizarSistema de Transação Eletrônica, para quitação por intermédio de telefone celular ou outro meio eletrônico.

 

Art. Para cumprimento do art. e seu parágrafo único, os estabelecimentos existentes na cidade terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. O descumprimento das regras impostas nesta Lei, ensejará na interdição do estabelecimento, até que sejam as irregularidades sanadas.

 

Art. Esta Lei suplementa as regras impostas no Decreto Estadual 56.819/2011 e no Decreto Municipal 883/2007.

 

Art. 10 O Poder Executivo, no que lhe couber, fará a  regulamentação da presente Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE ABRIL DE 2013.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO, SUBSTITUTIVO E EMENDAS: VEREADOR HERNANI BARRETO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.