DECRETO 883, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre vistoria do Corpo de Bombeiros nas edificações e obras no Município de Jacareí.

 

O Sr. MARCO AURÉLIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Considerando o convênio estabelecido entre o Município de Jacareí e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento, e de prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar,

 

Considerando os requisitos exigíveis em projetos de edificações e fiscalização em obras, levando em consideração a proteção de pessoas e bens,

 

DECRETA:

 

Art. 1º     A Administração Municipal de Jacareí concederá Habite-se ou Alvará de Funcionamento se precedidos de vistoria do Corpo de Bombeiros que ateste a efetiva observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.

 

Parágrafo único.        excetuam-se das exigências deste Decreto os prédios que se destinarem à residências unifamiliares.

 

Art. 2º     Os prédios já construídos ou em construção sujeito as exigências deste Decreto, a critério do Corpo de Bombeiros em função do risco de ocupação, que forem dispensados da instalação de rede hidráulica interna de prevenção e combate a incêndios, deverão prover-se de extintores e demais equipamentos mínimos necessários.

 

Parágrafo único.        nas ampliações ou reformas de prédios, será exigida a execução integral das instalações de equipamentos de prevenção e combate a incêndios por toda a área edificada.

 

Art. 3º     Fica o Corpo de Bombeiros autorizado a fiscalizar todos os prédios existentes no Município, a fim de constatar a presença e a perfeita conservação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios, bem como a existência de produtos que tragam riscos ou perturbação à vizinhança.

 

§ 1°          verificada a inexistência de equipamentos, ou confirmada a má conservação dos mesmos, o Corpo de Bombeiros comunicará a Administração Municipal que através do Departamento de Fiscalização, intimará o responsável pelo imóvel ou pela atividade exercida no mesmo, a tomar as necessárias providências no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data da Notificação aplicada.

 

§ 2°          atendidas as exigências, o notificado solicitará nova vistoria do Corpo de Bombeiros que emitirá atestado próprio (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB).

 

§ 3°          vencido o prazo previsto no § 1° deste artigo, sem que tenham sido sanadas as irregularidades, a Administração Municipal interditará o estabelecimento e aplicará multa de 15 (quinze) VRM's, que deverá ser recolhida aos cofres públicos.

 

§ 4°          em casos de concessão de Alvará Provisório, deverá ser respeitado o prazo nele estabelecido.

 

Art. 4º     As atividades consideradas de alto-risco como postos de combustíveis, depósitos de gás ou explosivos ou inflamáveis ou comburentes, e locais de grande aglomeração humana que, a critério do Corpo de Bombeiros, não ofereça segurança aos frequentadores, serão imediatamente interditados e assim mantidos até a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

 

Art. 5º     As interdições citadas no § 3° do Artigo 3° deste Decreto, somente serão suspensas mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.

 

Art. 6º     Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 850, de 30 de outubro de 2007.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de novembro de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município xxx, de xx/xx/xxxx.