DECRETA:
Art. 1º A Administração Municipal de Jacareí concederá Habite-se ou Alvará de Funcionamento se precedidos de vistoria do Corpo de Bombeiros que ateste a efetiva observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.
Parágrafo único. excetuam-se das exigências deste Decreto os prédios que se destinarem à residências unifamiliares.
Art. 2º Os prédios já construídos ou em construção sujeito as exigências deste Decreto, a critério do Corpo de Bombeiros em função do risco de ocupação, que forem dispensados da instalação de rede hidráulica interna de prevenção e combate a incêndios, deverão prover-se de extintores e demais equipamentos mínimos necessários.
Parágrafo único. nas
ampliações ou reformas de prédios, será exigida a execução integral das
instalações de equipamentos de prevenção e combate a incêndios por toda a área
edificada.
Art. 3º Fica o Corpo de Bombeiros autorizado a fiscalizar todos os prédios existentes no Município, a fim de constatar a presença e a perfeita conservação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios, bem como a existência de produtos que tragam riscos ou perturbação à vizinhança.
§ 1° verificada a inexistência de equipamentos, ou confirmada a má conservação dos mesmos, o Corpo de Bombeiros comunicará a Administração Municipal que através do Departamento de Fiscalização, intimará o responsável pelo imóvel ou pela atividade exercida no mesmo, a tomar as necessárias providências no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data da Notificação aplicada.
§ 2° atendidas as exigências, o notificado solicitará nova vistoria do Corpo de Bombeiros que emitirá atestado próprio (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB).
§ 3° vencido o prazo previsto no § 1° deste artigo, sem que tenham sido sanadas as irregularidades, a Administração Municipal interditará o estabelecimento e aplicará multa de 15 (quinze) VRM's, que deverá ser recolhida aos cofres públicos.
§ 4° em casos de concessão de Alvará
Provisório, deverá ser respeitado o prazo nele estabelecido.
Art. 4º As atividades consideradas de alto-risco como postos de combustíveis, depósitos de gás ou explosivos ou inflamáveis ou comburentes, e locais de grande aglomeração humana que, a critério do Corpo de Bombeiros, não ofereça segurança aos frequentadores, serão imediatamente interditados e assim mantidos até a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Art. 5º As interdições citadas no § 3° do Artigo 3° deste Decreto, somente serão suspensas mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 850, de 30 de outubro de 2007.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL