REVOGADA PELA LEI N° 6152/2017

 

LEI Nº. 5.501/2010, 07 DE JULHO DE 2010

 

Estabelece a estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Compete ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ:

 

I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão nos campos previdenciário, administrativo, técnico atuarial e econômico financeiro, observada a legislação federal;

 

II - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do IPMJ;

 

III - fixar metas;

 

IV - avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

 

V - preceituar parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços;

 

VI - formalizar obrigações previstas em dispositivos das leis atuais em vigor.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA

 

Art. 2º O Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, entidade autárquica do Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa:

 

I – Função de Direção Superior: Presidência;

 

II – Órgãos Colegiados de Assessoramento:

 

a) Conselho Deliberativo;

b) Conselho Fiscal.

 

III - Órgão de Assessoramento: Consultoria Jurídica;

 

IV – Função de Assessoramento: Assessoria Administrativa;

 

V – Órgãos de Execução:

 

a) Diretoria Financeira;

b) Diretoria Administrativa e de Benefícios;

 

Art. 3º Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 4º A Presidência tem como finalidade a execução das seguintes atividades:

 

I - representar o IPMJ em juízo ou fora dele;

 

II - superintender e exercer a administração geral do IPMJ;

 

III - autorizar, conjuntamente com a Diretoria Financeira, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;

 

IV - celebrar, em nome do IPMJ, o contrato de gestão e suas alterações e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

 

V - praticar, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;

 

VI - elaborar, em conjunto com a Diretoria Financeira, a proposta orçamentária anual do IPMJ, bem como as suas alterações;

 

VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

 

VIII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante concurso público;

 

IX - expedir instruções e ordens de serviços;

 

X - organizar, em conjunto com a Diretoria Administrativa e de Benefícios, os serviços de prestação previdenciária do IPMJ;

 

XI - assinar e assumir, em conjunto com a Diretoria Financeira, os documentos e valores do IPMJ e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ;

 

XII - assinar, em conjunto com a Diretoria Financeira, os cheques e demais documentos do IPMJ, movimentando os fundos existentes;

 

XIII - encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal;

 

XIV - propor, em conjunto com a Diretoria Financeira, a contratação de administradores de carteiras de investimentos do IPMJ dentre as instituições especializadas do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;

 

XV - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

 

XVII - expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para as funções gratificadas, do quadro de pessoal do IPMJ;

 

XVIII - presidir o Conselho Deliberativo do IPMJ, bem como dirigir suas reuniões, podendo extraordinariamente delegar esta função a outro membro da diretoria ou do Conselho Deliberativo;

 

XIX - praticar os demais atos atribuídos por lei como de sua competência.

 

Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º São diretamente vinculados à Presidência:

 

I – Assessoria Administrativa;

 

II - Assistência Técnica;

 

Subseção I

Da Assessoria Administrativa

 

Art. 6º A Assessoria Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I – atender aos órgãos fiscalizadores da Autarquia;

 

II – coordenar os trabalhos de compensação previdenciária entre os diversos regimes, assim que implantados;

 

III – realizar as atividades relacionadas à comunicação externa e interna da Autarquia, mantendo o atendimento;

 

IV – coordenar e gerir as atividades de atendimento ao público, através da recepção;

 

V - coordenar o protocolo e o fluxo processual e documental do Instituto;

 

VI - coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação, mantendo o IPMJ em pleno desenvolvimento;

 

VII – desempenhar as atividades necessárias para treinamento e capacitação dos servidores, mantendo o espírito de equipe e disciplina;

 

VIII – gerenciar as atividades de rotina de atendimento ao público;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Subseção II

Da Assistência Técnica

 

Art. 7º A Assistência Técnica tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das suas unidades;

 

II - assistir ao titular da área em assuntos de natureza administrativa e operacional;

 

III - analisar o funcionamento das atividades da Presidência, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento;

 

IV - executar e coordenar atividades de natureza administrativa e operacional da área;

 

V - assistir ao titular da área em questões relativas às rotinas de trabalho das unidades;

 

VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular da área, elaborando pareceres que se tornarem necessários;

 

VII - despachar com o titular e participar de reuniões quando convocado;

 

VIII - dar assistência às unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Seção II

Dos Conselhos Deliberativo e Fiscal

 

Art. 8º As competências e composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal são estabelecidas na Lei de criação do IPMJ.

 

Seção III

Da Consultoria Jurídica

 

Art. 9º A Consultoria Jurídica tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - assistir direta e imediatamente o Presidente, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;

 

II - apresentar análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pela Presidência;

 

III - promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências do Instituto;

 

IV - proceder a verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos;

 

V - estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os fatos à legislação aplicável;

 

VI - redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa,
fiscal, civil, comercial, trabalhista e outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa e interesse do IPMJ;

 

VII - orientar os servidores municipais com relação aos seus direitos e obrigações legais na área previdenciária;

 

VIII - coordenar as reavaliações atuariais.

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Seção IV

Da Diretoria Financeira

 

Art. 10.  A Diretoria Financeira tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - coordenar as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil e as aplicações em investimentos em conjunto com a Presidência e deliberado pelo Conselho Deliberativo;

 

II - gerenciar os bens pertencentes ao IPMJ, velando por sua integridade;

 

III - assinar, em conjunto com a Presidência, os documentos financeiros e contábeis do IPMJ;

 

IV - propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do IPMJ e promover o acompanhamento dos Contratos;

 

V - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPMJ;

 

VI - supervisionar e coordenar a Gerência Financeira e Contábil.

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 11.  A Diretoria Financeira compreende em sua estrutura interna a Gerência Financeira e Contábil.

 

Subseção I

Da Gerência Financeira e Contábil

 

Art. 12.  A Gerência Financeira e Contábil tem como finalidade:

 

I - proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPMJ dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

 

II - elaborar, em conjunto com a Diretoria Financeira, a proposta orçamentária anual e plurianual do IPMJ;

 

III - programar e acompanhar a execução orçamentária do IPMJ;

 

IV - emitir relatórios específicos atendendo as demandas legais existentes;

 

V - coordenar, controlar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;

 

VI - levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;

 

VII - coordenar, controlar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;

 

VIII - levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;

 

IX - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos do processo;

 

X - assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

 

XI - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as despesas;

 

XII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

 

XIII - promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;

 

XIV - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;

 

XV - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos do processo;

 

XVI - assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

 

XVII - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as despesas;

 

XVIII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

 

XIX - promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;

 

XX - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;

 

XXI - manter a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o patrimônio do IPMJ;

 

XXII - prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPMJ;

 

XXIII - acompanhar e analisar os investimentos do IPMJ;

 

XXIV - emitir relatórios gerenciais sobre os investimentos do IPMJ;

 

XXV - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e de seus dependentes, tanto do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal e das demais entidades públicas municipais, vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí;

 

XXVI - monitorar as receitas de contribuição previdenciária e outros repasses;

 

XXVII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Seção V

Da Diretoria Administrativa e de Benefícios

 

Art. 13.  A Diretoria Administrativa e de Benefícios tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;

 

II - integrar o colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

 

III - proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura administrativa do IPMJ;

 

IV - supervisionar e coordenar as Gerências de Benefícios e Administrativa;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 14.  A Diretoria Administrativa e de Benefícios compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Gerência Administrativa;

 

II - Gerência de Benefícios.

 

Subseção I

Da Gerência Administrativa

 

Art. 15.  A Gerência Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações do Instituto;

 

II - prover o Instituto e suas Diretorias de serviços de suporte administrativo;

 

III - programar as despesas de manutenção;

 

IV - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para o Instituto, realizando os processos licitatórios e compras diretas;

 

V - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e atividades do Instituto;

 

VI - coordenar a execução de serviços de suporte ao Instituto, sejam estes próprios ou terceirizados;

 

VII - controlar os bens patrimoniais do Instituto, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

VIII - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;

 

IX - gerenciar as atividades de rotina de departamento pessoal;

 

X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Subseção II

Da Gerência de Benefícios

 

Art. 16.  A Gerência de Benefícios tem por objetivo a execução das seguintes atividades:

 

I - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados inativos e de seus dependentes, vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí;

 

II - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;

 

III - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPMJ;

 

IV - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;

 

V - dar parecer nos requerimentos de benefícios para apreciação do Conselho Deliberativo;

 

VI - controlar e manter os benefícios concedidos;

 

VII - periciar e apresentar pareceres e laudos conclusivos sobre requerimentos de pedidos de benefícios quando exigíveis;

 

VIII – gerenciar as atividades de rotina de análises de benefícios;

 

IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 17.  Ficam criados e mantidos, no quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência, quantidade e vencimento constantes do ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO desta Lei.

 

Parágrafo único.  São atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão a execução das ações e atividades de competência da unidade administrativa para a qual foi designado e, em especial:

 

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;

 

II - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes;

 

III - promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;

 

IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

 

V - elogiar e aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua competência.

 

Art. 18.  As funções gratificadas, obedecidas as referências, quantitativos e valores fixados no ANEXO II – FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão instituídas por decreto para atividades de apoio intermediário, visando atender a encargos de chefia e supervisão de serviços, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

§ 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos do IPMJ, e os servidores cedidos pela Prefeitura, autarquias, fundações, Câmara Municipal ou por outro órgãos, Poder ou ente Federativo.

 

§ 2º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente do IPMJ.

 

§ 3º As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia, supervisão ou atividade similar.

 

§ 4º É atribuição dos servidores designados para exercer função gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade administrativa para a qual encontra-se lotado.

 

§ 5º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento  concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

 

Art. 19.  As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios:

 

I – as Funções Gratificadas, referência FG1, destinam-se ao atendimento de encargos de certa complexidade, através de considerável autonomia de ação;

 

II as Funções Gratificadas, referência FG2, destinam-se ao atendimento de encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de ação;

 

III as Funções Gratificadas, referência FG3, destinam-se ao atendimento de encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia de ação.

 

Art. 20. Ao ser designado para o exercício de função gratificada, o servidor terá as atribuições específicas a ela correspondentes fixadas mediante portaria do Presidente do IPMJ.

 

Art. 21.  Os cargos em comissão e as funções gratificadas estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22.  Os cargos de provimento em comissão constantes nesta Lei, que correspondam com as atribuições e referências de vencimento dos cargos comissionados constantes na Lei n.º 4.614, de 27 de junho de 2002, não necessitarão de novo provimento, mantidas as atuais nomeações.

 

Art. 23.  O cargo de Chefe de Divisão de Contabilidade, conforme descrito no Anexo II da Lei nº 3.686, de 25 de agosto de 1995, será extinto na vacância e deixará de fazer parte do quadro de pessoal efetivo do Instituto.

 

Art. 24.  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 25.   Esta Lei entra em vigor em 15 (quinze) dias após a sua publicação.

 

Art. 26.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.614, de 27 de junho de 2002, a Lei n.º 4.843, de 07 de janeiro de 2005 e a Lei n.º 5.139, de 24 de janeiro de 2008.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 DE JULHO DE 2010.

 

ADEL CHARAF EDDINE

Prefeito Municipal em Exercício

 

AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Presidente

CC0

01

R$ 7.763,03

Consultor Jurídico

CCII

01

R$ 3.868,31

Assessor Administrativo

CCIII

01

R$ 2.528,31

Assistente Técnico

CCV

01

R$ 1.431,95

Diretor Financeiro

CCII

01

R$ 3.868,31

Gerente Financeiro e Contábil

CCIII

01

R$ 2.528,31

Diretor Administrativo e Benefícios

CCII

01

R$ 3.868,31

Gerente Administrativo

CCIV

01

R$1.919,21

Gerente de Benefícios

CCIII

01

R$ 2.528,31

 

ANEXO II

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

FG2

03

R$ 380,00