REVOGADA PELA LEI
N° 6152/2017
LEI Nº. 5.501/2010, 07 DE JULHO
DE 2010
Estabelece a
estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Jacareí -
IPMJ, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Compete ao Instituto
de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ:
I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão
nos campos previdenciário, administrativo, técnico atuarial e econômico
financeiro, observada a legislação federal;
II - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução
e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo
do IPMJ;
III - fixar metas;
IV - avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da
observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade,
razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade,
e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares,
estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar parâmetros para contratação, gestão e dispensa de
pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais
elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos,
atividades e serviços;
VI - formalizar obrigações
previstas em dispositivos das leis atuais em vigor.
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 2º O Instituto de
Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, entidade autárquica do Município,
para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte
estrutura administrativa:
I – Função de Direção Superior:
Presidência;
II – Órgãos Colegiados de Assessoramento:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Fiscal.
III - Órgão de
Assessoramento: Consultoria Jurídica;
IV – Função de Assessoramento: Assessoria
Administrativa;
V – Órgãos de Execução:
a) Diretoria Financeira;
b) Diretoria Administrativa e de Benefícios;
Art. 3º Além dos órgãos
instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através de ato
administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com
atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo único. A Presidência, ao
criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência
para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus
componentes, as rotinas e as normas de trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E
DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Presidência
Art. 4º A Presidência tem
como finalidade a execução das seguintes atividades:
I - representar o IPMJ em juízo ou fora dele;
II - superintender e exercer a administração geral do IPMJ;
III - autorizar, conjuntamente com a Diretoria Financeira, as aplicações
e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
IV - celebrar, em nome do IPMJ, o contrato de gestão e suas alterações
e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de
serviços por terceiros;
V - praticar, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e de
Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
VI - elaborar, em conjunto com a Diretoria Financeira, a proposta
orçamentária anual do IPMJ, bem como as suas alterações;
VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
VIII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante
concurso público;
IX - expedir instruções e ordens de serviços;
X - organizar, em conjunto com a Diretoria Administrativa e de
Benefícios, os serviços de prestação previdenciária do IPMJ;
XI - assinar e assumir, em conjunto com a Diretoria Financeira, os
documentos e valores do IPMJ e responder juridicamente pelos atos e fatos de
interesse do IPMJ;
XII - assinar, em conjunto com a Diretoria Financeira, os cheques e
demais documentos do IPMJ, movimentando os fundos existentes;
XIII - encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para
o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos
Pareceres do Conselho Fiscal;
XIV - propor, em conjunto com a Diretoria Financeira, a contratação de
administradores de carteiras de investimentos do IPMJ dentre as instituições
especializadas do mercado, de consultores técnicos especializados e outros
serviços de interesse;
XV - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos
a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de
suas atribuições;
XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal;
XVII - expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em
comissão e efetivo, bem como a designação para as funções gratificadas, do
quadro de pessoal do IPMJ;
XVIII - presidir o Conselho Deliberativo do IPMJ, bem como dirigir suas
reuniões, podendo extraordinariamente delegar esta função a outro membro da
diretoria ou do Conselho Deliberativo;
XIX - praticar os demais atos atribuídos por lei como de sua
competência.
Parágrafo único. A Presidência será
exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de
livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º São diretamente
vinculados à Presidência:
I – Assessoria Administrativa;
II - Assistência Técnica;
Subseção I
Da Assessoria
Administrativa
Art. 6º A Assessoria
Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I – atender aos órgãos fiscalizadores da Autarquia;
II – coordenar os trabalhos de compensação previdenciária entre os diversos
regimes, assim que implantados;
III – realizar as atividades relacionadas à comunicação externa e interna
da Autarquia, mantendo o atendimento;
IV – coordenar e gerir as atividades de atendimento ao público, através
da recepção;
V - coordenar o protocolo e o fluxo processual e documental do
Instituto;
VI - coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação,
mantendo o IPMJ em pleno desenvolvimento;
VII – desempenhar as atividades necessárias para treinamento e
capacitação dos servidores, mantendo o espírito de equipe e disciplina;
VIII – gerenciar as atividades de rotina de atendimento ao público;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
Subseção II
Da Assistência
Técnica
Art. 7º A
Assistência Técnica tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I
- assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na organização dos meios e
na coordenação das atividades das suas unidades;
II - assistir ao titular da área em assuntos de natureza administrativa
e operacional;
III - analisar o funcionamento das atividades da Presidência, propondo
providências visando ao seu contínuo aprimoramento;
IV - executar e coordenar atividades de natureza administrativa e
operacional da área;
V - assistir ao titular da área em questões relativas às rotinas de
trabalho das unidades;
VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular
da área, elaborando pareceres que se tornarem necessários;
VII - despachar com o titular e participar de reuniões quando convocado;
VIII - dar assistência às
unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de
suas atividades;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
Seção II
Dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal
Art. 8º As competências e composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
são estabelecidas na Lei de criação do IPMJ.
Seção III
Da Consultoria
Jurídica
Art. 9º A Consultoria
Jurídica tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente, especialmente no
assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;
II - apresentar análise e avaliação estratégica a respeito das decisões
político-administrativas a serem tomadas pela Presidência;
III - promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências do
Instituto;
IV - proceder a verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos;
V - estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos,
leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os fatos à legislação
aplicável;
VI - redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas
e informações sobre questões de natureza administrativa,
fiscal, civil, comercial, trabalhista e outras, aplicando a legislação, forma e
terminologia adequada ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa e
interesse do IPMJ;
VII - orientar os servidores municipais com relação aos seus direitos e
obrigações legais na área previdenciária;
VIII - coordenar as reavaliações atuariais.
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
Seção IV
Da Diretoria
Financeira
Art. 10. A Diretoria
Financeira tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - coordenar as ações de gestão orçamentária de planejamento
financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil
e as aplicações em investimentos em conjunto com a Presidência e deliberado
pelo Conselho Deliberativo;
II - gerenciar os bens pertencentes ao IPMJ, velando por sua
integridade;
III - assinar, em conjunto com a Presidência, os documentos financeiros
e contábeis do IPMJ;
IV - propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos
Financeiros do IPMJ e promover o acompanhamento dos Contratos;
V - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações
operacionais do IPMJ;
VI - supervisionar e coordenar a Gerência Financeira e Contábil.
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
Art. 11. A Diretoria
Financeira compreende em sua estrutura interna a Gerência Financeira e
Contábil.
Subseção I
Da Gerência
Financeira e Contábil
Art. 12. A Gerência
Financeira e Contábil tem como finalidade:
I - proceder a contabilização das receitas,
despesas, fundos e provisões do IPMJ dentro dos critérios contábeis geralmente
aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais
demonstrações contábeis;
II - elaborar, em conjunto com a Diretoria Financeira, a proposta
orçamentária anual e plurianual do IPMJ;
III - programar e acompanhar a execução orçamentária do IPMJ;
IV - emitir relatórios específicos atendendo as demandas legais
existentes;
V - coordenar, controlar e orientar a execução do controle contábil e
do empenho das despesas prévias;
VI - levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;
VII - coordenar, controlar e orientar a execução do controle contábil e
do empenho das despesas prévias;
VIII - levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;
IX - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos
os elementos do processo;
X - assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e
outros documentos legais;
XI - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às
operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as
receitas e as despesas;
XII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os
extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem
necessárias;
XIII - promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar,
comunicando o fato ao setor interessado;
XIV - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem
apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XV - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos
os elementos do processo;
XVI - assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e
outros documentos legais;
XVII - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às
operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as
receitas e as despesas;
XVIII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os
extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem
necessárias;
XIX - promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar,
comunicando o fato ao setor interessado;
XX - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem
apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XXI - manter a guarda dos valores, títulos e disponibilidades
financeiras e demais documentos que integram o patrimônio do IPMJ;
XXII - prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e
da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPMJ;
XXIII - acompanhar e analisar os investimentos do IPMJ;
XXIV - emitir relatórios gerenciais sobre os investimentos do IPMJ;
XXV - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e de
seus dependentes, tanto do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo
Municipal e das demais entidades públicas municipais, vinculados ao Instituto
de Previdência do Município de Jacareí;
XXVI - monitorar as receitas de contribuição previdenciária e outros
repasses;
XXVII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria.
Seção V
Da Diretoria
Administrativa e de Benefícios
Art. 13. A Diretoria
Administrativa e de Benefícios tem por objetivo a execução das seguintes
atividades:
I - propor a contratação de Atuário para proceder as
revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
II - integrar o colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações
operacionais;
III - proceder o atendimento dos integrantes
dos demais órgãos colegiados da estrutura administrativa do IPMJ;
IV - supervisionar e coordenar as Gerências de Benefícios e
Administrativa;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
Art. 14. A Diretoria
Administrativa e de Benefícios compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I - Gerência Administrativa;
II - Gerência de Benefícios.
Subseção I
Da Gerência
Administrativa
Art. 15. A Gerência
Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações
do Instituto;
II - prover o Instituto e suas Diretorias de serviços de suporte
administrativo;
III - programar as despesas de manutenção;
IV - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para o
Instituto, realizando os processos licitatórios e compras diretas;
V - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de
consumo para todas as estruturas e atividades do Instituto;
VI - coordenar a execução de serviços de suporte ao Instituto, sejam estes próprios ou terceirizados;
VII - controlar os bens patrimoniais do Instituto, bem como aqueles
cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua
conservação e manutenção;
VIII - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas
esferas;
IX - gerenciar as atividades de rotina de departamento
pessoal;
X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria.
Subseção II
Da Gerência de
Benefícios
Art. 16. A Gerência de
Benefícios tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados inativos e
de seus dependentes, vinculados ao Instituto de Previdência do Município de
Jacareí;
II - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas
para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
III - proceder o atendimento e a orientação aos
segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPMJ;
IV - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a
conceder;
V - dar parecer nos requerimentos de benefícios para apreciação do
Conselho Deliberativo;
VI - controlar e manter os benefícios concedidos;
VII - periciar e apresentar pareceres e laudos conclusivos sobre
requerimentos de pedidos de benefícios quando exigíveis;
VIII – gerenciar as atividades de rotina de análises de benefícios;
IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 17. Ficam criados e mantidos,
no quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Jacareí -
IPMJ, os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência,
quantidade e vencimento constantes do ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO desta Lei.
Parágrafo
único. São atribuições dos
titulares dos cargos de provimento em comissão a execução das ações e
atividades de competência da unidade administrativa para a qual foi designado
e, em especial:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da
unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;
II - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos
trabalhos que lhe são pertinentes;
III - promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de
traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e
discutir assuntos de interesse do órgão;
IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
V - elogiar e aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua
competência.
Art. 18. As funções gratificadas, obedecidas as referências, quantitativos e valores fixados no ANEXO II
– FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão instituídas por decreto para atividades
de apoio intermediário, visando atender a encargos de chefia e supervisão de
serviços, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
§ 1º Somente serão
designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos do IPMJ,
e os servidores cedidos pela Prefeitura, autarquias, fundações, Câmara
Municipal ou por outro órgãos, Poder ou ente Federativo.
§ 2º Os servidores serão
designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente do
IPMJ.
§ 3º As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício de chefia, supervisão ou atividade similar.
§ 4º É atribuição dos servidores designados para exercer função
gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das funções inerentes
às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho sob sua
subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade
administrativa para a qual encontra-se lotado.
§ 5º Os valores da
referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma
data e índice de reajuste de vencimento
concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros
legais e constitucionais.
Art. 19. As funções
gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I – as Funções Gratificadas, referência FG1, destinam-se ao
atendimento de encargos de certa complexidade, através de considerável
autonomia de ação;
II – as Funções Gratificadas, referência FG2, destinam-se ao atendimento
de encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de ação;
III – as Funções Gratificadas, referência FG3, destinam-se ao
atendimento de encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia
de ação.
Art. 20. Ao ser designado
para o exercício de função gratificada, o servidor terá as atribuições
específicas a ela correspondentes fixadas mediante portaria do Presidente do
IPMJ.
Art. 21. Os cargos em
comissão e as funções gratificadas estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 22. Os cargos de
provimento em comissão constantes nesta Lei, que correspondam com as
atribuições e referências de vencimento dos cargos comissionados constantes na Lei n.º 4.614, de 27 de junho de
2002, não necessitarão de novo provimento, mantidas as atuais nomeações.
Art. 23. O cargo de Chefe de Divisão de
Contabilidade, conforme descrito no Anexo II da Lei nº 3.686, de 25 de agosto de
1995, será extinto na vacância e deixará de fazer parte do quadro de pessoal
efetivo do Instituto.
Art. 24. As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento vigente.
Art. 25. Esta Lei entra em
vigor em 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.614, de 27 de junho de
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, 07 DE JULHO DE 2010.
ADEL CHARAF EDDINE
Prefeito Municipal em
Exercício
AUTOR: PREFEITO
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
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ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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