LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 0004379-04.2011.8.26.0000 CONFORME ACÓRDÃO
DATADO DE 03/08/2011.
LEI Nº 5.484, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010
Altera a Lei nº
4.854, de 7 de janeiro de 2005, que “dispõe sobre os procedimentos de
segregação, armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos
da construção civil, estabelecendo responsabilidades, infrações e penalidades,
e dá outras providências”.
O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º
DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo
4º da
Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido de um
parágrafo, que será único, com o seguinte teor:
“Parágrafo
Único. As empresas responsáveis pela coleta, segregação, armazenamento,
transporte e disposição final de resíduos sólidos só poderão exercer suas
atividades no Município de Jacareí a partir do momento em que passem a recolher
os seus impostos no Município, mediante Alvará de Funcionamento concedido pela
Prefeitura.”
Art. 2º O artigo
6º da
Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com mais um parágrafo,
que será o 5º, com a seguinte redação:
“Parágrafo
5º Considerando que a coleta de resíduos sólidos da construção civil é um
serviço de interesse público, fica permitida a coleta destes resíduos também
nas ruas exclusivamente locais e residenciais, de trânsito local,
independentemente se o peso, incluindo o caminhão, a caçamba e o entulho,
ultrapassar a 4 (quatro) toneladas.”
Art. 3º No inciso
I do
artigo 9º da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, onde consta “conforme
estabelecido no artigo 25 desta Lei”, passa-se a constar “conforme
estabelecido no artigo 26 desta Lei”.
Art. 4º O artigo
10 da
Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com mais um parágrafo,
que será o 2º, com a redação abaixo, passando o atual parágrafo único a ser o
1º:
“Parágrafo
2º Não se aplica o disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo quando se tratar do inciso I do artigo 9º
desta Lei.”
Art. 5º Fica alterado o inciso
I do
artigo 11 da Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I – em distância inferior a 30m (trinta metros) de
curvas;”
Art. 6º O artigo
16 da
Lei nº 4.854, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido de um
parágrafo, que será único, com a seguinte redação:
“Parágrafo
Único. Os locais indicados e estabelecidos para a disposição final dos
resíduos ou entulhos, de acordo com o caput deste artigo, deverão ficar abertos durante o dia todo, inclusive no
horário de almoço.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE SETEMBRO DE 2010.
DIOBEL DE LIMA FERNANDES
Presidente
AUTOR DO PROJETO
E DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.