LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0004384-26.2011.8.26.0000 CONFORME ACÓRDÃO
DATADO DE 17/08/2011
LEI Nº 5415, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2010.
Autoriza o fechamento de vias locais, para fins de acesso controlado e vigiado, em
áreas unicamente residenciais.
O VEREADOR DIOBEL DE
LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM
O
§ 7º DO
ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o fechamento de ruas ou vias locais de características unicamente residenciais, sem saída e
projetadas com balão
de retorno.
Art. 2º O fechamento a que se refere o artigo
1º poderá ser aplicado de forma
parcial em
todas as vilas, bairros,
parques e jardins
localizados no âmbito
Municipal.
Art. 3º O fechamento das divisas, no fundo
ou final
das ruas, de acordo
com o artigo
1º, poderá ser feito
com cerca
viva, muro
de alvenaria de até
3 metros
ou alambrado
em tela,
com altura
máxima de 4 metros.
Art. 4º As vias de acesso
locais deverão ficar
livres em
seus leitos,
sem a existência
de qualquer tipo
de obstáculo permanente,
podendo conter, em
seu acesso
único e principal,
portão, cancela,
correntes ou
similares, para
efeito de identificação
do pedestre ou
condutores de veículos.
Art. 5º O acesso de pedestres
ou condutores
de veículos não
residentes nas respectivas áreas
fechadas é garantido mediante simples identificação,
não podendo em
nenhuma hipótese ocorrer
restrição ao mesmo.
Parágrafo Único As despesas com as
obras de fechamento
das referidas áreas ficarão às expensas dos proprietários
beneficiados por esta Lei.
Art. 6º O pedido para
fechamento das vias
de acesso disciplinado
no artigo 1º deverá atender
aos seguintes requisitos:
1 - Terá que ter, no mínimo, 80% da anuência
dos proprietários dos imóveis;
2 - Apresentação
do número da inscrição
imobiliária do imóvel
de cada proprietário,
no caso, cópia
do carnê do IPTU;
3 - No caso de ainda não ter a escritura do imóvel,
apresentação de cópia
do contrato;
4 - Indicação do responsável
pela organização
do fechamento da rua,
que poderá ser
o próprio morador da rua
ou uma pessoa
de confiança da comunidade,
com autorização da mesma,
ou ainda
um membro
da SAB do bairro.
Art. 7º Esta Lei só
abrangerá os locais onde
não foi aplicada a Lei
nº 4847 – Lei do Uso
e Parcelamento do Solo,
que dispõe sobre
loteamento fechado, aprovada
em 7 de janeiro
de 2007.
Art. 8º Formalizadas as exigências
estabelecidas nos artigos 1º e 6º desta Lei,
respeitando a Lei
nº 4.847 e a Lei
Complementar nº 49/03, o responsável pelo projeto dará entrada no Setor de Protocolo da Prefeitura
Municipal, onde irá tramitar
no setor competente,
que terá prazo
de 15 dias para
deferir ou indeferir o pedido.
Parágrafo Único No caso de indeferimento, a Prefeitura
irá explicar os motivos
e dará novo prazo
para a correção
do problema apontado ao responsável pelo projeto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 25 DE FEVEREIRO DE 2010.
DIOBEL DE LIMA
FERNANDES
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.