LEI Nº. 5.176, DE 12 DE MARÇO 2008.

 

Institui gratificação mensal para os servidores públicos municipais que desempenham funções junto às comissões que especifica, ao pregoeiro e equipe de apoio do pregão.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituída gratificação mensal para os servidores que desempenham funções junto às comissões de:

 

I – licitação;

 

II – inscrição em registro cadastral;

 

III – processante;

 

IV – avaliação e desempenho.

 

Art. 2º  Fica instituída gratificação mensal ao servidor designado pregoeiro e à sua equipe de apoio, no âmbito da Administração Municipal.

Art. 3º  O valor da gratificação instituída será:

 

I - o equivalente à gratificação atribuída à FG1, nos termos da Lei n.º 4.616, de 27 de junho de 2002 e suas alterações, aos servidores nomeados na qualidade de presidentes das comissões e servidor designado pregoeiro;

 

II - o equivalente à gratificação atribuída à FG2, nos termos da Lei n.º 4.616, de 27 de junho de 2002 e suas alterações, para os servidores nomeados como membros auxiliares nas comissões e aos servidores designados como membros da equipe de apoio.

 

Art. 4º  É vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo servidor que compuser concomitantemente as comissões previstas no artigo 1º desta Lei, a equipe de apoio do pregão ou for designado pregoeiro, caso em que deverá receber o que corresponder ao maior valor.

 

Parágrafo único.  poderão ser cumulados o pagamento da gratificação instituída nesta Lei com o pagamento da função gratificada prevista nas Leis n.º 4.613, n.º 4.614, n.º 4.615 e n.º 4.616, todas de 27 de junho de 2002, e suas respectivas alterações.  

 

Art. 5º  A gratificação instituída nesta Lei tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.

 

Art. 6º  É devido o pagamento da gratificação prevista nesta Lei somente ao servidor nomeado na qualidade de titular.

 

Parágrafo único.  quando no exercício das funções de titular, o servidor nomeado como suplente nas comissões terá direito ao recebimento da gratificação proporcionalmente ao tempo de substituição.  

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas em orçamentos futuros.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.082, de 05 de setembro de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de Março de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada no Boletim Oficial de 15/03/2008.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.