LEI Nº. 4.893, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.
(Declarado inconstitucional pela Adin nº 128.114.0/4-00.)
Altera a Lei
Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “consolida e altera as
normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”.
O VEREADOR ANTONIOS
YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE
COM O §
7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 1º do artigo
2º da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que
"consolida e altera as normas que dispõe sobre benefícios fiscais e dá
outras providências" passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................
§ 1º
A isenção será requerida no exercício
anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de novembro.”
Art.
2º O artigo 5ºA da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro
de 2001, que "consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios
fiscais e dá outras providências", introduzido pela Lei
n° 4.568, de 26 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5ºA Fica isento do Imposto Territorial Urbano o lote cujo
valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que seu
proprietário não possua outro imóvel, que seja destinado à edificação de sua
moradia e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores
de Referência do Município (VRM), mediante declaração firmada sob a
responsabilidade do proprietário.”
Art. 3º O artigo 6º da Lei Municipal n°
4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “consolida e altera as normas que dispõem
sobre benefícios fiscais e dá outras providências", com a nova redação
dada pela Lei
n° 4.568, de 26 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os
imóveis Residenciais Padrão Econômico, com área construída de até
Art. 4º Fica suprimido em todos os seus
termos o artigo 8º da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que
“consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras
providências", introduzido pela Lei
n° 4.580, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 06 de setembro de 2005.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA
AUTOR
DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado em: 01/10/2005, no
Boletim Municipal nº. 408.