LEI Nº. 4.893, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.

  

(Declarado inconstitucional pela Adin nº 128.114.0/4-00.)

Altera a Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”.

 

O VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 2º da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que "consolida e altera as normas que dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências" passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.   .........................................................

 

§   A isenção será requerida no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de novembro.”

 

Art. 2º  O artigo 5ºA da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que "consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências", introduzido pela Lei n° 4.568, de 26 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5ºA  Fica isento do Imposto Territorial Urbano o lote cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que seu proprietário não possua outro imóvel, que seja destinado à edificação de sua moradia e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município (VRM), mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário.

 

Art. 3º  O artigo 6º da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências", com a nova redação dada pela Lei n° 4.568, de 26 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º  Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis Residenciais Padrão Econômico, com área construída de até 50,00 metros quadrados e aqueles cujo valor venal não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que seu proprietário resida no imóvel, não possua outro imóvel e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município (VRM), mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário.”

 

Art. 4º  Fica suprimido em todos os seus termos o artigo 8º da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências", introduzido pela Lei n° 4.580, de 31 de janeiro de 2002.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 06 de setembro de 2005.

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Publicado em: 01/10/2005, no Boletim Municipal nº. 408.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.