REVOGADA PELA LEI Nº 5.696/2012
LEI Nº 4.810, DE 08 DE
OUTUBRO DE 2004.
Dispõe
sobre a organização dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde do Sistema
Único de Saúde do Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Conselhos Gestores nas Unidades Públicas de Saúde de Jacareí criados pelo art.
159, parágrafo 6º da Lei Orgânica do
Município (Lei n° 2.761, de 31 de março de 1990), são uma instância colegiada
com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação,
fiscalização e controle de execução das políticas e ações de saúde, nas
unidades de saúde para as quais foram eleitos.
Art.
2º Os Conselhos Gestores terão
composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de
usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores e
25% (vinte e cinco por cento) de representantes da administração pública
municipal.
§ 1º O Conselho Gestor será composto por 8 (oito) membros: 4
(quatro) membros do segmento dos usuários, 2 (dois) membros do segmento dos
trabalhadores da Unidade de Saúde e 2 (dois) membros da administração pública
municipal. Para cada membro titular será
eleito um suplente.
§ 2º As deliberações e os comunicados de interesse do
Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização de
todos os usuários.
§ 3º A indicação de representação dos membros do Conselho
Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um
dos segmentos.
§ 4º O
Parágrafo
alterado pela Lei nº 5387/2009
§ 5º As eleições serão realizadas no mês de junho dos anos
ímpares.
§ 6º A eleição dos
Conselhos Gestores será realizada e coordenada por uma comissão de 8 (oito)
membros, escolhidos entre os atuais conselheiros em assembléia própria, 90
(noventa) dias antes das eleições, obedecendo à proporção de 50% (cinqüenta por
cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de
representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) da
administração municipal.
§ 7º A indicação dos membros do segmento dos trabalhadores da
saúde se dará através de eleição direta entre os funcionários da própria
Unidade de Saúde.
§ 8º A inscrição para concorrer à eleição do Conselho Gestor
no segmento dos usuários será feita com a apresentação de chapas compostas por
4 (quatro) membros.
Art.
3º Fica vedado qualquer tipo de
remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão
consideradas como serviços de relevância pública.
Art.
4º Os Conselhos Gestores reunir-se-ão
ordinariamente uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente
por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
Parágrafo
Único. As reuniões dos
Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre
a todos os interessados;
Art.
5º Compete aos Conselhos Gestores, nas
Unidades de Saúde para as quais foram eleitos e observadas as diretrizes do
Sistema Único de Saúde:
I - acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;
II - propor medidas
para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das
ações dos serviços;
III - solicitar e
ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro
e operacional e participar da elaboração do controle da execução orçamentária;
IV - examinar
propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e
a elas responder;
V - definir
estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade de Saúde aos
Planos Locais, Municipais, Regionais e Estaduais da Saúde, assim como a Planos,
Programas e Projetos Intersetoriais;
VI - elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 6º A escolha dos membros dos
Conselhos Gestores do segmento dos usuários, para a composição do Conselho
Municipal de Saúde – COMUS, se dará por eleição a ser realizada em assembléia
dos Conselhos Gestores, 45 (quarenta e cinco) dias após as suas eleições.
Artigo
alterado pela Lei nº. 4.901/2005
Parágrafo
Único. A inscrição para
concorrer às eleições será feita com a apresentação de chapas compostas por 3
(três) membros;
Art.
7º Fica eleito o Conselho Municipal de
Saúde – COMUS de Jacareí como instância de recursos.
Art.
8º O mandato dos atuais conselheiros
será válido até junho de 2005.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art.
10 Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de Outubro de 2004.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicada
em: 08/10/2004.