LEI Nº 5.696, DE 20 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre a organização dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde do Município de Jacareí e outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. Os Conselhos Gestores nas Unidades Públicas de Saúde de Jacareí, criados pelo art. 159, parágrafo da Lei Orgânica do Município (Lei 2.761, de 31 de março de 1990), são uma instância colegiada com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle de execução das políticas e ações de saúde, nas unidades de saúde para as quais foram eleitos.

 

Art. Os Conselhos Gestores terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da administração pública municipal.

 

§ O Conselho Gestor será composto por 8 (oito) membros: 4 (quatro) membros do segmento dos usuários, sendo dois usuários e dois suplentes, 2 (dois) membros do segmento dos trabalhadores da Unidade de Saúde, sendo um titular e um suplente,  e 2 (dois) membros da administração pública municipal, sendo um titular e um suplente.

 

§ As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização de todos os usuários.

 

§ A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.

 

§ O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 3 (três) anos, garantida somente uma única recondução.

 

§ A eleição dos Conselhos Gestores será realizada e coordenada por uma comissão de 8 (oito) membros, escolhidos entre os atuais conselheiros do COMUS, obedecendo à proporção de 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) da administração municipal.

 

§ A indicação dos membros do segmento dos trabalhadores da saúde se dará através de eleição direta entre os funcionários da própria Unidade de Saúde.

 

§ A inscrição para concorrer à eleição do Conselho Gestor no segmento dos usuários será feita com a apresentação de chapas compostas por 4 (quatro) membros, sendo dois titulares e dois suplentes.

 

§ O representante da administração municipal no Conselho Gestor, será o gestor local da Unidade de Saúde.

 

Art. Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública.

 

Art. Os Conselhos Gestores reunir-se-ão ordinariamente uma vez a cada 2 meses, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

 

Parágrafo Único. As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados.

 

Art. Compete aos Conselhos Gestores, nas Unidades de Saúde para as quais foram eleitos e observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:

 

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;

 

II - propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações dos serviços;

 

III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional.

 

IV - examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

 

V - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade de Saúde aos Planos Locais, Municipais, Regionais e Estaduais da Saúde, assim como a Planos, Programas e Projetos Intersetoriais;

 

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

 

Art. A escolha dos membros dos Conselhos Gestores do segmento dos usuários, para a composição do Conselho Municipal de SaúdeCOMUS, se dará por eleição a ser realizada em assembleia dos Conselhos Gestores, 45 (quarenta e cinco) dias após as suas eleições.

 

Parágrafo Único. A inscrição para concorrer às eleições será feita com a apresentação de chapas compostas por 3 (três) membros.

 

Art. Fica eleito o Conselho Municipal de SaúdeCOMUS de Jacareí, como instância de recursos.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.810, de 08 de outubro de 2004.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 20 DE JUNHO DE 2012.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº. 813, de 23/06/2012.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.