REVOGADA PELA LEI Nº 5.696/2012

 

LEI Nº 4.810, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004.

  

Dispõe sobre a organização dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Conselhos Gestores nas Unidades Públicas de Saúde de Jacareí criados pelo art. 159, parágrafo 6º da Lei Orgânica do Município (Lei n° 2.761, de 31 de março de 1990), são uma instância colegiada com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle de execução das políticas e ações de saúde, nas unidades de saúde para as quais foram eleitos.

 

Art. 2º Os Conselhos Gestores terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da administração pública municipal.

 

§ 1º O Conselho Gestor será composto por 8 (oito) membros: 4 (quatro) membros do segmento dos usuários, 2 (dois) membros do segmento dos trabalhadores da Unidade de Saúde e 2 (dois) membros da administração pública municipal.  Para cada membro titular será eleito um suplente.

 

§ 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização de todos os usuários.

 

§ 3º A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.

 

§ 4º O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 3 (três) anos, garantida somente uma única recondução.

Parágrafo alterado pela Lei nº 5387/2009

 

§ 5º As eleições serão realizadas no mês de junho dos anos ímpares.

 

§ 6º A eleição dos Conselhos Gestores será realizada e coordenada por uma comissão de 8 (oito) membros, escolhidos entre os atuais conselheiros em assembléia própria, 90 (noventa) dias antes das eleições, obedecendo à proporção de 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) da administração municipal.

 

§ 7º A indicação dos membros do segmento dos trabalhadores da saúde se dará através de eleição direta entre os funcionários da própria Unidade de Saúde.

 

§ 8º A inscrição para concorrer à eleição do Conselho Gestor no segmento dos usuários será feita com a apresentação de chapas compostas por 4 (quatro) membros.

 

Art. 3º Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública.

 

Art. 4º Os Conselhos Gestores reunir-se-ão ordinariamente uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

       

Parágrafo Único. As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados;

 

Art. 5º Compete aos Conselhos Gestores, nas Unidades de Saúde para as quais foram eleitos e observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:

 

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;

 

II - propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações dos serviços;

 

III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional e participar da elaboração do controle da execução orçamentária;

 

IV - examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

 

V - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade de Saúde aos Planos Locais, Municipais, Regionais e Estaduais da Saúde, assim como a Planos, Programas e Projetos Intersetoriais;

 

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

 

Art. 6º A escolha dos membros dos Conselhos Gestores do segmento dos usuários, para a composição do Conselho Municipal de Saúde – COMUS, se dará por eleição a ser realizada em assembléia dos Conselhos Gestores, 45 (quarenta e cinco) dias após as suas eleições.

Artigo alterado pela Lei nº. 4.901/2005

 

Parágrafo Único. A inscrição para concorrer às eleições será feita com a apresentação de chapas compostas por 3 (três) membros;

 

Art. 7º Fica eleito o Conselho Municipal de Saúde – COMUS de Jacareí como instância de recursos.

       

Art. 8º O mandato dos atuais conselheiros será válido até junho de 2005.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de Outubro de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.

 

Publicada em: 08/10/2004.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.