lei complementar nº. 4, de 12 de novembro de 1991.

 

Dispõe sobre o conselho de Saúde COMUS e a Conferência Municipal de Saúde

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Conselho Municipal de Saúde - COMUS, criado pelo artigo 159 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei 2761, de 31.03.90) e uma instância colegiada que tem como objetivo permanente opinar na formulação e no controle da execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros.

 

Art. 2º    O Conselho Municipal de Saúde - COMUS, que será nomeado pelo Prefeito Municipal e presidido pelo Secretário de Saúde e Higiene, atuará junto a Secretaria de Saúde e Higiene e terá composição tripartite com representatividade de usuários, prestadores de serviços e trabalhadores em saúde, no Município, da seguinte forma :

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 25/1997

 

I - representantes dos usuários: 10 (dez) membros eleitos através de Assembléias a serem realizadas por cada entidade, devendo constar em ata a reunião em que foram indicados, na seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante de categorias diferenciadas dos trabalhadores, indicados pelos sindicatos de trabalhadores com sede no Município de Jacareí, com exceção do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Jacareí e do Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Jacareí - SINDSAAE;

b) 1 (um) representante patronal, indicado pelos sindicatos patronais ou pelas associações de classe com sede no Município de Jacareí;

c) 2 (dois) representantes de entidades assistenciais e/ou clubes de serviço, direta ou indiretamente ligadas à Saúde, desde que não recebam recursos públicos municipais;

d) 2 (dois) representantes da Associação de Moradores de Bairro, indicados por estas;

e) 3 (três) representantes dos usuários integrantes dos conselhos gestores das Unidades de Saúde, por estes indicados;

f) 1 (um)representante das associações de aposentados com sede no Município de Jacareí.

Inciso alterado pela Complementar nº. 69/2008

 

II - representantes dos prestadores de serviços de saúde e do governo: 5 (cinco) membros, com dois privados e 3 (três) públicos:

a) 1 (um) representante indicado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS, de fins lucrativos;

b) 1 (um) representante indicado pelos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS, sem fins lucrativos;

c) 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de Jacareí que exerçam ações relacionadas às atividades de Saúde, indicados pelo Prefeito, dentre os quais o Secretário de Saúde como membro nato.

Inciso alterado pela Complementar nº. 69/2008

 

III - representantes dos trabalhadores de saúde no Município: 5 (cinco) membros:

a) 4 (quatro) representantes eleitos entre os trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS no Município, lotados na Secretaria de Saúde, podendo ser servidores municipais ou municipalizados, com processo eleitoral coordenado pela Secretaria de Saúde.

b) 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Jacareí ou pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Jacareí - SINDSAAE.

Inciso alterado pela Complementar nº. 69/2008

 

IV - REPRESENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 03 (três) membros titulares, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes da Prefeitura, que exerçam ações direta ou indiretamente relacionadas às atividades de saúde, indicados pelo Prefeito, dentre os quais o Secretário de Saúde e Higiene como membro nato; e

 

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde, gestores regionais do SUS.

 

Art. 3º    A indicação dos membros titulares do Conselho Municipal de Saúde - COMUS será acompanhada dos respectivos suplentes.

 

Art. 4º     O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução a critério das respectivas representações e mediante nova indicação.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 69/2008

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 25/1997

 

Art. 5º    O Conselho Municipal de Saúde - COMUS reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima 02 (dois) meses, podendo ser convocado extraordinariamente na forma de seu regulamento.

 

Art. 6º     O membro do Conselho poderá ser excluído por deliberação da maioria absoluta, por comportamento junto ao Conselho Municipal de Saúde - COMUS incompatível com os objetivos propostos na presente lei sendo verdade, em seu âmbito, a manifestação político-partidária.

 

Art. 7º    O Conselho Municipal de Saúde - COMUS designará uma Comissão Especial com a finalidade de exercer o controle da execução da política de saúde e opinar nas questões particulares do Conselho, a serem definidas no respectivo regulamento, composta de 08 (oito) de seus membros, sendo:

 

a)   02 representantes dos usuários;

 

b)   02 representantes dos prestadores de serviço de saúde e,

 

c)   04 representantes dos prestadores de serviços de saúde da Administração Pública.

 

§ 1º          a indicação dos membros titulares da Comissão Especial será feita por seus pares, acompanhada dos respectivos suplentes.

 

§ 2º        a Comissão Especial de que trata o "caput" deste artigo reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima de 15 (quinze) dias, podendo ser convocada extraordinariamente na forma do regulamento do Conselho.

 

Art. 8º    As disposições dos artigos 1º ao 6º da presente lei serão objeto de Regulamento, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 9º    A Conferência Municipal de Saúde, criada pelo artigo 159 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei 2761, de 31 de março de 1990), instância colegiada e de caráter opinativo terá por finalidade avaliar a situação do Município e sugerir diretrizes básicas da política municipal de saúde.

Art. 10.    A Conferência Municipal de Saúde será composta de representantes dos vários segmentos sociais, dentre os quais deverão ser convidados aqueles representados no Conselho Municipal de Saúde, inclusive seus membros.

 

Parágrafo único.      a Conferência reunir-se-á, anualmente, por convocação geral do Secretário de Saúde e Higiene e convites nominais.

 

Art. 11.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de novembro de 1991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em: 16/11/1991, no Boletim Oficial do Município.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.