Revogada pela Lei nº. 4616/2002
Revogada pela Lei nº. 4576/2002
LEI Nº. 4107, DE 30
DE JUNHO DE 1998.
Dispõe
sobre a organização administrativa da Secretaria de Saúde e Higiene e dá outras
providências.
O
DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º À Secretaria de Saúde e
Higiene compete desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde
e higiene do Município, bem como controlar moléstias transmissíveis e as
zoonoses, devendo priorizar as atividades preventivas e educativas, sem
prejuízo das atividades curativas de emergência, recuperação e internação, e
colaborar com os órgãos estaduais e federais da área saúde pública.
Art. 2º Fica criada, no Departamento
de Higiene da Secretaria de Saúde e Higiene, a Divisão de Higiene.
Artigo alterado pela lei nº. 4232/1999
Parágrafo único. a Divisão de Higiene, do Departamento de
Higiene, será responsável pela administração e fiscalização do Curral do
Conselho; pelo estabelecimento e implementação da política municipal de
intervenção e prevenção nas ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica
e Controle de Zoonoses; pela prevenção infecto contagiosa de origem humana ou
animal ou mesmo por ações químicas ou radioativas que afetem ou possam afetar a
integridade física das pessoas, exercendo eficaz fiscalização nas áreas de sua
abrangência; pela integração das Secretarias afins quando da definição de metas
e medidas de prevenção nas ações já desenvolvidas e as que virão com a Gestão
Plena de Saúde.
Parágrafo alterado pela lei nº. 4232/1999
1 – Expediente;
2 – Divisão de Serviços Auxiliares;
2.1 – Coordenadoria de Pessoal;
2.2 – Coordenadoria de Material:
2.2.1 - Setor de Compras;
2.2.2 - Setor de Almoxarifado;
2.2.3 – Setor de Manutenção de Equipamentos e Estruturas
Físicas;
B – DEPARTAMENTO DE AUDITORIA:
1 – Divisão de avaliação e controle;
1.1 – Coordenadoria de dados médicos
II – Dos órgãos de execução
A – DEPARTAMENTO
DE SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE:
1 – Divisão de ações
básicas de saúde;
1.1 – Coordenadoria das unidades básicas de saúde;
2 – Divisão de saúde bucal:
2.1 – Coordenadoria de Odontologia Gera;
1.1 – Coordenadoria de Ações Completares;
1.2 – Coordenadoria de Atendimentos Especializados;
1.3 – Coordenadoria de Saúde Mental;
1.1 – Coordenadoria do Pronto Socorro;
1.2 – Coordenadoria de Unidade
de Pronto Atendimento Infantil – UPA I;
1.3 – Coordenadoria de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI;
1.4 – Coordenadoria de Unidade
do Distrito do Parque Meia Lua.
D – DEPARTAMENTO
DE HIGIENE:
Departamento alterado pela Lei nº. 4232/1999
1 – Divisão de Higiene:
1.1 – Coordenadoria de
Zoonoses;
1.2 – Coordenadoria de
Vigilância Sanitária;
1.3 – Coordenadoria de Vigilância
Epidemiológica.
E – SETOR DE SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO.
Art. 3º Os órgãos da estrutura administrativa da
Secretaria de Saúde e Higiene obedecerão à seguinte subordinação hierárquica :
- Secretaria;
- Departamento;
- Divisão;
- Coordenadoria; e
- Setor.
§ 1º além do estabelecido neste artigo, a subordinação
hierárquica dos diversos órgãos da Secretaria de Saúde e Higiene define-se nas disposições
sobre competência de cada um e na posição do organograma constante do Anexo I,
que faz parte integrante desta Lei.
§ 2º a Secretaria Geral tem nível de Departamento.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 4º O Departamento Administrativo é órgão de suporte,
retaguarda e assessoramento administrativo da Secretaria de Saúde e Higiene,
objetivando controlar burocraticamente o expediente, os serviços auxiliares de
pessoal e material, e a manutenção de equipamentos e estruturas físicas.
Art. 5º A Divisão de Serviços Auxiliares será
responsável pela Coordenadoria de Pessoal e de todo material da Secretaria de
Saúde e Higiene, devendo contudo, prestar todas as informações necessárias à
Secretaria de Administração, que tem o controle geral do pessoal e do
material.
Art. 6º A Coordenadoria de Pessoal, será responsável apenas pelo
controle, fiscalização e aperfeiçoamento do pessoal lotado na Secretaria, e
prestará informações diretamente à Secretaria de Administração. O controle e
fiscalização será exercido pelo acompanhamento da vida profissional de cada
servidor, observando-se seu desempenho e o resultado do trabalho de cada um,
para o bom atendimento do usuário do sistema de saúde.
Art. 7º A Coordenadoria de Material, será responsável
pelo setor de compras e almoxarifado da Secretaria de Saúde e Higiene, devendo
exercer controle sistemático e eficiente para que nada de fundamental falte no
atendimento do usuário, promovendo fiscalização, conservação e controle do
patrimônio – moveis e aparelhos.
Art. 8º O Setor de Compras, da Coordenadoria de
Material, será o órgão responsável pelas licitações, devendo obedecer
estritamente à legislação pertinente e exercer controle permanente sobre
prazos, de forma que nada falte no almoxarifado, para atendimento do usuário.
Sob a responsabilidade funcional do Secretário de
Saúde e Higiene, deverá proceder às
licitações de serviços e compras específicas da área, respeitando a legislação
federal pertinente e a competência da Comissão Permanente de Julgamento de
Licitações.
Art. 9º O Setor de Almoxarifado, da Coordenadoria de
Material, é o órgão responsável pela guarda e controle das compras, devendo
exercer controle permanente sobre entrada, saída e prazos de validade dos
produtos não perenes e, em especial, de remédios.
Art. 10. O Setor de Manutenção de Equipamentos e Estruturas Físicas,
da Coordenadoria de Material, compete promover o bom andamento dos serviços,
evitando prejuízo ao atendimento da população em virtude de danos
em equipamentos, instalações elétricas e hidráulicas, além de pequenos reparos
em estruturas físicas.
Art. 11. Ao Departamento de Auditoria compete coordenar o Sistema
Municipal de Auditoria, da Secretaria de Saúde e Higiene, e garantir informações
necessárias para os processos de decisão, planejamento, execução e controle da
política estabelecida pela mesma, no que se refere ao Sistema Municipal de
Saúde.
Art. 12. À Divisão de Avaliação e Controle compete o
gerenciamento e a manutenção do cadastro atualizado das unidades prestadoras de
serviços ao Sistema de Saúde do Município, fiscalizando os contratos, faturas e
todos os serviços conveniados objetivando a exatidão econômica e contábil das
aplicações públicas. Deverá manter atualizado o banco de dados da DIR,
CIS e DATASUS bem como supervisionar de FAA’s, SADT’s, Alto Custo e APAC’s.
Deverá ainda exercer caráter de assessoramento do Gabinete da Secretaria que
deverá ser alimentado com gráficos e estatísticas que permitam o acompanhamento
da execução dos serviços e o planejamento constante.
Art. 13. À Coordenadoria de Dados Médicos compete desenvolver e
aplicar controle e informação de dados específicos da área médica facilitando,
via informática, a identificação e o controle sobre a saúde dos usuários do
Sistema Municipal de Saúde.
Art. 14. O Departamento de Serviços Básicos de Saúde,
é responsável pela implantação, controle e fiscalização dos programas básicos de
saúde desenvolvidos nas Unidades Básicas de Saúde do Município, objetivando a
qualidade do atendimento do usuário – gestantes, puericultura, crianças e
adultos. Compreendem-se como
programas básicos e
prioritários os preventivos:
ginecológicos, pediátricos,
clínica geral e odontológicos, os primeiros atendimentos de urgência e os que
necessitam de acompanhamento periódico.
Art. 15. À Divisão de Ações Básicas de Saúde compete
aplicar e desenvolver nas Unidades Básicas o programa adotado e exercer o
gerenciamento de todas as Unidades, zelando pela manutenção da parte física dos
imóveis, dos instrumentos e aparelhos, pelo controle de medicamentos essenciais
para que não faltem, bem como pelo aperfeiçoamento dos servidores municipais,
acompanhando a evolução dos trabalhos para se obter qualidade no atendimento do
usuário.
Art. 16. À Coordenadoria das Unidades Básicas de Saúde compete
aplicar e desenvolver nas Unidades Básicas o programa adotado e exercer o
gerenciamento de todas as Unidades, zelando pela manutenção da parte física dos
imóveis, dos instrumentos e aparelhos, pelo controle de medicamentos essenciais
para que não faltem, bem como pelo aperfeiçoamento dos servidores municipais,
acompanhando a evolução dos trabalhos para se obter qualidade no atendimento ao
usuário.
Art. 17. À Divisão de Higiene Bucal caberá estabelecer uma política
preventiva e educativa de saúde bucal, através de campanhas e ações diretas;
bem como de controle e fiscalização de todos os consultórios odontológicos da
rede municipal, objetivando o melhor atendimento aos usuários.
Art. 18. A Coordenadoria de Odontologia Geral será responsável pela
coordenação, planejamento e avaliação das estratégias de atendimento nas UBS,
escolas e entidades equipadas para desenvolverem atividades odontológicas
curativas.
Art. 19. A Coordenadoria de Odontologia Preventiva será responsável
pela coordenação e planejamento das ações educativas de saúde
bucal, através de
levantamentos epidemiológicos, efetuando campanhas e ações diretas, bem como
fiscalizar o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 20. Ao Departamento de Serviços Especializados em Saúde
compete coordenar e supervisionar todos os projetos e programas de medicina
para atendimento especializado aos usuários.
Art. 21. A Coordenadoria de Ações Complementares é responsável
pelos setores operacionais de retaguarda: laboratórios, farmácia, diagnósticos
através de imagens, sons, etc.
Art. 22. A Coordenadoria de Atendimentos Especializados é responsável
pelo atendimento médico especializado. Objetiva complementar os atendimentos
primários efetuados nas Unidades Básicas e Ambulatórios. A Coordenadoria
atenderá, sempre que possível, os casos clínicos que necessitem exames e
tratamentos específicos.
Art. 23. A Coordenadoria de
Saúde Mental, será responsável pela execução da política de saúde mental em
seus níveis de atenção, planejamento, organização dos serviços, avaliação das
estratégias de atendimento e as ações educativas que levem à prevenção.
Artigo alterado pela Lei nº. 4232/1999
Art. 24. O Departamento de Urgências será responsável pelo
funcionamento de todas as unidades médicas municipais, que têm como fim os
atendimentos de urgência dos usuários; exercerá controle e fiscalização
constantes para que as respectivas unidades tenham atendimento de qualidade e
rapidez, devendo para isso estabelecer critérios e
normas rígidas, zelando para que não faltem os
elementos básicos e fundamentais em medicamentos, aparelhos e transporte.
Art. 25. A Coordenadoria de Pronto Socorro será responsável pelo
funcionamento do Pronto Socorro Municipal, que funciona na Santa Casa de
Misericórdia e deverá zelar pela regularidade e qualidade dos atendimentos. O
Pronto Socorro fará atendimento multidisciplinar, atendendo, preferencialmente,
os casos considerados, pela sua natureza, urgentes.
Art. 26. A Coordenadoria de Unidade de Pronto Atendimento Infantil –
UPAI será responsável pelo atendimento à criança de zero a 10 (dez) anos de
idade, realizando o atendimento emergencial, encaminhando para as demais
unidades especiais, os casos considerados graves.
Art. 27. A Coordenadoria de Unidade de Tratamento Intensivo –
UTI, do Departamento de Urgências, será responsável pelo controle e
fiscalização geral dos atendimentos de usuários da UTI, cujos procedimentos
especiais deverão ser regulamentados por ato do Secretário de Saúde e Higiene.
Art. 28. A Coordenadoria de Unidade do Distrito do Parque Meia Lua,
Unidade Avançada, do Departamento de Urgências, será responsável pelo
atendimento normal e emergencial do Distrito do Parque Meia Lua e
vizinhanças.
Art. 29. Ao Departamento de Higiene caberá o estabelecimento de uma
política municipal de prevenção de moléstias infecto – contagiosas de origem
humana ou animal, ou mesmo por ações químicas ou radioativas, que afetem ou
possam afetar a integridade física das pessoas. Para isso, deverá exercer a mais
rígida fiscalização em todo o território do Município, requisitando a
participação de outras Secretarias, se necessário for, para o cumprimento de
medidas preventivas ou corretivas.
Art. 32. A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, do
Departamento de Higiene, será o órgão responsável pelas ações preventivas de
vigilância epidemiológica, devendo exercer o controle sistemático
e constante de moléstias contagiosas e infecciosas, através
de gráficos e estatísticas que permitam avaliação prévia para medidas eficazes,
procedendo a imunização da população, através de vacinações. Todas as unidades
de saúde do Município devem enviar relatórios mensais sobre incidências de
moléstias controladas.
Art. 33. Fica criado o Setor de Serviço de Verificação
de Óbitos do Município de Jacareí, vinculado ao Gabinete do Secretário, que tem
por finalidade esclarecer a “causa mortis” em caso de óbito por moléstia mal
definida ou sem assistência médica.
Art. 34. Compete ao Serviço de Verificação de Óbitos – SVO:
I – realizar as necropsias de
pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica ou com atestado de
óbito de moléstia mal definida, inclusive os que lhe forem encaminhados pelo Instituto
Médico Legal do Estado – IML, fornecendo os respectivos atestados de óbito;
II – proceder ao registro de
óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos
necropsiados e não reclamados. Nesse caso, o sepultamento poderá ser feito 48
(quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de cadáveres
putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente;
III – remover para o IML os
casos suspeitos de morte violenta verificados antes ou no decorrer da
necropsia e aqueles, de morte natural, de identificação desconhecida, enviando,
sempre que couber, comunicação à autoridade policial;
IV – fiscalizar o embarque de
cadáveres, ossadas ou restos exumados, para fora do Município, expedindo os
competentes “livre trânsito”, nos casos de morte natural ;
V - realizar e/ou fiscalizar
embalsamentos e formolizações, de acordo com a legislação sanitária e
convenções internacionais em vigor;
VI - lacrar as urnas funerárias
que se destinam ao exterior, nos casos de morte natural ;
VII - fazer as necessárias
comunicações à Fundação do Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE e,
quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames
complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da
morte.
Parágrafo único. as atribuições a que se referem os incisos IV
e VI, quando se tratar de morte violenta, serão de competência do IML.
Art. 35. Os corpos encaminhados pela polícia ao
Serviço de Verificação de Óbitos somente serão restituídos às famílias após a
necropsia e com atestado fornecido por esse Serviço.
Parágrafo único. no caso de apresentação de 2 (dois) atestados de óbito
para o mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido pelo serviço a que
se refere este artigo, após a realização da necropsia.
Art. 36. O acondicionamento de cadáveres necropsiados
deverá obedecer às seguintes normas:
I – sem conservação, a
critério do Serviço de Verificação de Óbitos quando ocorrer no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas entre o falecimento e o sepultamento;
II – de acordo com a legislação
sanitária vigente, quando o falecimento decorrer de moléstia
infecto-contagiosa;
III – com formolização simples
do cadáver ou acondicionamento em caixão metálico lacrado, quando o
sepultamento for feito, no Território Nacional, entre 24 (vinte e quatro) e 72
(setenta e duas) horas após o falecimento;
IV – embalsamento completo,
quando o prazo de sepultamento for maior que o previsto no inciso anterior e
sempre que se tratar de remoção para o exterior, adotadas as convenções, leis e
regulamentos sanitários estabelecidos pelo acordo internacional relativo ao
transporte de corpos.
Parágrafo único. para os casos de formolização e embalsamentos
de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão exigidos, respectivamente,
atas e atestados.
Art. 37. O acondicionamento de ossadas deverá ser feito em urnas
apropriadas, obedecidas, no caso de transporte para o Exterior, as normas do
artigo anterior, no que couber.
Art. 38. Nos termos da Lei Estadual nº. 5.452, de 22 de dezembro de
1.986, o oficial do Registro Civil do Município não registrará o óbito, com
apresentação de atestado constando que o falecimento se deu por moléstia mal
definida, encaminhando os interessados ao SVO, que providenciará, se
necessário, necropsia. Se após, esta, a moléstia não for esclarecida, o
Cartório do Registro Civil registrará o óbito com base no atestado expendido
pelo SVO.
Parágrafo único. não serão cobrados quaisquer emolumentos oriundos da
atividade específica deste Serviço.
Das Competências
Genéricas dos Dirigentes dos Órgãos
Art. 39. Compete genericamente aos Diretores de Departamentos, no
âmbito de seus órgãos:
I – supervisionar, orientar e
coordenar as atividades que são próprias do respectivo Departamento;
II – assessorar o Secretário
nos seus atos, relativamente aos assuntos de competência da respectiva área;
III – desenvolver outras tarefas
que forem expressamente atribuídas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 40. Ficam criados e mantidos os cargos públicos,
de provimento em comissão, constantes do Anexo II, da presente Lei.
Art. 41. As atribuições e requisitos para preenchimento dos cargos
públicos de provimento em comissão e de provimento efetivo, serão estabelecidos
por Lei.
Art. 42. A escala de vencimentos dos cargos em comissão
constitui-se de símbolos CCO, CCI e CCII, e dos cargos de provimento efetivo
constituem-se de referências escalonadas por ordem numérica.
Art. 43. Ficam criadas 35 (trinta e cinco)
coordenadorias e 04 (quatro) supervisões de setor que serão distribuídas entre
as divisões, de acordo com a estrutura administrativa de Secretaria de Saúde e
Higiene, prevista no artigo 2º.
Parágrafo único. os coordenadores e supervisores serão escolhidos dentre os
servidores públicos efetivos e serão remunerados como função gratificada, na
forma do artigo 221, do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 44. integram o Sistema Municipal de Saúde, o Conselho
Municipal de Saúde – COMUS, o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN e o
Fundo Municipal de Saúde – FMS.
Art. 45. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário
Art. 46. A presente Lei será regulamentada por Decreto
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 30 de junho de 1998.
BENEDITO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI.
AUTOR
DAS EMENDAS: vereador josé antero de paiva grilo.
Publicado em: 02/07/1998, no Boletim Municipal.
ANEXO I
Relação de Cargos em Comissão
CARGO |
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
Secretário de Saúde e Higiene |
CCO |
1 |
Diretor do Departamento Administrativo |
CCI |
1 |
Diretor do Departamento de Auditoria |
CCI |
1 |
Diretor do Departamento de Serviços Básicos de Saúde |
CCI |
1 |
Diretor do Departamento de Serviços Especializados em Saúde |
CCI |
1 |
Diretor do Departamento de Urgências |
CCI |
1 |
Diretor do Departamento de Higiene |
CCI |
1 |
Chefe de Divisão de Serviços Auxiliares |
CCII |
1 |
Chefe de Divisão de Avaliação e Controle |
CCII |
1 |
Chefe de Divisão de Ações Básicas de Saúde |
CCII |
1 |
Chefe de Divisão de Saúde Bucal |
CCII |
1 |