Revogada pela Lei nº. 4.854/2005.

 

LEI Nº 3995, de 11 DE SETEMBRO DE 1.997.

 

Disciplina a coleta de entulhos pelo sistema de caçambas.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          As caçambas utilizadas na coleta de transporte de entulhos provenientes de reformas e/ou demolições de construção em alvenaria, deverão obrigatoriamente:

 

a) ser numeradas, na dimensão mínima de 20x20cm, com números cardinais correspondentes ao número de caçambas da empresa;

 

b) ser pintadas inteiramente de amarelo;

 

c) possuir, através de pintura, identificação do nome do prestador de serviços e de seu número de cadastro junto ao órgão municipal, nas duas partes laterais;

 

d) conter pintura refletiva nas cores preta e amarela zebradas, com faixas em diagonal com 15 cm de largura, entre linhas, em toda extensão das partes frontal e traseira;

 

e) posicionar-se junto ao meio fio, no leito carroçável de via, somente em locais permitidos para estacionamento de veículos, vedado o seu posicionamento no passeio público;

 

f) na remoção, as caçambas deverão ser cobertas, para se evitar a queda nas vias públicas, de materiais transportados.

 

Art. 2º            A permanência das caçambas em via pública dar-se-á em locais permitidos para estacionamento de veículos, por um período máximo de 03 (três) dias.

 

§ 1º    na região central da cidade compreendendo as praças e as ruas Dr. Lúcio Malta, XV de Novembro, Rui Barbosa, Dr. Pompílio Mercadante, João Américo da Silva, Tiradentes, Cel. Carlos Porto, Antonio Afonso, General Carneiro, Prudente de Moraes, Bernardino de Campos, Floriano Peixoto, Olímpio Catão, Barão de Jacareí, Irmãos Cachuté, José de Medeiros, Amin Esper, Cônego Benedito Cunha, Miguel Leite do Amparo, Chaquib S. Hamed, Frederico Ozanan, Luís Simon, Ramira Cabral, Vicente Scherma, 13 de Maio, Alfredo Schurig, Corneteiro de Jesus, Lamartine de Lamare e as Avenidas 9 de Julho e Senador Joaquim Miguel de Siqueira, fica proibida a permanência em dias úteis, salvo expressa autorização do Prefeito, respeitado o “caput” deste artigo, ou do Diretor do Departamento competente.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4149/1998

 

§ 2º     a Prefeitura Municipal, por razões de interesse público, poderá, a qualquer momento, solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas posicionadas nas vias públicas.

 

Art. 3º            As caçambas que forem posicionadas em local desconforme ou por tempo superior a 3 (três) dias, serão removidas pela Prefeitura, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa e preço público de remoção e estadia.

 

Art. 4º          O preço público de remoção por caçamba será igual a 33 UFIR’s e a estadia equivalente a 10 UFIR’s, por dia de permanência nas dependências da Prefeitura.

 

Art. 5º          As empresas prestadoras de serviços de coleta por meios de caçambas, deverão ser credenciadas pela Secretaria de Finanças e pela Secretaria de Obras e Viação, através do departamento de Trânsito.

 

§ 1º     o Departamento de Trânsito promoverá a vistoria das caçambas face ao disposto no art. 1.º, expedindo o número de sua identificação.

 

§ 2º    a Secretaria de Finanças deverá manter o Cadastro dessas empresas, cabendo-lhe a fiscalização e eventual imposição de multas por inobservância das prescrições desta Lei.

 

Art. 6º            Fica proibido o armazenamento e transporte por meio de caçambas, de materiais perigosos e nocivos à saúde, assim como resíduos líquidos.

 

Art. 7º         O prazo para que as empresas prestadoras desses serviços se cadastrem no Município e adaptem suas caçambas às exigências desta Lei, será de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º         O Departamento de Obras Particulares fica autorizado a exigir nos memoriais descritivos de reformas e de demolições, o método de retirada de entulhos.

 

Art. 9º          O posicionamento de caçambas em locais não permitidos para estacionamento de veículos poderá ocorrer, mediante autorização expressa do Prefeito ou do Diretor do departamento competente, e por período que não exceda a 04 (quatro) horas, vedada a permanência no período das 20:00 às 8: 00 horas.

 

Art. 10.  A inobservância ao disposto na presente Lei, acarretará ao infrator multa no valor de 100 (cem) UFIR’s.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs, 3.615, de 07.03.95 e 3.761, de 29.03.96.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de setembro de 1.977.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 16/09/1997, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.