Revogada pela Lei nº. 3909/1996
Art.
1º Do alvará de
funcionamento das casas de diversões eletrônicas do tipo "fliperama",
jogos de vídeo, jogos eletrônicos similares ou afins, com ou sem utilização de
fichas, cartuchos ou qualquer outro sistema, deverão constar as eventuais
restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores local, respeitando o horário
de freqüência do menor.
Art.
2º Todas as casas de
diversões eletrônicas especificadas no artigo anterior deverão instalar, nas
respectivas entradas, anteparos fronteiriços de meia-altura que inibam a
visualização do interior, com acesso limitado a pequena porta onde poderão
permanecer pessoas incumbidas de impedir a entrada de freqüentadores fora dos
limites etários permitidos.
§ 1º os anteparos poderão ser de madeira,
alvenaria ou em sistema de simples divisória.
§ 2º os estabelecimentos em funcionamento que se
encontrem em desacordo com esta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua publicação, para instalar os anteparos na forma indicada neste
artigo.
Art.
3º O não cumprimento do disposto no artigo
anterior, sujeitará o infrator a multas e fechamento administrativo do
estabelecimento.
Art.
4º No que couber e,
em especial na fixação de multas e de outras sanções, a presente lei deverá ser
regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Art.
5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da
regulamentação prevista no artigo anterior.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs: 2.910, de 13 de março de 1.991
e 3.519, de 24 de maio de
1.994.
Ver Lei nº
3.907, de 03.12.96
Publicado em: 16/07/1996, no
Diário Oficial.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.