LEI Nº 2910, de 13 de março de 1.991

 

Revogada pela Lei n.º 3815/1996

 

“Dispõe sobre a regulamentação das casas de diversões eletrônicas tipo “Fliperamas” e dá outras providências”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para as novas casas de diversões eletrônicas, do tipo "fliperama", jogos de vídeo, jogos eletrônicos similares ou afins, com ou sem utilização de fichas, cartuchos ou qualquer outro sistema, localizados a uma distância inferior a 600m (seiscentos metros) contados do ponto mais próximo de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da rede oficial e/ou particular, cursos supletivos, cursos pré-vestibulares e cursos de madureza.

Caput alterado pela Lei nº. 3519/1994

 

§ 1º    no alvará de funcionamento a que se refere este artigo, deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo juizado de Menores local, respeitando o horário de freqüência do menor.

Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3198/1992

 

§ 2º- Excetuam-se das disposições deste artigo  as casas de diversões cujo funcionamento não exija a utilização de fichas para operar os equipamentos eletrônicos.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3198/1992

 

Art. 2º          Todas as casas de diversões eletrônicas especificadas no Art. anterior devera instalar, nas respectivas entradas, anteparos fronteiriços de meia-altura que inibam a visualização do interior, com acesso limitado a pequena porta onde poderão permanecer pessoas incumbidas de impedir a entrada de freqüentadores fora dos limites etários permitidos.

Caput alterado pela Lei nº. 3519/1994

 

§ 1º    os anteparos poderão ser de madeira, concreto-armado ou em sistema de simples divisória, dependendo do estabelecimento.

 

§ 2º    os proprietários dos estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para instalar os anteparos na forma indicada neste artigo.

 

Art. 3º          O não cumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator a multas e fechamento administrativo de estabelecimento.

 

Art. 4º          No que couber, e em especial na fixação de multas e de outras sanções, a presente lei deverá ser regulamentada pelo Executivo municipal no prazo de 60 (sessenta) dias da sua promulgação.

 

Art. 5º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º          Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de março de 1.991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITURA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.