Revogada pela Lei n.º 3815/1996
Art. 1º - Fica expressamente vedada a concessão de alvará de
funcionamento para as novas casas de diversões eletrônicas, do tipo
"fliperama", jogos de vídeo, jogos eletrônicos similares ou afins,
com ou sem utilização de fichas, cartuchos ou qualquer outro sistema,
localizados a uma distância inferior a 600m (seiscentos metros) contados do
ponto mais próximo de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da
rede oficial e/ou particular, cursos supletivos, cursos pré-vestibulares e
cursos de madureza.
Caput alterado pela Lei
nº. 3519/1994
§ 1º no alvará de funcionamento a que se refere
este artigo, deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo juizado
de Menores local, respeitando o horário de freqüência do menor.
Parágrafo renumerado pela Lei
nº. 3198/1992
§ 2º- Excetuam-se das
disposições deste artigo as casas de
diversões cujo funcionamento não exija a utilização de fichas para operar os
equipamentos eletrônicos.
Parágrafo incluído pela Lei
nº. 3198/1992
Art.
2º
Todas as casas de diversões eletrônicas
especificadas no Art. anterior devera instalar, nas respectivas entradas,
anteparos fronteiriços de meia-altura que inibam a visualização do interior,
com acesso limitado a pequena porta onde poderão permanecer pessoas incumbidas
de impedir a entrada de freqüentadores fora dos limites etários permitidos.
Caput alterado pela Lei
nº. 3519/1994
§ 1º os anteparos poderão ser de madeira,
concreto-armado ou em sistema de simples divisória, dependendo do estabelecimento.
§ 2º os proprietários dos estabelecimentos
mencionados nos artigos anteriores, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta lei, para instalar os anteparos na forma indicada
neste artigo.
Art. 3º
O não cumprimento do disposto no
artigo anterior, sujeitará o infrator a multas e fechamento administrativo de
estabelecimento.
Art. 4º
No que couber, e em especial na
fixação de multas e de outras sanções, a presente lei deverá ser regulamentada
pelo Executivo municipal no prazo de 60 (sessenta) dias da sua promulgação.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.