Revogada pela Lei nº. 5153/2008
Art.
1º Fica expressamente vedada a concessão de
alvará de funcionamento para as novas casas de diversões eletrônicas do tipo
“fliperama” jogos de vídeo, jogos eletrônicos similares ou afins, com ou sem
utilização de fichas, cartuchos ou qualquer outro sistema, localizados a uma
distância igual ou inferior a 300m (trezentos metros) contados do ponto mais
próximo de qualquer estabelecimento de ensino.
Parágrafo
único. Do alvará de
funcionamento a que se refere este artigo, deverão constar as eventuais
restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores local, respeitando o horário
de freqüência de menores.
Art.
2º Todas as casas de diversões eletrônicas de
que trata o artigo anterior deverão instalar, nas respectivas entradas,
anteparos fronteiriços de meia – altura que inibam a visualização do interior,
com acesso limitado a pequena porta onde deverão permanecer pessoas incumbidas
de impedir a entrada de freqüentadores fora dos limites etários permitidos.
§ 1º Os anteparos poderão ser de madeira,
alvenaria ou em sistema de simples divisória.
§ 2º As casas de diversões em funcionamento que se
encontram em desacordo com esta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua publicação, para instalar os anteparos na forma indicada neste
artigo.
Art.
3º O não cumprimento do disposto no artigo
anterior, sujeitará o infrator a multas e fechamento administrativo do
estabelecimento.
Art.
4º No que coube e, em especial na fixação de
multas e de outras sanções, a presente Lei deverá ser regulamentada pelo
Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir da regulamentação prevista no artigo
anterior.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3.815, de 08 de julho de 1.996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.