Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Jacareí, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
§ 1º o incentivo fiscal referido no "caput"
deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de
qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou
investimento, de certificados nominativos e intransferíveis, expedidos pelo
Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo e
aprovado pela Fundação Cultural de Jacareí “José Maria de Abreu".
§ 2º os portadores dos certificados poderão usá-los
para pagamento dos impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) do valor devido para cada tributo.
§ 3° O Poder Executivo deverá fixar o limite de
incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
Art.
2º Para efeito desta Lei, são consideradas áreas culturais:
I - teatro;
II - dança;
III - música;
IV - cinema;
V - vídeo;
VI - fotografia;
VII - literatura;
VIII - artes plásticas;
IX - circo; e
X - folclore.
Parágrafo único. a avaliação e a
averiguação dos projetos culturais apresentados serão procedidas pelo Conselho
de Administração da Fundação Cultural de Jacareí - José Maria de Abreu,
mediante prévio parecer de uma Comissão Setorial da área cultural respectiva,
especialmente nomeada para esse fim.
Art. 3º Para obtenção do incentivo fiscal referido no
artigo 1º, deverá o empreendedor, antes do início das
apresentações públicas, apresentar à Fundação Cultural de Jacareí "José
Maria de Abreu" cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e
recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do
incentivo e posterior fiscalização.
Art. 4º Somente poderão ser objeto de incentivo os
projetos culturais que visem a exibição, utilização e
circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou
outras formas de ampla divulgação cultural, sendo vedada a concessão de
incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Parágrafo único. os projetos culturais da Fundação Cultural de Jacareí - José
Maria de Abreu, também poderão ser objeto da concessão do incentivo fiscal,
previsto na presente Lei.
Art. 5º Aprovado o projeto pela Fundação Cultural de
Jacareí - José Maria de Abreu, o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo
para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, providenciar a emissão de
certificados previstos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, desta Lei.
Parágrafo único. os certificados referidos no "caput" deste artigo
terão prazo de validade de dois (02) anos, contados de sua expedição e serão
convertidos em VRM - Valor de Referência do Município, vigente a época da
concessão.
Art. 6º Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez (10) vezes o valor incentivado o
empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, ou for
constatado, por dolo, o desvio do objetivo ou dos recursos.
Art. 7º As entidades culturais e de classe,
representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão ter acesso em todos
os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta Lei.
Art. 8º Os projetos beneficiados por esta Lei, serão
apresentados, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar o apoio
institucional do Município de Jacareí.
Art. 9º Caberá ao Executivo a
regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
vigência.
Art. 10. No ato do recolhimento dos impostos sobre
Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão
arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural, a ser considerado na
fixação da dotação orçamentária do Programa, na forma a ser estabelecida por
Decreto.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 3.594,
de 03 de janeiro de 1.995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.