O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREI, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 3.648,
de 17 de maio de 1995, fica regulamentada por este Decreto, instituindo o
mecanismo de incentivo à realização de projetos culturais no Município de
Jacareí, através de transferência de recursos por parte da Prefeitura
Municipal, no valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN de cada contribuinte incentivador, ficando estabelecido
através de decreto que, para cada exercício, será definido um percentual entre
1% e 3% dos referidos tributos.
§ 1º o incentivo
referido no “caput” deste artigo é autorizado através de certificados,
destinados a empreendedores culturais de Jacareí, quando os seus projetos forem
aprovados pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, sendo tais certificados
instrumento para captação de recursos junto aos contribuintes municipais,
pessoas físicas ou jurídicas, a título de incentivo, como doação, patrocínio ou
investimento.
I
- Doação: corresponde ao ato do
incentivador beneficiar-se dos descontos em seus impostos municipais, nos
termos da Lei nº 3.648, incentivando projetos culturais, em anonimato, sem que
seu nome ou logomarca sejam explicitados em quaisquer momentos da realização do
referido projeto;
II
- Patrocínio: corresponde ao ato
do incentivador obter os descontos nos termos da Lei nº 3.648, incentivando
projetos culturais, mas com finalidade exclusivamente promocional de seu nome
ou logomarca, a constarem na divulgação dos projetos;
III
- Investimento: corresponde ao ato
do incentivador destinar recursos a projetos beneficiando-se da Lei nº 3.648,
com finalidade também de participação nos resultados da eventual
comercialização do produto artístico, através de contrato com empreendedor.
§ 2º só
poderá enquadrar-se na condição de investidor, o incentivador que comprovar a
destinação também de recursos próprios a projetos que incentivar nos termos da
Lei nº 3.648, cuja importância seja igual ou superior ao montante do incentivo.
§ 3º a
aprovação do projeto pela Fundação Cultural somente ocorrerá após parecer da
Secretaria de Finanças a fim de observar a situação tributária dos envolvidos,
a forma de desembolso a ser estabelecida, verificação dos limites de abatimento
e registro do abatimento futuro.
§ 4º o
primeiro exercício de execução do disposto neste Decreto será o ano de 2002,
cujos descontos a serem concedidos ao incentivador deverão ocorrer no exercício
de 2003, para o qual fica autorizado o limite de 1% (um por cento) da previsão
da arrecadação anual de IPTU e ISSQN.
§ 5º só
poderá enquadrar-se na condição de investidor e incentivador a pessoa jurídica
ou física que estiver em dia com seus tributos municipais, estaduais e
federais. A comprovação desta exigência dar-se-á através de CNDs.
Art. 2º Os certificados,
aludidos no § 1º do artigo anterior, serão documentos-padrão, a serem emitidos
pelo Poder Executivo, nominais e intransferíveis ao projeto cultural e ao seu
empreendedor, sendo destinados primeiramente ao setor competente do órgão
arrecadador, para anotações, e liberação para o beneficiário, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º a
prévia fixação de limites de incentivos a cada projeto, dar-se-á por anuência
do Poder Executivo a um comunicado oficial da Fundação Cultural de Jacarehy –
José Maria de Abreu, contendo a relação dos projetos e incentivos, por ela
aprovados.
§ 2º a
autorização para emissão dos certificados será a anuência do Poder Executivo ao
comunicado oficial da Fundação Cultural de Jacarehy, conforme o § 1º deste
artigo.
Art. 3º Após anuência dos
projetos aprovados pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, o
Poder Executivo terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para, através da
Secretaria de Finanças, expedir os certificados.
§ 1º os
certificados referidos no “caput” deste artigo terão prazo de validade 2 (dois)
anos, contados de sua expedição e serão expressos em reais ou moeda vigente à
época.
§ 2º os
certificados de que trata o presente artigo, conterão o valor total de
incentivo e sua amortização, podendo ser integral ou parcial, conforme sejam
repassados ao projeto os valores de incentivo.
§ 3º o
órgão municipal incumbido da arrecadação de impostos dará quitações integrais
ou parciais nos certificados.
Art. 4º A forma de utilização
dos Certificados para fins de abatimento nos impostos municipais será a
seguinte:
I
- o empreendedor retira junto ao
órgão arrecadador o Certificado a que tem direito, para poder utilizá-lo em
seus entendimentos com os incentivadores;
II
- após firmar contrato com um
incentivador, do qual deverá constar a sua razão social, os números do carne e
o valor do incentivo, o empreendedor dará entrada na sua via do contrato junto
a Fundação Cultural, que abrirá processo, anexando a documentação já existente,
através do qual, fique autorizado o desconto, no ato do recolhimento dos
impostos, em única ou várias parcelas;
III
- o incentivador deposita o valor
do incentivo, em até 5 (cinco) parcelas, numa conta bancária aberta pela
Secretaria de Finanças, exclusivamente para o projeto. O valor a ser liberado
será de acordo com o cronograma aprovado, e será repassado para a Fundação
Cultural através de solicitação por ofício;
IV
- o empreendedor dá entrada do
Certificado, junto ao órgão arrecadador, para a quitação do incentivo, e terá
esse documento à sua disposição num prazo não superior a 72 (setenta e duas)
horas;
V
- o incentivador dará entrada no
certificado, junto ao órgão arrecadador da Prefeitura Municipal, juntamente com
as certidões comprovando sua regularidade fiscal, apresentando os carnês a
serem descontados;
VI
- os descontos mencionados no
inciso V não poderão ser feitos em carnês com parcelas já quitadas, ou seja, o
desconto será aplicado sempre no exercício posterior;
VII
- a Fundação Cultural só repassará
a verba ao empreendedor após a aprovação da medição dos serviços executados,
juntamente com os documentos de cobrança.
Art. 5º Para efeito
deste Decreto, são consideradas áreas culturais todas as formas de expressão
artísticas, como:
I
- Artes Cênicas (teatro, dança,
ópera, circo);
II
- Artes Audiovisuais (cinema,
vídeo, multimídia);
III
- Artes Visuais (desenho, pintura,
escultura, gravura, fotografia, design);
IV
- Artes Literárias (ficcional e
documental);
V
- Artes Musicais;
VI
- Patrimônio Cultural e Histórico:
todos os tipos de pesquisa histórica; tombamento e preservação de acervos:
objetos, monumentos, edificações; recuperação, organização e arquivamento de
documentos escritos e fotográficos e congêneres.
Parágrafo único. a Fundação Cultural de Jacarehy poderá
aceitar projetos de atividades que não estejam previstos, desde que sejam por
ela considerados compatíveis, relevantes ou que contribuam para o
desenvolvimento cultural do Município.
Art. 6º A
avaliação e averiguação dos projetos culturais apresentados serão procedidas
pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu, mediante prévio parecer de uma Comissão Setorial da área cultural
respectiva, especialmente nomeada para esse fim.
Parágrafo único. as Comissões Setoriais, serão compostas
por no mínimo 3 (três) pessoas, de notório envolvimento com a produção
cultural, quer no âmbito municipal ou nacional, nomeadas pelo Conselho de
Administração da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de abreu, sendo
vedada às mesmas, no presente e no próximo período de dois anos, o direito de
beneficiarem-se do incentivo municipal à cultura de Jacareí.
Art. 7º Os projetos
culturais da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, também
poderão ser objeto da concessão do incentivo fiscal, previsto na Lei nº 3.648,
regulamentada por este Decreto, desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) da
quantidade de recursos destinada anualmente.
Art. 8º Para obtenção do
incentivo fiscal garantido pela Lei nº 3.648, deverá o empreendedor, antes do
início das apresentações públicas, apresentar à Fundação Cultural de Jacarehy –
José Maria de Abreu, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos do
mesmo, assim como os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de
fixação do incentivo e posterior fiscalização.
§1º fica
definido por apresentações públicas, quaisquer formas de divulgação de um
produto artístico, seja na linguagem escrita, falada, cantada, instrumentalizada,
gestual, bem como todos os formatos de reprodução audiovisual.
§ 2º as cópias dos
projetos a serem apresentadas à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu, deverão estar em formulários padronizados, emitidos pela Fundação, e a
apresentação dos mesmos será em data a ser divulgada, através de Edital
publicado na Imprensa Oficial do Município.
§ 3º a fiscalização
referida neste artigo, será exercida pela Fundação Cultural de Jacarehy,
através de documentação obrigatória, em forma de relatório de atividades e
movimentação financeira, a ser apresentada pelo empreendedor, bimestralmente,
ao Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de
Abreu.
§ 4º o
procedimento referido no “caput” deste artigo necessariamente se constituirá de
relatórios, balancetes, notas fiscais, recibos de prestação de serviços de
terceiros com os devidos recolhimentos legalmente obrigatórios e toda sorte de
documentos válidos, originais ou cópias autenticadas, mensalmente entregues à
Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, mediante protocolo.
Art. 9º Desde
que vedada qualquer possibilidade de incentivo à etapas já realizadas, mesmo
sendo de conhecimento público, projetos que sejam inscritos através dos
trâmites legais, poderão ser aprovados pela Comissão Setorial e pelo Conselho
de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, se
forem considerados por essas duas instâncias, como relevantes ao
desenvolvimento cultural do Município.
Art. 10. Todas
as questões relativas a projetos culturais envolvendo terceiros quanto a
direitos autorais ou de qualquer outra natureza, são de responsabilidade
exclusiva do empreendedor.
Parágrafo único. a Fundação Cultural de Jacarehy não
aprovará projetos que envolvam ou beneficiem terceiros, sem anuência expressa
dos mesmos.
Art. 11. Somente poderão
ser objeto de incentivo dos projetos culturais que visem a exibição, utilização
e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou
outras formas de ampla divulgação cultural, sendo vedada a concessão de
incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 12. O
recurso disponibilizado será utilizado apenas para custeio do projeto, não
sendo permitida a aquisição de ativo fixo com os recursos liberados. A
aquisição de ativo fixo deve seguir o que estabelece a legislação vigente, não
podendo o recurso liberado ter esta finalidade.
Art. 13. Os recursos
do incentivo não poderão ser utilizados para quaisquer outros fins que não
estejam diretamente vinculados à realização de projetos, devidamente aprovados.
Art. 14. Bens
ou equipamentos, móveis ou imóveis, que por ventura proponha-se alugar ou emprestar,
para a realização de projetos, não poderão ser modificados, reformados,
restaurados ou adequados com recursos do incentivo.
§ 1º não
se incluem neste artigo, providências de modificações, reformas, restauros ou
congêneres, quando forem do objetivo explícito do projeto, enquadrando-se nas
áreas de Patrimônio Cultural, respeitadas as legislações municipal, estadual e
federal.
§ 2º é
absolutamente vedada qualquer espécie de favorecimento ou acréscimo de
patrimônio privado ou de particulares, com recursos do incentivo.
Art. 15. Além
das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado
o empreendedor que não comprovar a correta aplicação da lei, ou for constato
por dolo o desvio do objetivo ou dos recursos.
Art. 16. As entidades
culturais e de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, todos
os empreendedores que apresentarem projetos à apreciação da Fundação Cultural
de Jacarehy têm direito de obter informações sobre o processo de averiguação e
avaliação, assim como de ter acesso direto a toda documentação de quaisquer
projetos em avaliação, ou já aprovados ou reprovados.
§ 1º o
acesso somente será autorizado, se solicitado por escrito à Fundação Cultural
de Jacarehy, que em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis dará atendimento à
solicitação explicitando hora, local e condições para o referido acesso.
§ 2º quando
houver solicitação de acesso à documentação de projetos, os responsáveis pelos
projetos em causa, deverão ser informados a respeito, através de documentos
emitidos pela Fundação Cultural de Jacarehy, antecipadamente; e terão direito a
acompanhar o acesso de terceiros, se assim o desejarem e se manifestarem por
escrito.
Art. 17. Os
projetos beneficiados nos termos desta lei serão apresentados,
prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar o apoio institucional
do Município de Jacareí.
§ 1º entende-se por
apresentação de projeto, não somente representação das artes cênicas, mas sim,
toda e qualquer lançamento, exibição, projeção ou reprodução audiovisual.
§ 2º o
apoio institucional do Município de Jacareí, será expresso pela inclusão do
brasão do Município e a logomarca da Fundação Cultural de Jacarehy -José Maria
de Abreu, em toda mídia impressa de divulgação do projeto e pela citação de
ambas as entidades em material sonoro.
§ 3º toda
e qualquer identificação audiovisual dos apoios institucionais deverá obedecer
a posturas previamente supervisionadas pela Fundação Cultural de Jacarehy -
José Maria de Abreu.
Art. 18. O
Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy -José Maria de Abreu
abrirá inscrições para projetos que desejarem beneficiar-se do incentivo da Lei
nº 3.648, uma ou mais vezes no transcorrer de cada ano.
Art. 19. As
inscrições serão abertas com a publicação de editais específicos para este fim,
na imprensa oficial do Município, nos quais constarão obrigatoriamente:
a)
as datas de início e término das
inscrições;
b)
o período de julgamento dos
projetos;
c)
o período de publicação dos resultados.
Art. 20. Para
fins de inscrição os projetos deverão enquadrar-se em uma ou mais áreas de
atuação formal da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, nos
termos do art. 5º.
Art. 21. Todos
os projetos apresentados à Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu,
de acordo com os trâmites legais, serão aceitos como inscritos.
Parágrafo único. os projetos inscritos poderão ser
planejados para realização em no máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de
sua aprovação para o incentivo Municipal de Jacareí.
Art. 22. Cada
empreendedor só poderá ser beneficiado com 1 (um) projeto por ano.
Art. 23. Para
proceder a inscrição o interessado deverá recolher a taxa definida no edital em
conta corrente da Fundação e apresentar o comprovante para retirada dos
formulários padronizados que conterá todos os campos necessários para a correta
apresentação de projetos.
Parágrafo único. acompanhará os formulários uma cópia da
Lei nº 3.648 e deste Decreto, bem como livreto elucidativo, sobre o mecanismo
de incentivo à cultura em Jacareí.
Art. 24. Encerrada
as inscrições a Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu constituirá
as Comissões Setoriais que realizarão a primeira fase do processo de aprovação
de projetos.
§ 1º as
Comissões Setoriais serão constituídas em cumprimento ao disposto no artigo 2º
da Lei nº 3.648 e os nomes de seus integrantes serão imediatamente divulgados
pela imprensa oficial do Município.
§ 2º para
cada titular das comissões referidas no parágrafo anterior, corresponderá um
suplente que substituirá o titular em possível impedimento, assumindo
definitivamente as funções destinadas ao antecessor.
§ 3º as
funções das Comissões setoriais citadas no parágrafo anterior serão de caráter
consultivo, cabendo-lhes fazer recomendações ao Conselho de Administração da
Fundação Cultural de Jacarehy -José Maria de Abreu.
Art. 25. Após
inscritos todos os projetos passarão pela avaliação das comissões Setoriais das
respectivas áreas artístico-culturais para tanto qualificadas como primeira
instância e os que preencherem todos os pré-requisitos expressos na Lei nº
3.648 e deste Decreto, serão por elas recomendadas para aprovação do Conselho
de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu.
Art. 26. Contrariamente,
os projetos inscritos que não preencherem todos os pré-requisitos da Lei nº
3.648 e deste Decreto, serão recomendados ao indeferimento pelo Conselho de
Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, que ainda
assim deverá tomar conhecimento detalhado dos mesmos.
Art. 27. O
julgamento final dos projetos inscritos é de competência exclusiva do Conselho
de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, devendo
ser homologado pelo Presidente da Fundação, que assim autoriza a liberação dos
recursos.
Art. 28. Quanto
ao julgamento de projetos pretendentes aos benefícios da LIC, o Conselho de
Administração se reunirá exclusivamente para este fim.
§ 1º o
quorum do Conselho de Administração para as reuniões de julgamento de projetos
será necessariamente de 3 (três) pessoas no mínimo.
§ 2º as
convocações para as reuniões de julgamento de projetos, pelo Conselho de
Administração, serão feitas por escrito, com antecedência de no mínimo, 72
(setenta e duas horas).
Art. 29. Para
que sejam recomendados para aprovação pelas comissões setoriais, os projetos
inscritos obedecerão aos seguintes critérios:
I
- comprovar plena exeqüibilidade
e compatibilidade com a área cultural a que pretenda se enquadrar;
II
- conter proposta inovadora ou que
subsidie áreas culturais menos desenvolvidas no Município;
III
- beneficiar em expressivo número
de munícipes desde a sua preparação até a sua conclusão não sendo, destinado a
usufruto de particulares ou a circuitos restritos;
IV
- garantir o emprego de recursos
do incentivo no produto artístico como um todo, numa proporção justificável de
custo-beneficio, per capita”, em relação ao número de beneficiários não
envolvidos diretamente no projeto;
V
- empregar mão-de-obra de
artistas, técnicos e agentes culturais prioritariamente do Município de
Jacareí.
VI
- oferecer maior número de
exibição ou distribuição gratuita da produção cultural.
Art. 30. Para
que um projeto seja aprovado, todos os gastos orçados para suas despesas com
recursos materiais e humanos terão de estar dentro da realidade de mercado e
serem comprovados previamente.
§ 1º a
comprovação prévia da projeção orçamentária, se fará através de no mínimo, 3 (três)
consultas de mercado, documentadas e anexadas à cópia do projeto, e o critério
básico para aprovação não será apenas o de menor preço, mas a combinação preço,
qualidade e adequação.
§ 2º de
acordo com o artigo 6º deste Decreto, é vedado o incentivo para etapas de
projetos que tenham sido realizadas antes da data da aprovação pela Fundação
Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”.
Art. 31. Quaisquer
questões relativas a malversação de recursos, dolo, ou ilegalidade na conduta do
empreendedor ou do andamento do projeto, serão motivos para que a Fundação
Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu tome medidas legais cabíveis que
forem necessárias.
Art. 32. Se
um empreendedor de projeto, logo que aprovado ou já em andamento, se vir
impedido de dar continuidade ao mesmo, poderá recorrer ao Conselho de
Administração propondo um seu sucessor, em direitos e responsabilidades, com
concordância expressa de todos os envolvidos.
Art. 33. As
funções ou obrigações do empreendedor de projetos deverão ser de caráter
executivo e participação direta, não podendo o mesmo responder pelo projeto
apenas à distância.
Parágrafo único. os ganhos pessoais do empreendedor não
poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do valor total do incentivo, quando
sua participação comprovada na realização do projeto, não for de tempo integral
e dedicação exclusiva.
Art. 34. O
empreendedor responderá integralmente por quaisquer questões legais relativas
ao seu projeto, ficando obrigado às seguintes exigências:
I
- apresentar junto à cópia do
projeto, quando de sua inscrição, documentos comprobatórios de desempenho
quanto a direitos autorais e/ou marcas registradas de terceiros ou de sua
propriedade;
II
- apresentar concordância
documentada para apropriação ou utilização de bens e patrimônios móveis e
imóveis, públicos ou privados, mesmo quando forem de sua propriedade;
III
- anexar ao projeto cópia
autenticada:
a)
pessoa física: cópia da cédula
de identidade e do CPF; um comprovante válido de residência no Município de
Jacareí, há no mínimo um (01) na; curriculum profissional.
b)
pessoa jurídica: cópia do
instrumento constitutivo da empresa ou instituição devidamente registrada e
suas alterações; ata da eleição da diretoria em exercício, quando houver e do
respectivo registro; do cartão de inscrição do CNPJ; curriculum da instituição,
da empresa ou de seus sócios principais.
Art. 35. Quaisquer
empreendedores que estejam em situação irregular quanto aos termos da
legislação brasileira e aos da LIC de Jacareí e seu Decreto, não poderão ter
projetos aprovados, até que regularizem suas situações.
Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 365 de 12 de janeiro 1999, que regulamenta
a Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995, que institui incentivo fiscal para
realização de projetos culturais em Jacareí.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
CLÁUDIA CASTELLO BRANCO LIMA
Secretário de Finanças
JOÃO ROBERTO COSTA DE SOUZA
Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy
José Maria de Abreu