REVOGADO PELO DECRETO Nº 552/2003

 

DECRETO Nº 289, de 12 demarço de 2002

 

Regulamenta a Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995, que instituiu incentivo fiscal para a realização de projetos culturais em Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREI, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º     A Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995, fica regulamentada por este Decreto, instituindo o mecanismo de incentivo à realização de projetos culturais no Município de Jacareí, através de transferência de recursos por parte da Prefeitura Municipal, no valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de cada contribuinte incentivador, ficando estabelecido através de decreto que, para cada exercício, será definido um percentual entre 1% e 3% dos referidos tributos.

 

§ 1º          o incentivo referido no “caput” deste artigo é autorizado através de certificados, destinados a empreendedores culturais de Jacareí, quando os seus projetos forem aprovados pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, sendo tais certificados instrumento para captação de recursos junto aos contribuintes municipais, pessoas físicas ou jurídicas, a título de incentivo, como doação, patrocínio ou investimento.

 

I -          Doação: corresponde ao ato do incentivador beneficiar-se dos descontos em seus impostos municipais, nos termos da Lei nº 3.648, incentivando projetos culturais, em anonimato, sem que seu nome ou logomarca sejam explicitados em quaisquer momentos da realização do referido projeto;

 

II -         Patrocínio: corresponde ao ato do incentivador obter os descontos nos termos da Lei nº 3.648, incentivando projetos culturais, mas com finalidade exclusivamente promocional de seu nome ou logomarca, a constarem na divulgação dos projetos;

 

III -        Investimento: corresponde ao ato do incentivador destinar recursos a projetos beneficiando-se da Lei nº 3.648, com finalidade também de participação nos resultados da eventual comercialização do produto artístico, através de contrato com empreendedor.

 

§ 2º        só poderá enquadrar-se na condição de investidor, o incentivador que comprovar a destinação também de recursos próprios a projetos que incentivar nos termos da Lei nº 3.648, cuja importância seja igual ou superior ao montante do incentivo.

 

§ 3º        a aprovação do projeto pela Fundação Cultural somente ocorrerá após parecer da Secretaria de Finanças a fim de observar a situação tributária dos envolvidos, a forma de desembolso a ser estabelecida, verificação dos limites de abatimento e registro do abatimento futuro.

 

§ 4º        o primeiro exercício de execução do disposto neste Decreto será o ano de 2002, cujos descontos a serem concedidos ao incentivador deverão ocorrer no exercício de 2003, para o qual fica autorizado o limite de 1% (um por cento) da previsão da arrecadação anual de IPTU e ISSQN.

 

§ 5º        só poderá enquadrar-se na condição de investidor e incentivador a pessoa jurídica ou física que estiver em dia com seus tributos municipais, estaduais e federais. A comprovação desta exigência dar-se-á através de CNDs.

 

Art. 2º     Os certificados, aludidos no § 1º do artigo anterior, serão documentos-padrão, a serem emitidos pelo Poder Executivo, nominais e intransferíveis ao projeto cultural e ao seu empreendedor, sendo destinados primeiramente ao setor competente do órgão arrecadador, para anotações, e liberação para o beneficiário, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 1º        a prévia fixação de limites de incentivos a cada projeto, dar-se-á por anuência do Poder Executivo a um comunicado oficial da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, contendo a relação dos projetos e incentivos, por ela aprovados.

 

§ 2º        a autorização para emissão dos certificados será a anuência do Poder Executivo ao comunicado oficial da Fundação Cultural de Jacarehy, conforme o § 1º deste artigo.

 

Art. 3º     Após anuência dos projetos aprovados pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, o Poder Executivo terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para, através da Secretaria de Finanças, expedir os certificados.

 

§ 1º        os certificados referidos no “caput” deste artigo terão prazo de validade 2 (dois) anos, contados de sua expedição e serão expressos em reais ou moeda vigente à época.

 

§ 2º        os certificados de que trata o presente artigo, conterão o valor total de incentivo e sua amortização, podendo ser integral ou parcial, conforme sejam repassados ao projeto os valores de incentivo.

 

§ 3º        o órgão municipal incumbido da arrecadação de impostos dará quitações integrais ou parciais nos certificados.

 

Art. 4º     A forma de utilização dos Certificados para fins de abatimento nos impostos municipais será a seguinte:

 

I -          o empreendedor retira junto ao órgão arrecadador o Certificado a que tem direito, para poder utilizá-lo em seus entendimentos com os incentivadores;

 

II -         após firmar contrato com um incentivador, do qual deverá constar a sua razão social, os números do carne e o valor do incentivo, o empreendedor dará entrada na sua via do contrato junto a Fundação Cultural, que abrirá processo, anexando a documentação já existente, através do qual, fique autorizado o desconto, no ato do recolhimento dos impostos, em única ou várias parcelas;

 

III -        o incentivador deposita o valor do incentivo, em até 5 (cinco) parcelas, numa conta bancária aberta pela Secretaria de Finanças, exclusivamente para o projeto. O valor a ser liberado será de acordo com o cronograma aprovado, e será repassado para a Fundação Cultural através de solicitação por ofício;

 

IV -         o empreendedor dá entrada do Certificado, junto ao órgão arrecadador, para a quitação do incentivo, e terá esse documento à sua disposição num prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas;

 

V -          o incentivador dará entrada no certificado, junto ao órgão arrecadador da Prefeitura Municipal, juntamente com as certidões comprovando sua regularidade fiscal, apresentando os carnês a serem descontados;

 

VI -         os descontos mencionados no inciso V não poderão ser feitos em carnês com parcelas já quitadas, ou seja, o desconto será aplicado sempre no exercício posterior;

 

VII -        a Fundação Cultural só repassará a verba ao empreendedor após a aprovação da medição dos serviços executados, juntamente com os documentos de cobrança.

 

Art. 5º     Para efeito deste Decreto, são consideradas áreas culturais todas as formas de expressão artísticas, como:

 

I -          Artes Cênicas (teatro, dança, ópera, circo);

 

II -         Artes Audiovisuais (cinema, vídeo, multimídia);

 

III -        Artes Visuais (desenho, pintura, escultura, gravura, fotografia, design);

 

IV -         Artes Literárias (ficcional e documental);

 

V -          Artes Musicais;

 

VI -         Patrimônio Cultural e Histórico: todos os tipos de pesquisa histórica; tombamento e preservação de acervos: objetos, monumentos, edificações; recuperação, organização e arquivamento de documentos escritos e fotográficos e congêneres.

 

Parágrafo único.       a Fundação Cultural de Jacarehy poderá aceitar projetos de atividades que não estejam previstos, desde que sejam por ela considerados compatíveis, relevantes ou que contribuam para o desenvolvimento cultural do Município.

 

Art. 6º    A avaliação e averiguação dos projetos culturais apresentados serão procedidas pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, mediante prévio parecer de uma Comissão Setorial da área cultural respectiva, especialmente nomeada para esse fim.

 

Parágrafo único.       as Comissões Setoriais, serão compostas por no mínimo 3 (três) pessoas, de notório envolvimento com a produção cultural, quer no âmbito municipal ou nacional, nomeadas pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de abreu, sendo vedada às mesmas, no presente e no próximo período de dois anos, o direito de beneficiarem-se do incentivo municipal à cultura de Jacareí.

 

Art. 7º     Os projetos culturais da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, também poderão ser objeto da concessão do incentivo fiscal, previsto na Lei nº 3.648, regulamentada por este Decreto, desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) da quantidade de recursos destinada anualmente.

 

Art. 8º     Para obtenção do incentivo fiscal garantido pela Lei nº 3.648, deverá o empreendedor, antes do início das apresentações públicas, apresentar à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos do mesmo, assim como os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do incentivo e posterior fiscalização.

 

§1º        fica definido por apresentações públicas, quaisquer formas de divulgação de um produto artístico, seja na linguagem escrita, falada, cantada, instrumentalizada, gestual, bem como todos os formatos de reprodução audiovisual.

 

§ 2º          as cópias dos projetos a serem apresentadas à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, deverão estar em formulários padronizados, emitidos pela Fundação, e a apresentação dos mesmos será em data a ser divulgada, através de Edital publicado na Imprensa Oficial do Município.

 

§ 3º          a fiscalização referida neste artigo, será exercida pela Fundação Cultural de Jacarehy, através de documentação obrigatória, em forma de relatório de atividades e movimentação financeira, a ser apresentada pelo empreendedor, bimestralmente, ao Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu.

 

§ 4º        o procedimento referido no “caput” deste artigo necessariamente se constituirá de relatórios, balancetes, notas fiscais, recibos de prestação de serviços de terceiros com os devidos recolhimentos legalmente obrigatórios e toda sorte de documentos válidos, originais ou cópias autenticadas, mensalmente entregues à Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, mediante protocolo.

 

Art. 9º    Desde que vedada qualquer possibilidade de incentivo à etapas já realizadas, mesmo sendo de conhecimento público, projetos que sejam inscritos através dos trâmites legais, poderão ser aprovados pela Comissão Setorial e pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, se forem considerados por essas duas instâncias, como relevantes ao desenvolvimento cultural do Município.

 

Art. 10.   Todas as questões relativas a projetos culturais envolvendo terceiros quanto a direitos autorais ou de qualquer outra natureza, são de responsabilidade exclusiva do empreendedor.

 

Parágrafo único.       a Fundação Cultural de Jacarehy não aprovará projetos que envolvam ou beneficiem terceiros, sem anuência expressa dos mesmos.

 

Art. 11.    Somente poderão ser objeto de incentivo dos projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou outras formas de ampla divulgação cultural, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

 

Art. 12.   O recurso disponibilizado será utilizado apenas para custeio do projeto, não sendo permitida a aquisição de ativo fixo com os recursos liberados. A aquisição de ativo fixo deve seguir o que estabelece a legislação vigente, não podendo o recurso liberado ter esta finalidade.

 

Art. 13.   Os recursos do incentivo não poderão ser utilizados para quaisquer outros fins que não estejam diretamente vinculados à realização de projetos, devidamente aprovados.

 

Art. 14.   Bens ou equipamentos, móveis ou imóveis, que por ventura proponha-se alugar ou emprestar, para a realização de projetos, não poderão ser modificados, reformados, restaurados ou adequados com recursos do incentivo.

 

§ 1º        não se incluem neste artigo, providências de modificações, reformas, restauros ou congêneres, quando forem do objetivo explícito do projeto, enquadrando-se nas áreas de Patrimônio Cultural, respeitadas as legislações municipal, estadual e federal.

 

§ 2º        é absolutamente vedada qualquer espécie de favorecimento ou acréscimo de patrimônio privado ou de particulares, com recursos do incentivo.

 

Art. 15.   Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação da lei, ou for constato por dolo o desvio do objetivo ou dos recursos.

 

Art. 16.   As entidades culturais e de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, todos os empreendedores que apresentarem projetos à apreciação da Fundação Cultural de Jacarehy têm direito de obter informações sobre o processo de averiguação e avaliação, assim como de ter acesso direto a toda documentação de quaisquer projetos em avaliação, ou já aprovados ou reprovados.

 

§ 1º        o acesso somente será autorizado, se solicitado por escrito à Fundação Cultural de Jacarehy, que em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis dará atendimento à solicitação explicitando hora, local e condições para o referido acesso.

 

§ 2º        quando houver solicitação de acesso à documentação de projetos, os responsáveis pelos projetos em causa, deverão ser informados a respeito, através de documentos emitidos pela Fundação Cultural de Jacarehy, antecipadamente; e terão direito a acompanhar o acesso de terceiros, se assim o desejarem e se manifestarem por escrito.

 

Art. 17.   Os projetos beneficiados nos termos desta lei serão apresentados, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar o apoio institucional do Município de Jacareí.

 

§ 1º          entende-se por apresentação de projeto, não somente representação das artes cênicas, mas sim, toda e qualquer lançamento, exibição, projeção ou reprodução audiovisual.

 

§ 2º        o apoio institucional do Município de Jacareí, será expresso pela inclusão do brasão do Município e a logomarca da Fundação Cultural de Jacarehy -José Maria de Abreu, em toda mídia impressa de divulgação do projeto e pela citação de ambas as entidades em material sonoro.

 

§ 3º        toda e qualquer identificação audiovisual dos apoios institucionais deverá obedecer a posturas previamente supervisionadas pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu.

 

Art. 18.   O Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy -José Maria de Abreu abrirá inscrições para projetos que desejarem beneficiar-se do incentivo da Lei nº 3.648, uma ou mais vezes no transcorrer de cada ano.

 

Art. 19.   As inscrições serão abertas com a publicação de editais específicos para este fim, na imprensa oficial do Município, nos quais constarão obrigatoriamente:

 

a)           as datas de início e término das inscrições;

 

b)           o período de julgamento dos projetos;

 

c)           o período de publicação dos resultados.

 

Art. 20.   Para fins de inscrição os projetos deverão enquadrar-se em uma ou mais áreas de atuação formal da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, nos termos do art. 5º.

 

Art. 21.   Todos os projetos apresentados à Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, de acordo com os trâmites legais, serão aceitos como inscritos.

 

Parágrafo único.       os projetos inscritos poderão ser planejados para realização em no máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua aprovação para o incentivo Municipal de Jacareí.

 

Art. 22.   Cada empreendedor só poderá ser beneficiado com 1 (um) projeto por ano.

 

Art. 23.   Para proceder a inscrição o interessado deverá recolher a taxa definida no edital em conta corrente da Fundação e apresentar o comprovante para retirada dos formulários padronizados que conterá todos os campos necessários para a correta apresentação de projetos.

 

Parágrafo único.       acompanhará os formulários uma cópia da Lei nº 3.648 e deste Decreto, bem como livreto elucidativo, sobre o mecanismo de incentivo à cultura em Jacareí.

 

Art. 24.   Encerrada as inscrições a Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu constituirá as Comissões Setoriais que realizarão a primeira fase do processo de aprovação de projetos.

 

§ 1º        as Comissões Setoriais serão constituídas em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 3.648 e os nomes de seus integrantes serão imediatamente divulgados pela imprensa oficial do Município.

 

§ 2º        para cada titular das comissões referidas no parágrafo anterior, corresponderá um suplente que substituirá o titular em possível impedimento, assumindo definitivamente as funções destinadas ao antecessor.

 

§ 3º        as funções das Comissões setoriais citadas no parágrafo anterior serão de caráter consultivo, cabendo-lhes fazer recomendações ao Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy -José Maria de Abreu.

 

Art. 25.   Após inscritos todos os projetos passarão pela avaliação das comissões Setoriais das respectivas áreas artístico-culturais para tanto qualificadas como primeira instância e os que preencherem todos os pré-requisitos expressos na Lei nº 3.648 e deste Decreto, serão por elas recomendadas para aprovação do Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu.

 

Art. 26.   Contrariamente, os projetos inscritos que não preencherem todos os pré-requisitos da Lei nº 3.648 e deste Decreto, serão recomendados ao indeferimento pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, que ainda assim deverá tomar conhecimento detalhado dos mesmos.

 

Art. 27.   O julgamento final dos projetos inscritos é de competência exclusiva do Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, devendo ser homologado pelo Presidente da Fundação, que assim autoriza a liberação dos recursos.

 

Art. 28.   Quanto ao julgamento de projetos pretendentes aos benefícios da LIC, o Conselho de Administração se reunirá exclusivamente para este fim.

 

§ 1º        o quorum do Conselho de Administração para as reuniões de julgamento de projetos será necessariamente de 3 (três) pessoas no mínimo.

 

§ 2º        as convocações para as reuniões de julgamento de projetos, pelo Conselho de Administração, serão feitas por escrito, com antecedência de no mínimo, 72 (setenta e duas horas).

 

Art. 29.   Para que sejam recomendados para aprovação pelas comissões setoriais, os projetos inscritos obedecerão aos seguintes critérios:

 

I -          comprovar plena exeqüibilidade e compatibilidade com a área cultural a que pretenda se enquadrar;

 

II -         conter proposta inovadora ou que subsidie áreas culturais menos desenvolvidas no Município;

 

III -        beneficiar em expressivo número de munícipes desde a sua preparação até a sua conclusão não sendo, destinado a usufruto de particulares ou a circuitos restritos;

 

IV -         garantir o emprego de recursos do incentivo no produto artístico como um todo, numa proporção justificável de custo-beneficio, per capita”, em relação ao número de beneficiários não envolvidos diretamente no projeto;

 

V -          empregar mão-de-obra de artistas, técnicos e agentes culturais prioritariamente do Município de Jacareí.

 

VI -         oferecer maior número de exibição ou distribuição gratuita da produção cultural.

 

Art. 30.   Para que um projeto seja aprovado, todos os gastos orçados para suas despesas com recursos materiais e humanos terão de estar dentro da realidade de mercado e serem comprovados previamente.

 

§ 1º        a comprovação prévia da projeção orçamentária, se fará através de no mínimo, 3 (três) consultas de mercado, documentadas e anexadas à cópia do projeto, e o critério básico para aprovação não será apenas o de menor preço, mas a combinação preço, qualidade e adequação.

 

§ 2º        de acordo com o artigo 6º deste Decreto, é vedado o incentivo para etapas de projetos que tenham sido realizadas antes da data da aprovação pela Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”.

 

Art. 31.   Quaisquer questões relativas a malversação de recursos, dolo, ou ilegalidade na conduta do empreendedor ou do andamento do projeto, serão motivos para que a Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu tome medidas legais cabíveis que forem necessárias.

 

Art. 32.   Se um empreendedor de projeto, logo que aprovado ou já em andamento, se vir impedido de dar continuidade ao mesmo, poderá recorrer ao Conselho de Administração propondo um seu sucessor, em direitos e responsabilidades, com concordância expressa de todos os envolvidos.

 

Art. 33.   As funções ou obrigações do empreendedor de projetos deverão ser de caráter executivo e participação direta, não podendo o mesmo responder pelo projeto apenas à distância.

 

Parágrafo único.       os ganhos pessoais do empreendedor não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do valor total do incentivo, quando sua participação comprovada na realização do projeto, não for de tempo integral e dedicação exclusiva.

 

Art. 34.   O empreendedor responderá integralmente por quaisquer questões legais relativas ao seu projeto, ficando obrigado às seguintes exigências:

 

I -          apresentar junto à cópia do projeto, quando de sua inscrição, documentos comprobatórios de desempenho quanto a direitos autorais e/ou marcas registradas de terceiros ou de sua propriedade;

 

II -         apresentar concordância documentada para apropriação ou utilização de bens e patrimônios móveis e imóveis, públicos ou privados, mesmo quando forem de sua propriedade;

 

III -        anexar ao projeto cópia autenticada:

 

a)           pessoa física: cópia da cédula de identidade e do CPF; um comprovante válido de residência no Município de Jacareí, há no mínimo um (01) na; curriculum profissional.

 

b)           pessoa jurídica: cópia do instrumento constitutivo da empresa ou instituição devidamente registrada e suas alterações; ata da eleição da diretoria em exercício, quando houver e do respectivo registro; do cartão de inscrição do CNPJ; curriculum da instituição, da empresa ou de seus sócios principais.

 

Art. 35.   Quaisquer empreendedores que estejam em situação irregular quanto aos termos da legislação brasileira e aos da LIC de Jacareí e seu Decreto, não poderão ter projetos aprovados, até que regularizem suas situações.

 

Art. 36.   Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 365 de 12 de janeiro 1999, que regulamenta a Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995, que institui incentivo fiscal para realização de projetos culturais em Jacareí.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de março de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CLÁUDIA CASTELLO BRANCO LIMA

Secretário de Finanças

 

JOÃO ROBERTO COSTA DE SOUZA

Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy

José Maria de Abreu

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.