DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1.995, fica
regulamentada por este Decreto, instituindo o mecanismo de incentivo à
realização de Projetos Culturais no Município de Jacareí, com a finalidade de
captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I
- contribuir de forma a
facilitar, à todos, os meios de livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício
dos direitos culturais.
II
- promover e estimular a
regionalização da produção cultural e artística de Jacareí, com valorização de
recursos humanos locais;
III
- apoiar, valorizar e difundir o
conjunto das manifestações culturais e seus respectivos autores;
IV
- proteger as expressões culturais
da comunidade;
V
- salvaguardar a sobrevivência e
o florescimento dos modos de criar, de lazer e de viver da comunidade;
VI
- preservar os bens materiais e
imateriais do patrimônio cultural e histórico;
VII
- desenvolver a consciência e o
respeito aos valores culturais;
VIII
- estimular a produção e difusão de
bens culturais, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX
- priorizar o produto cultural
originário da cidade.
Art. 2º O incentivo
cultural dar-se-á através de renúncia fiscal por parte da Prefeitura Municipal,
no valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos de IPTU e ISSQN de
cada contribuinte, desde que a somatória dos incentivos não ultrapasse 3% (três
por cento) da previsão de arrecadação de cada exercício.
§ 1º o incentivo
referido no “caput“ deste artigo, é autorizado através de Certificados,
destinados a Empreendedores Culturais de Jacareí, quando seus projetos forem
aprovados pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, sendo tais
Certificados um instrumento para a captação de recursos junto aos contribuintes
municipais, pessoas físicas ou jurídicas, a título de incentivo, como doação,
patrocínio ou investimento.
I
- Doação: corresponde ao ato do
incentivador beneficiar-se dos descontos em seus impostos municipais, nos
termos da Lei nº 3.648, incentivando projetos culturais, em anonimato, sem que
seu nome ou logomarca sejam explicitados em quaisquer momentos da realização do
referido projeto.
II
- Patrocínio: corresponde ao ato
do incentivador obter os descontos nos termos da Lei 3.648, incentivando
projetos culturais, mas com finalidade exclusivamente promocional de seu nome
ou logomarca, a constarem na divulgação dos projetos.
III
- Investimento: corresponde ao ato
do incentivador destinar recursos a projetos beneficiando-se da Lei 3.648, com
finalidade também de participação nos resultados da eventual comercialização do
produto artístico, através de contrato com o empreendedor.
§ 2º só poderá
enquadrar-se na condição de investidor, o incentivador que comprovar a
destinação, também de recursos próprios, a projetos que incentivar nos termos
da Lei nº 3.648, cuja importância seja igual ou superior ao montante do
incentivo.
Art. 3º O incentivo
cultural será implementado através dos seguintes mecanismos:
I
- com recursos oriundos da
renúncia fiscal, prevista no artigo anterior;
II
- com recursos oriundos da
parceria Município e Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, da seguinte forma:
a) mecanismos de complementação no valor
de 20% (vinte por cento) sobre o total do Projeto;
b)
o patrocínio tem por finalidade
exclusivamente promocional de seu nome ou logomarca, que deverão constar na
divulgação dos projetos;
c)
o investidor poderá participar
nos resultados da eventual comercialização do produto artístico, através do
contrato com o empreendedor.
Art. 4º Os certificados,
aludidos no § 1º, do artigo 2º, serão documentos-padrão, a serem emitidos pelo
Poder Executivo, nominais e intransferíveis ao Projeto Cultural e ao seu
empreendedor, sendo destinados primeiramente ao setor competente do órgão
arrecadador, para anotações, e liberação para o beneficiário, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º a prévia fixação
de limites de incentivo a cada projeto, dar-se-á por anuência do Poder
Executivo a um Comunicado Oficial da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria
de Abreu, contendo a relação dos projetos e incentivos, por ela aprovados.
§ 2º a autorização para
emissão dos Certificados será a anuência do Poder Executivo ao Comunicado
Oficial da Fundação Cultural de Jacarehy, conforme o § 1º deste
artigo.
Art. 5º Após a anuência
dos projetos aprovados pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para, através
da Secretaria de Finanças, expedir os Certificados.
§ 1º os certificados
referidos no “caput” deste artigo terão prazo de validade de 02 (dois) anos,
contados de sua expedição e serão convertidos
§ 2º os certificados
de que trata o presente artigo, conterão os valores especificados de 80%
(oitenta por cento) do valor total do Projeto e 20 %(vinte por cento) respectivamente
relacionados aos recursos municipais e ao Patrocínio ou Investimento. Sendo
tais valores amortizados integral ou parcialmente, conforme sejam repassados ao
projeto os valores de incentivo.
§ 3º o órgão
municipal incumbido da arrecadação de impostos dará quitações integrais ou
parciais nos certificados, mediante o cronograma financeiro do corpo do
Projeto.
Art. 6º Para efeito
deste Decreto, são consideradas áreas culturais, todas as formas de expressão
artística, como:
I
- Artes Cênicas (teatro, dança,
ópera, circo)
II
- Artes Audiovisuais (cinema,
vídeo, fotografia, multimídia eletrônica)
III
- Artes Plásticas (desenho,
pintura, escultura, gravura)
IV
- Artes Literárias (ficcional e
documental)
V
- Artes Musicais (convencionais e
experimentais)
VI
- Patrimônio Cultural
Parágrafo único. a Fundação Cultural de Jacarehy poderá aceitar projetos
de atividades que não estejam previstas, desde que sejam por ela considerados
compatíveis, relevantes ou que contribuam para o desenvolvimento cultural do
Município.
Art. 7º A avaliação e
averiguação dos projetos culturais apresentados serão procedidas pelo Conselho
de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu,
mediante prévio parecer de uma Comissão Setorial da área cultural respectiva,
especialmente nomeada para esse fim.
Parágrafo único. as Comissões Setoriais, serão compostas por no mínimo
três pessoas, de notório envolvimento com a produção cultural, quer no âmbito municipal
ou nacional, nomeadas pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de
Jacarehy – José Maria de Abreu, sendo vedado às mesmas, no presente e no
próximo período de dois anos, o direito de beneficiarem-se do incentivo
municipal à cultura de Jacareí.
Art. 8º Os projetos
culturais da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, também
poderão ser objeto da concessão do incentivo fiscal, previsto na Lei nº 3.648,
regulamentada por este Decreto.
Art. 9º Para obtenção do
incentivo fiscal garantido pela Lei nº 3.648, deverá o empreendedor, antes do
início das apresentações públicas, apresentar à Fundação Cultural de Jacarehy –
José Maria de Abreu, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos do
mesmo, assim como os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de
fixação do incentivo e posterior fiscalização.
§ 1º fica definido
por “apresentações públicas”, quaisquer formas de divulgação de um produto
artístico, seja na linguagem escrita, falada, cantada, instrumentalizada, gestual,
bem como todos os formatos de reprodução audiovisual.
§ 2º as cópias dos
projetos a serem apresentadas à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu, deverão estar em formulários padronizados, emitidos pela Fundação, e a
apresentação dos mesmos será em datas a serem por ela divulgadas, através de
Edital publicado na Imprensa Oficial do Município.
§ 3º a fiscalização
referida neste artigo, será exercida pela Fundação Cultural de Jacarehy – José
Maria de Abreu, através de documentação obrigatória, em forma de relatório de
atividades e movimentação financeira, a ser apresentada pelo empreendedor,
mensalmente, ao Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy –
José Maria de Abreu.
§ 4º toda
documentação que vise comprovar despesas ou destinações financeiras dos
projetos, obrigatoriamente será constituída por documentos de valor legal, como
Notas Fiscais, Recibos, Contratos e outros.
Art. 10. Desde
que vedada qualquer possibilidade de incentivo as etapas já realizadas, mesmo
sendo de conhecimento público, projetos que sejam inscritos através dos
trâmites legais, poderão ser aprovados pela Comissão Setorial e pelo Conselho
de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, se
forem considerados por essas duas instâncias, como relevantes ao
desenvolvimento cultural do Município.
Art. 11. Todas as
questões relativas a projetos culturais envolvendo terceiros, quanto a direitos
autorais ou de qualquer outra natureza, são de responsabilidade exclusiva do
empreendedor.
Parágrafo único. a Fundação Cultural de Jacarehy não aprovará projetos que
envolvam ou beneficiem terceiros, sem anuência expressa dos mesmos.
Art. 12. Somente poderão
ser objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização
e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou
outras formas de ampla divulgação cultural, sendo vedada a concessão de
incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 13. Quaisquer bens
adquiridos com recursos do incentivo, garantidos pela Lei 3.648, serão
considerados bens públicos e incorporados ao patrimônio da Fundação Cultural de
Jacarehy, permanecendo à disposição do empreendedor, durante o tempo que o
projeto estiver sendo realizado, conforme fora aprovado.
Art. 14. Além das sanções
penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o
empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei, ou for constatado,
por dolo, o desvio do objetivo ou dos recursos.
Art. 15. As entidades
culturais e de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura,
poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos
projetos culturais beneficiados pelo incentivo.
Parágrafo único. o acesso somente será autorizado, se solicitado por
escrito à Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, explicitando
hora, local e condições para o referido acesso.
Art. 16. Os projetos só receberão
o incentivo após a comprovação do contrato firmado com a empresa/ pessoa
física, atestando patrocínio ou investimento.
Parágrafo único. o patrocínio ou investimento poderá ser feito através de
negociação em espécie ou permuta, desde que comprovado através de contrato.
Art. 17. Os projetos
beneficiados nos termos da lei serão apresentados, prioritariamente, no âmbito
do Município, devendo constar o apoio institucional do Município de Jacareí.
§ 1º entende-se por
apresentação de projetos, não somente representações das áreas de artes
cênicas, mas sim, todo e qualquer lançamento, exibição, projeção ou reprodução
audiovisual.
§ 2º o apoio
institucional do Município de Jacareí, será expresso pela inclusão do Brasão do
Município e a Logomarca da Fundação Cultural de Jacarehy em toda a mídia
impressa de divulgação do projeto e pela citação de ambas as entidades em
material sonoro.
§ 3º toda e qualquer
identificação audiovisual dos apoios institucionais deverão obedecer a posturas
previamente supervisionadas pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de
Abreu.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 121, de 08 de outubro de 1.997.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
Prefeito Municipal