regulamentada pelo decreto Nº. 552/2003

regulamentada pelo decreto Nº. 289/2002

 

LEI N° 3648, de 17 de maio de 1.995.

 

Institui incentivo fiscal para a realização de projetos culturais em Jacareí e revoga a Lei Municipal nº. 3.594, de 03 de janeiro de 1.995.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jacareí, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

 

§ 1º o incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados nominativos e intransferíveis, expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo e aprovado pela Fundação Cultural de Jacareí “José Maria de Abreu".

 

§ 2º os portadores dos certificados poderão usá-los para pagamento dos impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido para cada tributo.

 

§ 3° O Poder Executivo deverá fixar o limite de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, são consideradas áreas culturais:

 

I - teatro;

 

II - dança;

 

III - música;

 

IV - cinema;

 

V - vídeo;

 

VI - fotografia;

 

VII - literatura;

 

VIII - artes plásticas;

 

IX - circo; e

 

X - folclore.

 

Parágrafo único. a avaliação e a averiguação dos projetos culturais apresentados serão procedidas pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacareí - José Maria de Abreu, mediante prévio parecer de uma Comissão Setorial da área cultural respectiva, especialmente nomeada para esse fim.

 

Art. 3º Para obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1º, deverá o empreendedor, antes do início das apresentações públicas, apresentar à Fundação Cultural de Jacareí "José Maria de Abreu" cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

 

Art. 4º Somente poderão ser objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou outras formas de ampla divulgação cultural, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

 

Parágrafo único.  os projetos culturais da Fundação Cultural de Jacareí - José Maria de Abreu, também poderão ser objeto da concessão do incentivo fiscal, previsto na presente Lei.

 

Art. 5º Aprovado o projeto pela Fundação Cultural de Jacareí - José Maria de Abreu, o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, providenciar a emissão de certificados previstos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, desta Lei.

 

Parágrafo único.  os certificados referidos no "caput" deste artigo terão prazo de validade de dois (02) anos, contados de sua expedição e serão convertidos em VRM - Valor de Referência do Município, vigente a época da concessão.

 

Art. 6º Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez (10) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, ou for constatado, por dolo, o desvio do objetivo ou dos recursos.

 

Art. 7º As entidades culturais e de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

 

Art. 8º Os projetos beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar o apoio institucional do Município de Jacareí.

 

Art. 9º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

 

Art. 10. No ato do recolhimento dos impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural, a ser considerado na fixação da dotação orçamentária do Programa, na forma a ser estabelecida por Decreto.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 3.594, de 03 de janeiro de 1.995.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de maio de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: VEREADOR JAMIL MOHAMED AHMED

 

Publicada no diário de 23/05/1995.