DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995, que institui, no âmbito do Município de Jacareí, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
CAPÍTULO I
Dos Incentivos Fiscais
Art. 2º O incentivo fiscal para a realização de projeto cultural dar-se-á pela anulação de receita por parte do Executivo Municipal, no valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do contribuinte incentivador, ficando estabelecido que, para cada exercício, será definido um percentual entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento) dos referidos tributos, a serem fixados através de Decreto.
§ 1º o incentivo referido no "caput" deste artigo será autorizado por certificado, destinado a empreendedor cultural, quando seu projeto estiver aprovado pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, constituindo o mesmo instrumento para captação de recursos junto aos contribuintes municipais, pessoas físicas ou jurídicas, a título de incentivo, como doação, patrocínio ou investimento, assim definidos:
I - doação: o incentivador beneficia-se dos descontos em impostos municipais, nos termos da Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995, em troca de incentivos anônimos a projetos culturais, sem que o nome ou logomarca sejam explicitados quando da realização do projeto;
II - patrocínio: o incentivador beneficia-se dos descontos em seus impostos municipais, nos termos da Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995, em troca de incentivos a projetos culturais, promovendo seu nome ou logomarca nos instrumentos de divulgação dos projetos;
III - investimento: o investidor beneficia-se dos descontos em seus impostos municipais, nos termos da Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995, em troca de incentivos a projetos culturais, incluindo a participação nos resultados da eventual comercialização do produto artístico, através de contrato firmado com o empreendedor.
§ 2º só poderá enquadrar-se na condição de investidor, o incentivador que comprovar a destinação também de recursos próprios a projetos que incentivar nos termos da Lei nº 3.648, cuja importância seja igual ou superior ao montante do incentivo.
§ 3º só poderá enquadrar-se na condição de incentivador a pessoa jurídica ou física que estiver em dia com seus tributos municipais, estaduais e federais, a se comprovar através da apresentação de Certidões Negativas de Débito.
§ 4º o percentual da previsão de arrecadação anual de IPTU e ISSQN destinado aos incentivos será publicado anualmente através de decretos específicos.
Art. 3º O certificado, aludido no § 1º do artigo 2º, constitui-se como documento-padrão, a ser emitido pela Administração Municipal, nominal e intransferível ao projeto cultural e seu empreendedor.
Art. 4º A Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, fixará o limite de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
§ 1º a prévia fixação de limites de incentivos a cada projeto, dar-se-á com a anuência da Administração Municipal, após comunicado oficial da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, informando a relação dos projetos e incentivos já aprovados.
§ 2º a autorização para emissão dos certificados será a expressa anuência da Administração Municipal aos termos constantes do comunicado oficial da Fundação Cultural de Jacarehy, conforme previsto no § 1º deste artigo.
Art. 5º Após informada a aprovação do projeto pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, o Executivo Municipal disporá do prazo máximo de 30 (trinta) dias para, através da Secretaria de Finanças, expedir os certificados.
Parágrafo único. Os certificados
referidos no "caput” deste artigo terão prazo de validade de 01 (um) ano,
a contar da data de expedição, devendo ser expressos em reais ou na moeda
vigente à época.
Parágrafo alterado pelo Decreto nº 967/2004
CAPÍTULO II
Do Empreendedor Cultural
Art. 6º Para efeito de inscrição serão consideradas áreas culturais todas as formas de expressão artísticas, destacando as seguintes atividades:
I - artes cênicas, tais como teatro, dança, ópera, circo e assemelhados;
II - artes audiovisuais, tais como cinema, vídeo, multimídia e assemelhados;
III - artes visuais, tais como desenho, pintura, escultura, gravura, fotografia, design e assemelhados;
IV - artes literárias, abrangendo a ficção, a não-ficção, a literatura documental e assemelhados;
V - artes musicais;
VI - artesanato (qualificação);
VII - atividades de formação cultural, tais como cursos, oficinas, workshops, seminários e assemelhados;
VIII - folclore;
IX - patrimônio cultural e histórico, abrangendo todos os tipos de pesquisa histórica, incluindo o tombamento e preservação de acervos, objetos, monumentos e edificações, a recuperação, organização e arquivamento de documentos escritos, fotográficos e afins..
Parágrafo único. a Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu poderá aceitar projetos de atividades que não estejam previstos, discricionariamente, desde que sejam considerados compatíveis, relevantes ou que contribuam para o desenvolvimento cultural.
Art. 7º Desde que vedada qualquer possibilidade de incentivo à etapas já realizadas, mesmo sendo de conhecimento público, projetos que sejam inscritos através dos trâmites legais, poderão ser aprovados pela Comissão Setorial e pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, se forem considerados por essas 2 (duas) instâncias, como relevantes ao desenvolvimento cultural do Município.
Art. 8º Para obtenção do incentivo fiscal previsto
na Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995, deverá o interessado estar inscrito junto
ao Cadastro de Contribuintes do Município de Jacareí e efetuar a sua inscrição
na Fundação Cultural de Jacarehy – "José Maria de Abreu”, submetendo-se a
todas as exigências gerais específicas do procedimento de inscrição.
Artigo alterado pelo Decreto nº 967/2004
Parágrafo único. as exigências específicas, de acordo com a conveniência pública, serão estipuladas em Edital.
Art. 9º As inscrições serão abertas com a publicação de Edital específico para este fim, através da imprensa oficial do Município, no qual constará obrigatoriamente:
I - datas de início e término das inscrições;
II - período de julgamento dos projetos;
III - período de publicação dos resultados.
Parágrafo único. todos os projetos apresentados à Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, desde que atendam a todas as exigências legais, serão aceitos e considerados como inscritos.
Art. 10. O empreendedor interessado deverá entregar o formulário de inscrição corretamente preenchido, nos termos do Edital, e apresentação do projeto cultural, que deve explicitar os objetivos almejados, bem como os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação dos valores do incentivo e posterior fiscalização.
Art. 11. O formulário de inscrição será padronizado e produzido pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, sendo obrigatória a utilização do mesmo pelos empreendedores, para fins de inscrição.
§ 1º o formulário de inscrição será fornecido pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu das seguintes formas:
I - através de disquete, que deverá ser fornecido pelo empreendedor interessado;
II - através da Internet, no site a ser divulgado através do Edital;
III - através
de cópias xerográficas, disponibilizadas na sede da Fundação Cultural de
Jacarehy - José Maria de Abreu, mediante o recolhimento de taxa.
Inciso revogado pelo Decreto nº 132/2005
Art. 12. A apresentação do projeto cultural, nos termos do artigo 10 deste Decreto, deverá seguir os seguintes parâmetros, sempre visando explicitar os objetivos almejados:
I - artes cênicas: no caso de montagem de espetáculos cênicos deverão ser entregues o texto e os croquis de concepção de cenários e figurinos, sendo que no caso da criação do texto ocorrer simultaneamente à execução, deverá ser entregue um roteiro de execução;
II - artes audiovisuais: no caso de produções audiovisuais deverá ser entregue o roteiro, sendo que em se tratando de documentário ou obra de ficção na qual a roteirização seja parte integrante da execução do projeto, deverá ser entregue sinopse, argumento e estrutura do roteiro;
III - artes visuais: no caso de projeto de artes visuais deverá ser entregue proposta de trabalho, incluindo fotografias ou imagens, estudos e croquis, para fins de avaliação;
IV - artes literárias: no caso de obras literárias que prevejam edição, reedição e co-edição deverá ser apresentado o original do texto a ser produzido, sendo que na hipótese da produção do texto ser parte intrínseca do projeto e planejada para se desenvolver durante a execução do mesmo, fica dispensada a apresentação do texto original, sendo substituída por roteiro de edição da obra, que permita sua avaliação.
V - artes musicais: no caso de produções musicais ou fonográficas deverá ser apresentada fita demonstrativa, sendo que na hipótese do projeto referir-se à pesquisa e criação de composições este fita demonstrativa deverá remeter a outros trabalhos realizados pelo grupo ou compositor.
VI - artesanato: no caso da atividade envolver artesanato, deverão ser apresentadas fotografias da modalidade a ser desenvolvida ou a mostra real do produto, desde que não ultrapasse as dimensões dos formulários do projeto (tamanho A4);
VII - formação cultural: no caso da atividade envolver formação cultural, deverão ser apresentados registros das atividades que se pretende desenvolver, acrescentando, sempre que possível, fotografias, materiais de divulgação, avaliações e quaisquer outros elementos que possam auxiliar na avaliação;
VIII - patrimônio cultural e histórico: no caso de projetos culturais que prevejam obras físicas envolvendo o patrimônio cultural ou histórico deverá ser apresentado projeto arquitetônico completo ou plano de trabalho a ser desenvolvido, além da autorização dos órgãos competentes de preservação, quando for o caso.
Art. 13. Para a aprovação de um projeto, todos os gastos orçados com despesas, incluindo recursos materiais e humanos, deverão ser comprovadamente compatíveis com os valores praticados no mercado.
§ 1º a comprovação prévia da projeção orçamentária, se fará através de no mínimo, 3 (três) consultas de mercado, documentadas e anexadas à cópia do projeto pelo interessado, e o critério básico para aprovação não será apenas o de menor preço, mas a combinação preço, qualidade e adequação.
§ 2º de acordo com o artigo 7º deste Decreto, é vedado o incentivo para etapas de projetos que tenham sido realizadas antes da data da aprovação pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu.
Art. 14. O empreendedor, se aprovado o projeto, responderá integralmente por qualquer questão legal relativa ao mesmo, estendo obrigado:
I - a apresentar junto com a cópia do projeto, por ocasião da inscrição, documentos comprobatórios de desempenho quanto a direitos autorais e/ou marcas registradas de terceiros ou de sua propriedade;
II - a apresentar concordância documentada em caso de apropriação ou utilização de bem e patrimônio móvel ou imóvel, público ou privado, mesmo quando for de sua propriedade;
III
- a anexar ao projeto cópia:
Inciso alterado pelo Decreto nº 132/2005
a) quando se tratar de pessoa física: cópia da cédula de identidade e do CPF, documento que comprove a residência no Município de Jacareí há mais de 1 (um) ano, e, por fim, curriculum profissional;
b) quando se tratar de pessoa jurídica: cópia do instrumento constitutivo da empresa ou instituição devidamente registrada e suas alterações, a ata da eleição da diretoria em exercício, quando houver e do respectivo registro, o cartão de inscrição no CNPJ, e, por fim, o curriculum da instituição, empresa ou dos sócios principais e Certidão Negativa de Débitos municipal, estadual e federal.
Art. 15. Qualquer empreendedor que esteja em situação irregular nos termos da Lei 3.648, de 17 de maio de 1995, ou nos termos da legislação civil ou tributária brasileira, não poderá ter o projeto aprovado, até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 16. Somente poderão ser objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e produtos, bem como a realização de eventos ou outras formas de ampla divulgação cultural.
Parágrafo único. é vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 17. Todas as questões relativas a projetos culturais envolvendo terceiros, quanto aos direitos autorais ou de qualquer outra natureza, são de responsabilidade exclusiva do empreendedor.
Parágrafo único. não poderão ser aprovados projetos que envolvam ou beneficiem terceiros, sem anuência expressa dos mesmos.
Art. 18. Os projetos deverão ser planejados para conclusão em no máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição dos certificados.
Art. 19. Será considerada inabilitada para concorrer aos benefícios previsto na Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995 e neste Decreto, o projeto que não preencha todos os requisitos exigidos no formulário ou não apresente toda a documentação prevista neste Decreto.
Art. 20. O Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu abrirá inscrições para projetos que desejarem beneficiar-se do incentivo da Lei nº 3.648, pelo menos 1 (uma) vez por ano.
CAPÍTULO III
Da Avaliação dos Projetos Culturais
Art. 21. A avaliação e a seleção dos projetos culturais apresentados serão procedidas pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, mediante prévio parecer de Comissão Setorial da área cultural respectiva, especialmente nomeada para esse fim.
Art. 22. Após o encerramento das inscrições, a Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu constituirá a Comissões Setoriais, para que inicie-se a fase de avaliação dos projetos, nos termos do previsto no artigo 21 deste Decreto.
§ 1º cada Comissão Setorial será composta por no mínimo 3 (três) pessoas de notório envolvimento com a produção cultural, quer no âmbito municipal ou nacional, escolhidas pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, ficando vedada às mesmas, no presente e durante o período de 2 (dois) anos, o direito de beneficiarem-se do incentivo municipal à cultura de Jacareí.
§ 2º a nomeação dos integrantes das Comissões Setoriais, dar-se-á por meio de Portaria do Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, a ser Publicado no Boletim oficial do Município.
§ 3º para cada titular das comissões referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo será nomeado um suplente que o substituirá em possíveis casos de impedimento, assumindo definitivamente as funções de seu antecessor.
§ 4º as Comissões Setoriais terão caráter meramente consultivo, cabendo-lhes fazer recomendações ao Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, através de seus pareceres quanto aos projetos, no sentido de serem aprovados ou reprovados pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu.
Art. 23. No parecer quanto a aprovação dos projetos, deverão as Comissões Setoriais observar os seguintes critérios essenciais, relativos à viabilidade concreta:
I - o projeto deve ser exeqüível;
II - o projeto deve ser compatível com a área cultural em que se pretende enquadrar;
III - o projeto deve garantir o emprego de recursos do incentivo no produto artístico como um todo, numa proporção justificável de custo-benefício "per capita" em relação ao número de beneficiários não envolvidos diretamente no projeto;
IV - o projeto deve empregar mão-de-obra de artistas, técnicos e agentes culturais na maioria residentes no Município de Jacareí;
V - a capacidade executiva do empreendedor, que deverá ser avaliada através da análise de seu currículo e do desempenho na realização de projetos anteriores.
Parágrafo único. no caso de projetos enquadrados na modalidade investimento, as propostas serão avaliadas, além dos critérios anteriores, também no que se refere às contrapartidas sociais oferecidas à municipalidade, tais como o percentual gratuito da fruição do produto, formação cultural, acesso universal aos bens culturais e importância relevante para o Município.
Art. 24. Ainda no que se refere ao parecer, deverão as Comissões Setoriais tecer manifestações acerca dos seguintes aspectos:
I - se o projeto contém proposta inovadora
II - se o projeto privilegia áreas culturais pouco desenvolvidas no Município;
III - se o projeto beneficia número expressivo de munícipes, desde a fase preparatória até a conclusão, não sendo destinado a usufruto de particulares ou a circuitos restritos;
IV - se o projeto oferece potencializa o maior número de exibições ou a distribuição gratuita da produção cultural;
V - se o projeto deve visar a descentralização cultural;
VI - se o projeto deve priorizar o enriquecimento de referências estéticas;
VII - se o projeto valoriza a memória da cidade;
VIII
- se o projeto visa pesquisas nas
áreas culturais.
Inciso acrescentado pelo Decreto nº
132/2005
Parágrafo único. os projetos que tiverem parecer favorável das Comissões Setoriais nos requisitos acima elencados serão priorizados em face de seus concorrentes.
Art. 25. O julgamento final dos projetos inscritos é de competência exclusiva do Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, baseados nos pareceres técnicos das Comissões Setoriais, observada a disposição constante do Parágrafo único do artigo 21 deste Decreto, devendo ser homologado pelo Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy.
Art. 26. O Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, por ocasião do julgamento de projetos de empreendedores interessados nos benefícios da Lei nº 3.648, de 17 de maio de 1995, se reunirá exclusivamente para este fim.
§ 1º o quorum do Conselho de Administração, nas reuniões de julgamento de projetos, será de no mínimo 3 (três) membros.
§ 2º as convocações para as reuniões de julgamento de projetos pelo Conselho de Administração serão feitas por escrito, com antecedência de no mínimo, 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO IV
Da Utilização dos Benefícios pelos Empreendedores
Art. 27. Os trâmites administrativos, após a aprovação do projeto pelo Conselho, será o seguinte:
I - a Administração Municipal entregará ao empreendedor do Projeto o Certificado a que tem direito, para que ele possa utilizá-lo em seus entendimentos com os incentivadores;
II - após a assinatura do contrato com o incentivador, do qual constará a razão social e o valor do incentivo, o empreendedor encaminhará sua via do contrato à Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, que iniciará o processo, anexando a documentação já existente, através do qual, ficará autorizado o desconto, no ato do recolhimento dos impostos.
III - o incentivador depositará os valores dos incentivos, em até 5 (cinco) parcelas, numa conta bancária aberta pela Administração Municipal, através da Secretaria de Finanças, com os fins exclusivos dos projetos.
IV - o incentivador levará o carnê para o setor de arrecadação da Prefeitura Municipal para a autorização do devido desconto.
V - os descontos mencionados no inciso IV não poderão ser feitos em carnês com parcelas já quitadas, ou seja, o desconto será aplicado sempre no exercício posterior;
VI - a Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu só solicitará o repasse ao empreendedor após a aprovação da medição dos serviços executados, juntamente com os documentos de cobrança, conforme o cronograma do projeto, e apresentação do comprovante de depósito do incentivador.
VII - o valor será liberado de acordo com o cronograma aprovado, e será repassado ao empreendedor, pela Secretaria de Finanças, em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação oficial da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu.
Art. 28. Os recursos disponibilizados serão utilizados apenas para custeio do projeto, não sendo permitida a aquisição de ativo fixo com os recursos liberados.
Parágrafo único. a aquisição de ativo fixo deve seguir o que estabelece a legislação vigente, não podendo o recurso liberado ter esta finalidade.
Art. 29. Os recursos do incentivo não poderão ser utilizados para quaisquer outros fins que não estejam diretamente vinculados à realização de projetos, devidamente aprovados.
Art. 30. Os recursos do incentivo não podem ser utilizados para a modificação, reforma, restauração ou adequação de bens ou equipamentos, móveis ou imóveis, que por ventura sejam alugados ou emprestados, para a realização do projeto.
Parágrafo único. excluem-se da proibição prevista no "caput" as providências de modificações, reformas, restauros ou congêneres, que configurem o objetivo explícito do projeto, enquadrando-se nas áreas de Patrimônio Cultural, respeitadas as legislações municipal, estadual e federal.
Art. 31. A fiscalização dos projetos será exercida pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, através de relatórios obrigatórios de atividades e movimentação financeira, a serem apresentados pelo empreendedor, mensalmente ou bimestralmente, conforme o cronograma do Projeto, ao Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu.
Parágrafo único. o procedimento
referido no ‘caput’ deste artigo necessariamente se constituirá de relatórios,
balancetes, notas fiscais devidamente discriminadas, recibos de prestação de
serviços de terceiros, com os devidos recolhimentos legalmente obrigatórios e
entrega de cópias de toda documentação à Fundação Cultural de Jacarehy –
"José Maria de Abreu”, juntamente com os documentos originais para
autenticação e protocolo.
Parágrafo alterado pelo decreto nº 967/2004
Art. 32. Qualquer questão relativa a malversação de recursos, dolo ou ilegalidade na conduta do empreendedor ou do andamento do projeto, ensejará a abertura de sindicância por parte da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, visando a apuração de fatos e responsabilidade.
Art. 33. Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos termos da Lei.
Art. 34. Os projetos beneficiados nos termos desta lei serão apresentados, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo veicular o apoio institucional.
§ 1º O apoio institucional do Município de
Jacareí será divulgado através da inclusão da logomarca da Prefeitura e da
Fundação Cultural de Jacarehy – "José Maria de Abreu”, em toda mídia
impressa para divulgação do projeto e pela citação de ambas as entidades em
material sonoro.
Parágrafo alterado pelo Decreto nº 967/2004
§ 2º toda e qualquer identificação audiovisual dos apoios institucionais deverá obedecer a posturas previamente supervisionadas pela Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu.
Art. 35. As funções ou obrigações do empreendedor de projetos deverão ser de caráter executivo e participação direta, não podendo o mesmo responder pelo projeto à distância.
Parágrafo único. Os ganhos pessoais do empreendedor não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do incentivo, quando sua participação comprovada na realização do projeto, não for de tempo integral e dedicação exclusiva.
Parágrafo alterado pelo Decreto nº 967/2004
Art. 36. Se o empreendedor de projeto aprovado ou em andamento se vir impedido de dar continuidade ao mesmo, poderá recorrer ao Conselho de Administração propondo um sucessor, que arcará com as responsabilidades e se beneficiará dos direitos, dependendo da concordância expressa de todos os envolvidos.
Art. 37. Os empreendedores que apresentarem projetos à Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, assim como as entidades culturais e de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, têm o direito de:
I - obter informações sobre o processo de averiguação e avaliação;
II - acessar toda a documentação de quaisquer projetos em fase avaliação, assim como os já aprovados ou reprovados.
§ 1º o acesso somente será permitido após expressa autorização do Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o protocolo de requerimento por escrito.
§ 2º o despacho que autorizar o acesso aos autos explicitará o local, horário e condições do referido acesso.
§ 3º quando houver solicitação de acesso à documentação de projetos de terceiros, esses serão informados a respeito, garantido o direito de acompanhamento da consulta efetivada, se assim desejarem e requerem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação formal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Cada empreendedor ou investidor só poderá ser beneficiado com 1 (um) projeto por ano.
Art. 39. É absolutamente proibido qualquer espécie de favorecimento pessoal ou acréscimo ao patrimônio privado proveniente dos recursos do incentivo.
Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 289, de 15 de março de 2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO ROBERTO COSTA DE SOUZA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY - JOSÉ MARIA DE ABREU
CLÁUDIO GRAZIANO FONSECA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS