Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município
de Jacareí, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser
concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
§ 1° o incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo
corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto
cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificados nominativos e intransferíveis, expedidos pelo Poder Público,
correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo e aprovado pela
FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY "JOSÉ MARIA DE ABREU".
§ 2° os portadores dos certificados poderão usá-los para pagamento dos
impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido
para cada tributo.
§ 3° o Poder Executivo deverá fixar o limite de incentivo a ser concedido
por projeto, individualmente.
Art. 2° Para efeito desta Lei, são consideradas áreas culturais:
I - teatro;
II - dança;
III - música;
IV - cinema;
V - vídeo;
VI - fotografia;
VII - literatura;
VIII - artes
plásticas;
IX - circo; e
X - folclore.
Parágrafo único.
a avaliação e a averiguação dos
projetos culturais apresentados serão procedidas por funcionário designado pela
FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY "JOSÉ MARIA DE ABREU", através de
parecer técnico quanto ao estrito cumprimento das propostas.
Art. 3° Para obtenção do incentivo fiscal
referido no artigo 12, deverá o empreendedor, antes do início das apresentações
públicas, apresentar à FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY "JOSÉ MARIA DE
ABREU" cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros
e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior
fiscalização.
Art. 4° Somente serão objeto de incentivo, os
projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos
bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a
obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a
circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 5° Aprovado o projeto pela FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY "JOSÉ MARIA
DE ABREU", o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo para providenciar a
emissão de certificados previstos nos parágrafos 1° e 2° do artigo 1° desta
Lei.
Parágrafo único.
os certificados referidos no
"caput" deste artigo terão prazo de validade de dois (02) anos,
contados de sua expedição e serão convertidos em VRM - Valor de Referência do
Município, vigente à época da concessão.
Art. 5° Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez (10) vezes o
valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta
Lei, ou for constatado, por dolo, o desvio do objetivo ou dos recursos.
Art. 6° As entidades culturais e de classe, representativas dos diversos
segmentos da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda
documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 7° Os projetos beneficiados por esta Lei,
serão apresentados, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar o
apoio institucional do Município de Jacareí.
Art. 8° Caberá ao Executivo a regulamentação da
presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 9° Vetado.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.